TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível nº 0800152-97.2017.8.18.0048 (Vara Única da Comarca de Demerval Lobão/PI)
Apelante: Município de Demerval Lobão/PI (Procuradoria Geral)
Apelado(a): Antônia Marciana de Araújo Ribeiro
Advogado: Antônio Carlos Rodrigues de Lima – OAB/PI 4914
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ACIDENTE - BURACO NA VIA PÚBLICA MUNICIPAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO DANOSO E NEXO DE CAUSALIDADE – REFORMA DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A doutrina e jurisprudência pátrias firmaram o entendimento de que a responsabilidade civil do Poder Público é objetiva, ou seja, independe da análise de culpa ou dolo de quem praticou o ato (lícito ou ilícito). Extrai-se tal conclusão da norma prevista no art. 37, §6º, da CF/88, e art. 43 do Código Civil;
2. Para a configuração da responsabilidade civil de indenizar faz-se necessário que se encontrem presentes, cumulativamente, três elementos: (i) a conduta do agente público, no exercício da função ou atuando em razão dela; (ii) a ocorrência do dano; e (iii) o nexo causal entre o ato atribuído ao réu e o prejuízo sofrido pela vítima;
3. No entanto, embora a responsabilidade do ente público seja objetiva, é necessário comprovar o nexo de causalidade entre a conduta (omissiva ou comissiva) dos agentes públicos, tanto durante o exercício de suas funções quanto em decorrência delas, e o dano causado a terceiros. Precedentes;
4. Assim, compete àquele que busca uma reparação provar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC, sob pena de não ser reconhecida a pretensão indenizatória;
5. No caso vertente, a Apelada limitou-se a acostar à exordial cópia do Boletim de Ocorrência que, por se tratar de ato unilateral dotado de relativa veracidade, apenas prova a ocorrência do fato. Além disso, juntou ficha de atendimento no Hospital Estadual João Luiz de Moraes, sem comprovar, contudo, os danos materiais e morais sofridos;
6. Embora esteja comprovada a existência do fato, a Apelada não se desincumbiu de comprovar a relação de causalidade, na medida em que deixou de demonstrar a eventual ação, omissão ou desídia por parte do ente municipal. Ou seja, não houve comprovação da dinâmica do acidente, especialmente quanto à má conservação da via pública e à existência do buraco;
7. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de reformar a sentença vergastada, julgando-se improcedente a pretensão da Apelada. Em face do acolhimento da pretensão recursal, inverte-se o ônus da sucumbência, para condenar a Autora ao pagamento dos honorários advocatícios, cuja exigibilidade da cobrança fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até que se comprove a possibilidade de arcar com a condenação aplicada, dada a condição de beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Demerval Lobão/PI contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito daquela Comarca, que julgou parcialmente procedente a Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais (proc. n° 0800152-97.2017.8.18.0048).
O Apelante alega, em síntese, que a sentença merece ser reformada, em razão da ausência de provas suficientes que demonstrem que a Apelada se machucou ao cair em buraco existente no meio da rua daquela cidade. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso (Id. 12290771).
A Apelada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por se tratar de hipótese que não justifica sua intervenção (Id. 13924266).
Sendo o que importa relatar, inclua-se o feito em pauta de julgamento.
Data registrada no sistema.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do presente recurso.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
2. Do Mérito.
Conforme consta das razões recursais, o Apelante pugna pela reforma da sentença em razão da ausência de provas suficientes que demonstrem que a Apelada se machucou ao cair em buraco existente no meio da rua daquela cidade.
Acerca da matéria, preceitua o art. 186 do CC que a obrigação de indenizar recai sobre todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral.
De início, cumpre destacar que a doutrina e jurisprudência pátrias firmaram o entendimento de que a responsabilidade civil do Poder Público é objetiva, ou seja, independe da análise de culpa ou dolo de quem praticou o ato (lícito ou ilícito). Extrai-se tal conclusão das normas previstas no art. 37, §6º, da CF/88, e art. 43 do Código Civil, in verbis:
"Art. 37 da CF. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§§1º – 5º – Omissis;
§ 6°- As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". (grifo nosso)
Art. 43 do CC. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo”.
Dessa feita, para que se configure a responsabilidade civil de indenizar, faz-se necessário que se encontrem presentes, cumulativamente, três elementos: (i) a conduta do agente público, no exercício da função ou atuando em razão dela; (ii) a ocorrência do dano; e (iii) o nexo causal entre o ato atribuído ao réu e o prejuízo sofrido pela vítima.
Com efeito, presentes esses pressupostos, estará configurada a responsabilidade civil, a qual consiste na obrigação do ente público de reparar economicamente os danos causados a terceiros, sejam no âmbito patrimonial ou moral.
Oportuno registrar que o nexo de causalidade constitui requisito indispensável em qualquer espécie de responsabilidade civil, para o qual o doutrinador Sergio Cavalieri Filho1 define como "elemento referencial entre a conduta e o resultado”, acrescentando que “é através dele que poderemos concluir quem foi o causador do dano."
No entanto, embora a responsabilidade do ente público seja objetiva, é necessário comprovar o nexo de causalidade entre a conduta (omissiva ou comissiva) dos agentes públicos, tanto durante o exercício de suas funções quanto em decorrência delas, e o dano causado a terceiros, conforme se verifica no julgado a seguir:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE NEXO DE CAUSALIDADE. Pretensão da autora de ver o Município de São José do Rio Preto condenado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de trauma sofrido em sua coluna por ricochete ao passar com motocicleta em um buraco na via pública. Sentença de improcedência na origem. Manutenção. Conjunto probatório insuficiente para evidenciar o nexo de causalidade entre o trauma sofrido pela autora e a omissão da municipalidade na conservação da via pública. Ausente comprovação das condições da via no momento do acidente. Autora que não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos articulados na inicial, em especial que o acidente ocorreu por ter a motocicleta passado sobre um buraco e a alegada má conservação da via. Inteligência do art. 373, I, do CPC. Dever de indenizar não evidenciado. Majoração da verba honorária, nos termos do disposto no art. 85, § 11, do CPC/15, observada a gratuidade judiciária. Recurso não provido.
(TJ-SP - AC: 10533203920188260576 SP 1053320-39.2018.8.26.0576, Relator: Djalma Lofrano Filho, Data de Julgamento: 09/06/2022, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/06/2022).
Assim, compete àquele que busca a reparação provar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC, sob pena de lhe ser negado o pleito indenizatório.
Noutro ponto, a doutrina e jurisprudência pátria consideram como causas de exclusão da responsabilidade objetiva as hipóteses em que há rompimento do nexo causal. É dizer, exime-se o ente público do dever de indenizar quando: o agente não for responsável pela lesão que lhe é imputada e inexistiu a situação de risco apontada.
Desse modo, comprovadas quaisquer das excludentes, a saber: culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, ocorrência de caso fortuito ou força maior, afasta-se, então, a responsabilidade civil do ente público.
No caso vertente, a Apelada limitou-se a acostar à exordial cópia do Boletim de Ocorrência que, por se tratar de ato unilateral dotado de relativa veracidade, apenas prova a ocorrência do fato. Além disso, juntou ficha de atendimento no Hospital Estadual João Luiz de Moraes, sem comprovar, contudo, os danos materiais e morais sofridos.
Embora esteja comprovada a existência do fato, a Apelada não se desincumbiu de comprovar a relação de causalidade, na medida em que deixou de demonstrar a eventual ação, omissão ou desídia por parte do ente municipal, ou seja, não houve comprovação da dinâmica do acidente, especialmente quanto à má conservação da via pública e à existência do buraco.
Como já mencionado, independentemente de dolo ou culpa, para fazer jus à indenização pretendida, exige-se a demonstração dos requisitos configuradores da responsabilidade objetiva, o que não ficou demostrado nos autos.
Portanto, impõe-se a reforma da sentença na sua integralidade.
3. DO DISPOSITIVO.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, com o fim de reformar a sentença vergastada, julgando-se improcedente a pretensão da Apelada.
Em face do acolhimento da pretensão recursal, inverte-se o ônus da sucumbência, para condenar a Autora ao pagamento dos honorários advocatícios, cuja exigibilidade da cobrança fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até que se comprove a possibilidade de arcar com a condenação aplicada, dada a condição de beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de reformar a sentença vergastada, julgando-se improcedente a pretensão da Apelada. Em face do acolhimento da pretensão recursal, inverte-se o ônus da sucumbência, para condenar a Autora ao pagamento dos honorários advocatícios, cuja exigibilidade da cobrança fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até que se comprove a possibilidade de arcar com a condenação aplicada, dada a condição de beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 21 a 28 de junho de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
1 CAVALIERE FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 10. Ed. São Paulo: Atlas, 2012.
0800152-97.2017.8.18.0048
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorMUNICIPIO DE DEMERVAL LOBAO
RéuANTONIA MARCIANA DE ARAUJO RIBEIRO
Publicação24/07/2024