Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0843803-24.2022.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE RECEPTAÇÃO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. CRIME DE ROUBO - ABSOLVIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Princípio da congruência ou correlação: Tribunais Superiores entendem que tal princípio estabelece a necessidade de correspondência entre os fatos narrados pela acusação e a sentença. 2. In casu, os crimes de receptação simples e de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido - não foram objetos da denúncia, não foram suscitados durante a instrução processual e nem foram objetos de aditamento à inicial. Não cabendo, portanto, prosperar o pleito ministerial de condenação ao acusado nos delitos citados, em observância ao princípio em questão. 3. Imputação ao crime de roubo: Constituição Federal consagra, como consectário da presunção de inocência (art. 5º, LVII) o in dubio pro reo, que deve ser aplicado quando há lacunas probatórias que apresentam dúvidas para sustentar uma condenação criminal. 4. Recurso conhecido e desprovido, em conformidade com parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0843803-24.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 08/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0843803-24.2022.8.18.0140

APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: LUCAS GABRIEL TRINDADE DA ROCHA

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE RECEPTAÇÃO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. CRIME DE ROUBO - ABSOLVIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Princípio da congruência ou correlação: Tribunais Superiores entendem que tal princípio estabelece a necessidade de correspondência entre os fatos narrados pela acusação e a sentença. 

2. In casu, os crimes de receptação simples e de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido - não foram objetos da denúncia, não foram suscitados durante a instrução processual e nem foram objetos de aditamento à inicial. Não cabendo, portanto, prosperar o pleito ministerial de condenação ao acusado nos delitos citados, em observância ao princípio em questão.

3. Imputação ao crime de roubo: Constituição Federal consagra, como consectário da presunção de inocência (art. 5º, LVII) o in dubio pro reo, que deve ser aplicado quando há lacunas probatórias que apresentam dúvidas para sustentar uma condenação criminal. 

4. Recurso conhecido e desprovido, em conformidade com parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

 

 

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 28 de junho a 05 de julho de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, visando a reforma da sentença proferida pelo MM(ª). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina que absolveu LUCAS GABRIEL TRINDADE DA ROCHA dos crimes do art. 157, §2º-A, I, c/c art. 70, todos do Código Penal.

 Insatisfeito o Ministério Público interpôs recurso de Apelação, requerendo em suas razões (id.  15235344):

“que conheça do presente apelo para reformar a decisão recorrida, CONDENANDO-SE o réu LUCAS GABRIEL TRINDADE DA ROCHA, pela prática dos delitos de Receptação Simples, tipificado no art. 180, caput, do Código Penal, em concurso material com o delito de Porte de Arma de Fogo de Uso Permitido, tipificado no art. 14, da Lei 10.826/2003, por ser da mais lídima JUSTIÇA! ". 

A Defensoria Pública, em contrarrazões, requereu o conhecimento e o desprovimento do recurso (id. 15235369).

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e o desprovimento do recurso (id. 16631298).

É o relatório.

 


 

 

VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


II. PRELIMINARES

Não consta pedido de preliminares.

III. MÉRITO

De início, destaca-se que LUCAS GABRIEL TRINDADE DA ROCHA foi denunciado pela prática de Roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, contra duas vítimas, em concurso formal (art. 157, §2º-A, I, c/c art. 70, todos do CP). Narra a peça acusatória que:

que no dia 19 de setembro de 2022, por volta das 18:20h, o denunciado, na companhia de um casal de comparsas, utilizando um veículo, marca VW/Gol, cor branca, se aproximaram da vítima Taíssa Sabrina Rodrigues Oliveira, quando esta lavava seu veículo, em frente sua residência localizada na rua José Parente Sampaio, bairro Parque Piauí, em Teresina, oportunidade em que, munidos de arma de fogo, anunciaram o Roubo.

Na sequência, renderam a vítima e entraram na casa, quando abordaram a segunda vítima Ailison Bruno Soares de Sousa e subtraíram vários pertences, sendo: o veículo, marca/modelo CHEVROLET ONIX, placa PRO5H97; 03 (três) aparelhos celulares e 01 (um) aparelho de TV de 55 polegadas.

Após a fuga, as vítimas comunicaram o fato à polícia e acionaram a empresa de rastreamento do veículo, sendo este localizado em poder do denunciado, sendo, assim, encaminhado à Central de Flagrantes de Teresina. Os demais assaltantes não foram localizados. (trecho retirado da sentença).

Após instrução probatória, em sentença, o acusado foi absolvido por não existir prova de ter concorrido para os crimes de roubo, na forma do art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal.

Insatisfeito o Ministério Público interpôs recurso de Apelação, requerendo em suas razões que a sentença seja reformada para condenar o acusado pelos crimes de receptação simples (art. 180, caput do Código Penal), em concurso material com o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei n. 10.826/03).

Não merece acolhimento o pleito ministerial.

A sentença guerreada apresentou devidamente os motivos pela não apreciação dos crimes de receptação simples e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, uma vez que não houve instrução processual relativas aos crimes de receptação simples e crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, vejamos:

No que pertine aos crimes de Receptação simples e Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Permitido, ventilados pelo Ministério Público em sede de Alegações Finais, tendo em vista que não foram objetos da Denúncia, não foram suscitados durante a instrução processual, nem tampouco foram objetos de aditamento à inicial, não poderão ser objetos de julgamento no presente processo.

Ao acusado foram imputados dois crimes de Roubo majorado, em concurso formal e a instrução processual marchou rumo aos esclarecimentos apenas desses crimes. 

Destarte, a Denúncia, como peça inaugural do processo criminal, deverá descrever precisamente o(s) fato(s) criminoso(s) imputado(s) ao agente, estabelecendo os limites da imputação feita ao réu, possibilitando, desta forma, o exercício da ampla defesa (Art. 41, do CPP). 

No caso vertente, o réu não se defendeu do crime de Receptação nem tampouco do crime de Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Permitido. Não lhe foi dada oportunidade para se manifestar sobre essas imputações. 

Com efeito, não pode ser surpreendido com uma condenação por crimes pelos quais não se defendeu (sem prejuízo de nova ação penal para julgar esses fatos). A surpresa não se coaduna com a processualística criminal. Aliás, em relação a esses crimes, nenhuma pergunta fora formulada ao réu. 

Assim, para que o acusado não seja condenado por fatos não discutidos durante a instrução processual, rejeitamos a análise dos crimes em apreço, o que fazemos em homenagem ao princípio da não-surpresa. (grifo nosso)

Pois bem. O fundamentado apresentado em sentença guerreada encontra-se alinhado ao princípio da congruência ou correlação no processo penal, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que se trata de “efetiva garantia ao réu de que não poderá ser condenado sem que tenha tido oportunidade de se defender da acusação(AgRg no HC n. 735.829/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023).  

Nessa linha, entende o Supremo Tribunal Federal que o princípio da congruência ou correlação no processo penal estabelece a necessidade de correspondência entre os fatos narrados pela acusação e a sentença, segue precedente:

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. CRIMES DE VIOLÊNCIA CONTRA INFERIOR E LESÃO CORPORAL LEVE. CONDENAÇÃO PENAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU CORRELAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DESCRIÇÃO FÁTICA CONTIDA NA DENÚNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. O princípio da congruência ou correlação no processo penal estabelece a necessidade de correspondência entre a exposição dos fatos narrados pela acusação e a sentença. Por isso, o réu se defende dos fatos, e não da classificação jurídica da conduta a ele imputada. 3. A jurisprudência desta Suprema Corte é firme na direção de não reconhecer constrangimento ilegal quando o magistrado sentenciante confere nova definição jurídica aos fatos delineados na acusação. Precedentes. 4. Alegação suscitada apenas por ocasião da interposição de agravo regimental configura inovação recursal, o que inviabiliza o conhecimento da matéria. Não se admite, em sede de agravo regimental, a ampliação objetiva da demanda, visando à análise de teses omitidas na impetração. Precedentes. 5. Agravo regimental conhecido e não provido.

(HC 176334 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 27-04-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-090  DIVULG 11-05-2021  PUBLIC 12-05-2021)


Sendo assim, pelo o que se conta nos autos, os crimes de receptação simples e de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido - não foram objetos da denúncia, não foram suscitados durante a instrução processual e nem foram objetos de aditamento à inicial. Não poderão, portanto, ser objeto de julgamento para fins de condenação, como persiste o Ministério Público de 1º Grau.

Ademais, como bem pontuado em sentença “o réu não se defendeu do crime de Receptação nem tampouco do crime de Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Permitido. Não lhe foi dada oportunidade para se manifestar sobre essas imputações. Com efeito, não pode ser surpreendido com uma condenação por crimes pelos quais não se defendeu (sem prejuízo de nova ação penal para julgar esses fatos). A surpresa não se coaduna com a processualística criminal. Aliás, em relação a esses crimes, nenhuma pergunta fora formulada ao réu”.

Por fim, a sentença assertivamente absolveu o acusado, diante da insuficiência de prova da autoria delitiva. Uma vez que a Constituição Federal consagra, como consectário da presunção de inocência (art. 5º, LVII) o in dubio pro reo, que deve ser aplicado quando há lacunas probatórias que apresentam dúvidas para sustentar uma condenação criminal. 

Destarte, a imposição de sanção penal a alguém deve ser baseada em arcabouço probatório firme e com grau de precisão fundada nas provas constantes nos autos - o que não é o caso em questão.

In casu, como se pode verificar dos depoimentos colhidos em Juízo, as vítimas não reconheceram o acusado como autor do delito e o fato do acusado ser encontrado posteriormente com o veículo subtraído, por si só, não é suficiente para a condenação pelo crime de roubo.

Desse modo, não merece reparo a sentença recorrida.


IV. DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.


 

Teresina, 08/07/2024

Detalhes

Processo

0843803-24.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

LUCAS GABRIEL TRINDADE DA ROCHA

Publicação

08/07/2024