Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801998-67.2022.8.18.0051


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS. DOCUMENTOS QUE CONSTITUEM MATÉRIA PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801998-67.2022.8.18.0051 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 05/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801998-67.2022.8.18.0051

APELANTE: PLANCASSIO MANOEL DE BARROS

Advogado(s) do reclamante: ALESSON SOUSA GOMES CASTRO, NEWTON LOPES DA SILVA NETO

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS. DOCUMENTOS QUE CONSTITUEM MATÉRIA PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801998-67.2022.8.18.0051
Origem: 
APELANTE: PLANCASSIO MANOEL DE BARROS 
Advogados do(a) APELANTE: ALESSON SOUSA GOMES CASTRO - PI10449-A, NEWTON LOPES DA SILVA NETO - PI12534-A

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado do(a) APELADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Trata-se de Recurso interposto pela parte autora, em face de sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I do CPC.

Em suas razões o recorrente alega, em síntese: da breve síntese processual; das razões da reforma; dos documento essenciais à propositura da ação; do princípio da vedação à decisão surpresa; da tramitação processual em rito comum; da exposição clara e objetiva dos fatos que constituem a causa de pedir; da existência de documentos mínimos necessários ao deslinde da demanda - da declaração de residência; da procuração; da informação do início e fim do desconto contida na petição inicial; da prova negativa – descumprimento da súmula 26 do TJPI; Da Comprovação Da Justiça Gratuita; da relação de consumo; do dano moral; ônus da prova deve ser transferido para o réu; da repetição do indébito restituição dos valores em dobro; dos honorários advocatícios sucumbenciais; da incidência das súmulas 43 e 54 do superior tribunal de justiça; dos requerimentos finais. Por fim, requer o provimento do recurso para anular a decisão recorrida, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem.

Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

Conheço do recurso interposto, eis que, presentes os requisitos de admissibilidade.

Cuida-se, na origem, de demanda que visa à declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.

O cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, de anulação da sentença que extinguiu a ação originária sem resolução do mérito em razão da não juntada de documentos considerados indispensáveis para o julgamento da lide pelo Juízo singular.

Segundo o entendimento do juízo originário a falta de emenda da inicial para a juntada dos referidos extratos bancários, para fins de comprovação, ou não, do depósito do valor contratado, constitui causa de indeferimento da inicial, posto que estes documentos seriam indispensáveis ao desenvolvimento válido e regular do processo.

Ocorre que, contrariamente ao que fora decidido pelo magistrado primevo, a inépcia suscitada não se apresenta no caso sob discussão. Portanto, a inadmissibilidade do indeferimento da exordial, neste caso, apenas porque a recorrente não anexou os documentos indicados no despacho de ID 14375445, é medida que se impõe.

Observe que, em verdade, os documentos requeridos não são imprescindíveis à propositura da ação aqui versada e, tampouco, relacionam-se ao interesse processual. Neste sentido, a jurisprudência:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – CANCELAMENTO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS PARA COMPROVAÇÃO DE PROVEITO ECONÔMICO – DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – SENTENÇA CASSADA. Preenchendo a exordial todos os requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320 do CPC, é desarrazoada a ordem de emenda, para juntada de outros documentos, os quais não se revelam indispensáveis à propositura da ação.

(TJ-MG - AC: 10000210016531001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 24/06/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2021)



In casu, não há de se falar em inépcia da inicial, uma vez que na exordial estão presentes o pedido e causa de pedir, o pedido é determinado, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, e há existência de pedidos compatíveis entre si. Nesse sentido, ao examinar a petição inicial ajuizada pela parte ora recorrente, nota-se que os requisitos dispostos no art. 319, do CPC, necessários para o seu recebimento foram devidamente preenchidos.

A não bastar, os extratos bancários podem ser apresentados ou exigidos na fase de instrução do feito, assim como todo e qualquer outro elemento de prova. A questão atinente à regularidade, ou não, da contratação bancária, bem como a ocorrência, ou não, da liberação dos valores referente ao empréstimo em favor do suposto contratante, ora recorrente, são questões que devem ser solucionadas ao longo da demanda, através da adequada instrução probatória.

Ademais, o art. 319, II, do CPC, dispõe apenas a necessidade de indicação do domicílio e residência da parte autora na petição inicial, sendo, assim, suficiente para cumprir o requisito legal. Nesta linha, tenho que os documentos trazidos pela parte autora são suficientes para que se considerem atendidos os requisitos da petição inicial, conforme dispõem os artigos 319 e seguintes do CPC.

Portanto, a inadmissibilidade do indeferimento da exordial, neste caso, apenas porque o recorrente não juntara o comprovante de residência em seu nome, mostra-se prematura.

Destarte, sendo inconteste que a inicial da ação proposta pela recorrente atende, satisfatoriamente, aos requisitos legais, forçoso concluir pela necessidade de se desconstituir a decisão hostilizada, como se requer.

Ressalte-se, ainda, que o processo ainda não se encontra em condições de imediato julgamento, vez que ausente a instrução probatória, nos termos do art. 1.013, §4º, do CPC, devendo os autos retornarem ao Juízo de Origem para o devido processamento e julgamento do feito.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, a fim de anular-se a sentença e, por via de consequência, determinar–se o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito.

Sem imposição de ônus de sucumbência.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 



Teresina, 05/08/2024

Detalhes

Processo

0801998-67.2022.8.18.0051

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

PLANCASSIO MANOEL DE BARROS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

05/08/2024