Acórdão de 2º Grau

Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão 0752479-14.2024.8.18.0000


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. SERVIDORES EMATER. REVISÃO SALARIAL. BASE DE CÁLCULO DO PISO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DE ENGENHARIA, QUÍMICA, ARQUITETURA, AGRONOMIA E VETERINÁRIA A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DAS ARGUIÇÕES DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPFS) 53, 149 E 171. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O inconformismo dos exequentes, ora agravantes, reside na pretensão da aplicação de piso salarial do ano de 2022, com base nas ADPF’s nº 53, 149 e 171. 2. De fato, sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou o congelamento da base de cálculo do piso salarial dos profissionais de engenharia, química, arquitetura, agronomia e veterinária a partir da data da publicação da ata de julgamento das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 53, 149 e 171. 2. Consignou-se expressamente no mencionado julgado que o piso salarial dos empregados públicos contratados como engenheiros, químicos, arquitetos, agrônomos e veterinários teria como valor de referência o salário-mínimo nacional vigente na data da publicação da ata da sessão de julgamento das referidas ADPFs, em 03.3.2022. 3. Neste teor de argumentação, demonstrada a relevância dos motivos em que se assenta o pedido inicial, a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito dos agravantes, a reforma da decisão agravada é medida que se impõe e se faz necessária. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0752479-14.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 28/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752479-14.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: LUIZ GONZAGA MAIA DIOGENES, JOSE MARIA LINO, GONCALO DE ALENCAR, ELISEU MACEDO DE CARVALHO, EDUARDO ALMEIDA VIEIRA GUIMARAES, FRANCISCO BATISTA PONTES

Advogado(s) do reclamante: LUCAS DE ALMENDRA FREITAS PIRES

AGRAVADO: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUÍ

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

EMENTA


 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. SERVIDORES EMATER. REVISÃO SALARIAL. BASE DE CÁLCULO DO PISO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DE ENGENHARIA, QUÍMICA, ARQUITETURA, AGRONOMIA E VETERINÁRIA A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DAS ARGUIÇÕES DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPFS) 53, 149 E 171. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O inconformismo dos exequentes, ora agravantes, reside na pretensão da aplicação de piso salarial do ano de 2022, com base nas ADPF’s nº 53, 149 e 171. 2. De fato, sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou o congelamento da base de cálculo do piso salarial dos profissionais de engenharia, química, arquitetura, agronomia e veterinária a partir da data da publicação da ata de julgamento das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 53, 149 e 171. 2. Consignou-se expressamente no mencionado julgado que o piso salarial dos empregados públicos contratados como engenheiros, químicos, arquitetos, agrônomos e veterinários teria como valor de referência o salário-mínimo nacional vigente na data da publicação da ata da sessão de julgamento das referidas ADPFs, em 03.3.2022. 3. Neste teor de argumentação, demonstrada a relevância dos motivos em que se assenta o pedido inicial, a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito dos agravantes, a reforma da decisão agravada é medida que se impõe e se faz necessária.


ACÓRDÃO


 

Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por LUIZ GONZAGA MAIA DIOGENES E OUTROS em face de decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos do CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA N° 0853623-67.2022.8.18.0140 proposto em face do ESTADO DO PIAUÍ e do EMATER-PI - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PIAUÍ, que entendeu que o ajuste aplicado pelos executados no contracheque dos servidores, piso salarial de 2019, atendia ao pedido de cumprimento de sentença formulado.

Em suas razões, ID. 15730999, os agravantes alegam, em suma, a necessidade de reforma do decisum, tendo em vista queem relação ao marco para fixação da base de cálculo salarial deve-se utilizar o julgado do Supremo Tribunal Federal na ADPF 149 que estabeleceu que os vencimentos devem ser fixados de acordo com o piso salarial vigente na data de publicação da ata da sessão de julgamento, em 2022”.

Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, determinando “a correção na remuneração dos servidores (vencimento e vantagens decorrentes) CONFORME A CLASSE E REFERÊNCIA, HORIZONTAL E VERTICAL E ANO BASE 2022, na carreira, conforme o conteúdo do acórdão exequendo transitado em julgado”.

O Estado do Piauí apresenta contrarrazões, ID. 16888152, pugnando pelo desprovimento do recurso.

Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta virtual.



 

VOTO DO RELATOR

 

I - DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Em juízo de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento por atender aos pressupostos e requisitos estatuídos nos arts. 1.015 e 1.017, do CPC.

 

II – DO MÉRITO

Trata-se, na origem, de Cumprimento de Sentença ajuizado por LUIZ GONZAGA MAIA DIOGENES E OUTROS em desfavor do Estado do Piauí e do EMATER-PI - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PIAUÍ, objetivando o imediato cumprimento do Acórdão lavrado nos autos do Recurso de Apelação n° 2017.0001.010746-3, julgado em 28/02/2019, por esta Colenda 2ª Câmara de Direito Público, que estabeleceu:



“(…) no mérito, dar-lhe provimento, para reformar a sentença recorrida e determinar que a EMATER-PI aplique quanto aos autores a remuneração dos Extensionistas Rurais de Nível Superior, prevista na Lei 4.640/93, na base de 6 (deis) salários-mínimos na classe e referência inicial da carreira, enquadrando-os, porém, tanto no nível horizontal e vertical a que façam jus, nos termos do art. 5º do citado diploma legal, respeitada a diferença percentual entre classes e referências contida na 4.640/93, por fim, determinar em sede de liquidação de sentença sejam apuradas as diferenças salariais que eventualmente deixaram de receber os apelantes e posteriormente pagas”.



Conforme se infere dos autos, o acórdão exequendo assegurou aos autores, enquanto servidores egressos da EMATER, o direito de perceberem seus vencimentos com base na Lei n. 4.640/93, o que implica, portanto, na fixação do nível inicial da carreira em seis vezes do salário-mínimo.

O inconformismo dos exequentes, ora agravantes, reside na pretensão da aplicação de piso salarial do ano de 2022, com base nas ADPF’s nº 53, 149 e 171.

De fato, sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou o congelamento da base de cálculo do piso salarial dos profissionais de engenharia, química, arquitetura, agronomia e veterinária a partir da data da publicação da ata de julgamento das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 53, 149 e 171.

As ações, ajuizadas, respectivamente, pelos governos do Piauí, do Pará e do Maranhão, foram julgadas parcialmente procedentes na sessão virtual encerrada em 18/02/2022. Entre outros pontos, os estados questionavam decisões judiciais que têm conferido aplicação à norma do artigo 5º da Lei 4.950-A/1966, que fixa em seis salários mínimos o piso salarial desses profissionais. Alegavam que essa regra não teria sido recepcionada pela Constituição Federal de 1988, diante da expressa vedação constitucional à vinculação do piso salarial mínimo vigente para qualquer finalidade (artigo 7º, inciso IV).

Em seu voto pela procedência parcial das ações, a relatora, ministra Rosa Weber, afirmou que a vedação da vinculação ao salário-mínimo visa impedir que ele seja utilizado como fator de indexação econômica, evitando, com isso, a espiral inflacionária resultante do reajuste automático de verbas salariais e parcelas remuneratórias no serviço público e na atividade privada. Contudo, o STF tem entendido que o texto constitucional não veda a pura e simples utilização do salário-mínimo como mera referência paradigmática.

A Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a compatibilidade com a Constituição de normas que utilizavam o salário-mínimo como parâmetro de fixação de valores, desde que respeitada a vedação à indexação financeira para efeito de reajustes futuros.

Assim, consignou-se expressamente no mencionado que o piso salarial dos empregados públicos contratados como engenheiros, químicos, arquitetos, agrônomos e veterinários teria como valor de referência o salário-mínimo nacional vigente na data da publicação da ata da sessão de julgamento das referidas ADPFs, em 03.3.2022.

Senão vejamos:


Ementa Embargos de declaração opostos ao acórdão proferido no julgamento conjunto das ADPFs 53, 149 e 171. (…). 4. As decisões judiciais proferidas em causas envolvendo relações jurídicas de trato continuado constituem atos jurídicos instáveis, assim denominados porque a coisa julgada por elas formada opera conforme a cláusula “rebus sic stantibus”. A imutabilidade que qualifica a coisa julgada não atinge, nas relações de trato sucessivo, as modificações supervenientes verificadas em relação ao estado de fato ou de direito da decisão (CPC, art. 505). Aplicam-se, desse modo, em relação às decisões transitadas em julgado, os efeitos do acórdão embargado, observando-se o “quantum” fixado a título de piso salarial no tocante às parcelas salarias vencidas após a publicação da ata da sessão de julgamento (ocorrida no dia 03.3.2022), vedada a produção de efeitos financeiros retroativos a essa data. 5. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, em parte, apenas para prestar esclarecimentos. (ADPF 53 ED, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 04/07/2022, PROCESSO ELETRÔNICO Dje-137 DIVULG 11-07-2022 PUBLIC 12-07-2022)



Nesse ponto, registra-se que não prospera a alegação do agravado de inaplicabilidade do decidido na ADPFs 53, 149 e 171 aos exequentes/agravantes.

Conforme se infere dos autos da Apelação Cível n° 2017.0001.010746-3, da qual se insurge a pretensão executória, os postulantes ingressaram no instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Piauí - EMATER/PI quando este ainda se denominava Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Piauí - EMATER/PI, criada pela Lei Estadual n. 3.337/75, sendo seus funcionários outrora regidos pela CLT. Posteriormente, a Lei Estadual n. 4.572/93 transformou a EMATER/PI em autarquia estadual, transferindo os servidores ocupantes de "empregos permanentes" para os novos cargos "mantida a mesma denominação, respeitados os seus direitos adquiridos até a data dessa Lei, inclusive quanto à contagem do tempo de serviço" (art. 11, da Lei Estadual n. 4.572/93).

No mesmo ano, foi aprovado o Plano de Cargos e Vencimentos da referida autarquia, através da Lei Estadual n° 4.640/93, que assegurou aos recorrentes, egressos da extinta Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Piauí – EMATER/PI, diversas vantagens e benefícios, nos termos do seu art. 7°.

Em situação análoga à dos autos, esta relatoria também reconheceu, em sede de cumprimento provisório de sentença, o direito à revisão salarial na forma garantida por título judicial, conforme tabela de reajuste dos servidores públicos do EMATER, referência 2022, de acordo com a decisão proferida pelo STF no ADPF 53 MC-REF / PI, senão vejamos:

 

“(…) Com efeito, o acórdão confirmou a sentença de primeiro grau, cuja parte dispositiva foi vazada nos seguintes termos: (…) Com estes fundamentos, julgo parcialmente procedente a pretensão da autora, o que faço com arrimo no artigo 487, I, do CPC. Somente considerando procedente o pedido de progressão funcional, conforme as razões elencadas. Determino ao EMATER/PI que efetue a progressão funcional da demandante, Sra. LÍVIA MARIA DE OLIVEIRA CUNHA, para a Classe “D”, Referência “IV”, com os devidos acréscimos em seus vencimentos, conforme a lei nº 4.640/93. Portanto, assiste razão à requerente ao postular o correto cumprimento do acórdão. Ante o exposto, defiro o pedido formulado em ID. 15553561, para que o Instituto requerido seja intimado para: - (a) fixar o seu vencimento conforme Classe “D”, Referência “IV”, prevista na Tabela praticada pelo EMATER-PI (referência 2022 c/c a decisão proferida pelo STF no ADPF 53 MC-REF / PI), a ser devidamente corrigido pelos índices do funcionalismo público do EMATER-PI até os dias atuais e (b) lhe pagar os salários conforme a Lei estadual 4.640/93, especialmente na forma do art. 7º, III (“continuidade do pagamento de que trata o artigo 6º, da Lei nº 4.950-A”), sob pena de astreintes fixadas em R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia, limitadas a 90 (noventa) dias-multa, a incidir depois de decorridos 20 (vinte) dias da intimação da presente decisão.” (Apelação Cível n° 0811838-67.2018.8.18.0140, Relator: JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, Decisão datada de 03/04/2024).

 

 

Neste teor de argumentação, demonstrada a relevância dos motivos em que se assenta o pedido inicial, a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito dos agravantes, a reforma da decisão agravada é medida que se impõe e se faz necessária.

 

 3. CONCLUSÃO

         Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso, reformando a decisão recorrida, para determinar a correção na remuneração dos servidores recorrentes (vencimento e vantagens decorrentes), conforme a classe e referência, horizontal e vertical e ano-base 2022 na carreira, conforme o conteúdo do acórdão exequendo transitado em julgado.

É como voto.

Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé  

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 21 a 28 de junho de 2024.

Detalhes

Processo

0752479-14.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão

Autor

Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Piauí

Réu

LUIZ GONZAGA MAIA DIOGENES

Publicação

28/06/2024