Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0839546-53.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0839546-53.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA RIBEIRO DE MOURA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A (id n.15911317) e recurso apelação adesiva interposto por MARIA RIBEIRO DE MOURA.

Em despacho de ID nº 15981196 foi determinado a intimação da apelante para manifestar-se sobre a eventual intempestividade da apelação cível.

O Banco recorrente não apresentou manifestação.

Vieram-me os autos conclusos.

Decido.

O prazo legal para oposição do recurso de apelação teve início a partir do dia seguinte da data do recebimento da intimação, dando-se por intimado no dia 31/08/2023, iniciando-se o prazo no dia 01/09/2023 do ano já citado, findando-se no dia 25/09/2023.

O recurso, contudo, somente foi juntado aos autos no dia 20/10/2023, além, portanto, do prazo legal. Sendo assim, a tempestividade, um dos pressupostos objetivos do recurso, encontra-se ausente.

Não obstante a observação de possível intempestividade, foi determinado a intimação do apelante para manifestar-se, em homenagem ao princípio da vedação a decisão surpresa.

Neste momento, poderia o apelante comprovar que a sua intimação se deu em data posterior, levando em consideração a ciência do ato pelo sistema PJE. Contudo, não há manifestação ou documento juntado que possa afastar a intempestividade do recurso.

Destarte, é de se reconhecer ainda que, intempestivo o recurso principal, o recurso Adesivo também não merece ser conhecido, uma vez que segue a sorte do principal. Nesse sentido, inclusive a jurisprudência em casos semelhantes. Vejamos:

Apelação Cível – Ação de cobrança – Prestação de serviços advocatícios – Sentença de parcial procedência – Insurgência da ré – Recurso adesivo da parte autora - Processual Civil - Preparo não recolhido pela parte apelante - Oportunidade ofertada à recorrente para regularização, nos termos do artigo 1.007, do Código de Processo Civil – Inércia – Aplicação da pena de deserção quanto ao recurso principal – Igualmente não conhecido o recurso adesivo, que segue a sorte do principal - Recursos não conhecidos. (TJ-SP - Apelação Cível: 1003653-63.2021.8.26.0161 Diadema, Relator: João Antunes, Data de Julgamento: 17/11/2023, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2023)

 

Assim, ante o exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por ser INTEMPESTIVA, e nem do RECURSO ADESIVO, NEGANDO-LHES SEGUIMENTO, com fulcro no art. 932, III, do CPC.

Custas ex legis.

Intimem-se as partes desta decisão.

Transcorrido in albis o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando baixa na distribuição, com remessa dos autos à origem e demais cautelas de praxe.

 Expedientes necessários.

 

 Cumpra-se. 

 

TERESINA-PI, 10 de junho de 2024.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0839546-53.2022.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 10/06/2024 )

Detalhes

Processo

0839546-53.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA RIBEIRO DE MOURA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

10/06/2024