TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802161-42.2023.8.18.0009
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: MARIA DAS DORES PEREIRA ALVES
Advogado(s) do reclamado: MARILIA GABRIELA SOUSA ALVES
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSA DO FORNECIMENTO POR DÉBITOS PRETÉRITOS. ILEGALIDADE. CORTE PRESSUPÕE INADIMPLEMENTO DA DÍVIDA ATUAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
- Não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito; de modo que o corte do serviço de abastecimento de água pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. Entendimento pacificado no STJ.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802161-42.2023.8.18.0009
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: MARIA DAS DORES PEREIRA ALVES
Advogado do(a) RECORRIDO: MARILIA GABRIELA SOUSA ALVES - PI15061-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA em que a parte autora alega que teve suspenso o abastecimento de água de sua residência em razão de débitos pretéritos.
A sentença julgou PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS para: confirmar a liminar proferida no ID- 45163715. Frise-se que a religação da energia não isenta a parte autora do pagamento dos consumos de energia a serem faturados pela distribuidora, nem implica quitação total de seus débitos pretéritos para com a requerida, não implicando em declaração de adimplência; condenar a ré a pagar, a título de danos morais, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) com juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ e art. 398 do cc/02) e correção monetária da data do arbitramento (Súmula 352 do STJ); determinar que, havendo termo de parcelamento vigente junto à unidade consumidora nº8316350, a ré discrimine a cobrança por débitos pretéritos das faturas atuais de energia, de forma a possibilitar tanto o pagamento dos débitos pretéritos quanto dos consumos contemporâneos, de forma independente, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do primeiro ciclo de faturamento subsequente a intimação desta sentença, para cumprimento deste dispositivo. Sendo o comando sentencial mandamental, caso a requerida não cumpra com o dispositivo desta sentença, ficará a parte requerente desonerada da obrigação de pagar os valores referentes aos aludidos meses (art. 497 do CPC, c/c art. 46 do CDC). INDEFERIU o pleito de assistência judiciária gratuita, realizado pela autora, porquanto o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
A parte ré interpôs recurso inominado alegando: da não obrigatoriedade de receber por partes; da possibilidade de inclusão de parcelamento em fatura regular de consumo; da presunção de legalidade dos atos da EQUATORIAL PIAUÍ; do dever de pagamento da tarifa; a questão da continuidade na prestação do serviço público; da inexistência do dano moral; e por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
Trata-se de demanda em que a parte pleiteia o restabelecimento do fornecimento de energia, tendo em vista que se encontra com as faturas dos últimos 90 dias adimplidas, bem como a condenação da ré em indenização por danos morais.
Incontroversa a existência de débito em aberto em nome da autora no momento do corte. Contudo, embora tal débito fosse devido, mostra-se ilegal a suspensão do abastecimento de água como mecanismo de cobrança de débitos pretéritos conforme o entendimento fixado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, mostra-se indevido o corte no fornecimento dos serviços. Sendo assim, os danos morais restam configurados em concreto, haja vista se tratar de supressão de serviço público essencial.
Neste sentido, a jurisprudência:
CONSUMIDOR. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. CORTE INDEVIDO. DÉBITOS PRETÉRITOS. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 – Incontroversa nos autos a falha na prestação do serviço público essencial estará evidenciado o abalo moral ao consumidor, que merece ser indenizado. 2 – O quantum indenizatório deve ser justo e razoável ao abalo sofrido pelo consumidor.
(TJ-RO - RI: 70422109120198220001 RO 7042210-91.2019.822.0001, Data de Julgamento: 13/08/2020)
Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. No caso em questão entendo que o valor fixado em sentença se encontra adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 25/07/2024
0802161-42.2023.8.18.0009
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMARIA DAS DORES PEREIRA ALVES
Publicação30/07/2024