Acórdão de 2º Grau

Arras ou Sinal 0822875-57.2019.8.18.0140


Ementa

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE VERBAS REMURATÓRIAS. RECURSO DA PARTE REQUERIDA EM FACE DA SENTENÇA QUE NÃO ACOLHEU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RÉU CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. O recurso inominado há de ser dirigido diretamente à sentença que julgou a lide, entretanto, a sentença refere-se à decisão interlocutória determinado a anulação da sentença proferida por ofensa ao contraditório e a ampla defesa, com chamamento do feito à ordem para designar nova data de audiência de conciliação, instrução e julgamento, portanto, não sendo hipótese de cabimento de recurso inominado, uma vez que não extinta a fase de conhecimento e devida instrução probatória, por conseguinte, devendo os autos retornar ao Juízo a quo para regular instrução e julgamento. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0822875-57.2019.8.18.0140 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 1ª Turma Recursal - Data 08/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0822875-57.2019.8.18.0140

RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

RECORRIDO: WALYSSON ALVES TOCANTINS DE SOUSA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: CLAUDIO MANOEL DO MONTE FEITOSA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE VERBAS REMURATÓRIAS. RECURSO DA PARTE REQUERIDA EM FACE DA SENTENÇA QUE NÃO ACOLHEU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RÉU CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

O recurso inominado há de ser dirigido diretamente à sentença que julgou a lide, entretanto, a sentença refere-se à decisão interlocutória determinado a anulação da sentença proferida por ofensa ao contraditório e a ampla defesa, com chamamento do feito à ordem para designar nova data de audiência  de conciliação, instrução e julgamento, portanto, não sendo hipótese de cabimento de recurso inominado, uma vez que não extinta a fase de conhecimento e devida instrução probatória, por conseguinte, devendo os autos retornar ao Juízo a quo para regular instrução e julgamento.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0822875-57.2019.8.18.0140
Origem: 
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI 

RECORRIDO: WALYSSON ALVES TOCANTINS DE SOUSA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado do(a) RECORRIDO: CLAUDIO MANOEL DO MONTE FEITOSA - PI2182-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de ação ordinária de cobrança, com pedido de tutela de urgência cautelar inaudita altera parts, em que a parte autora pleiteia a condenação dos demandados ao pagamento de verbas remuneratórias supostamente devidas. Alega na inicial que houve convênio de cooperação técnica, científica e financeira firmada entre a Secretaria Estadual de Saúde e a UESPI, porém aduz que no período de agosto de 2014 a dezembro de 2014, não recebeu a devida remuneração.

Em decisão de ID 11137300,a sentença foi anulada em razão de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, foi chamado o feito à ordem para determinar a designação de nova data de audiência conciliação, instrução e julgamento, em obediência aos prazos da Lei Nº 12.153/09, a fim de sanar os vícios decorrentes da inserção de nova ata sem as cautelas legais.

Na ata da nova audiência, ID 11137314 , constou que esta foi prejudicada em razão de decisão pendente dos embargos de declaração interpostos pela parte requerida.

Irresignado com a decisão que negou provimento aos embargos de declaração, a parte requerida interpôs recurso inominado com o fim de que seja anulada a decisão extemporânea proferida, retornando os efeitos da sentença de improcedência, caso não seja este o entendimento, prequestiona a matéria referente ao devido processo legal e ao princípio do juiz natural para o fim de futura interposição do Recurso Extraordinário.

Com contrarrazões da parte recorrida.

É o relatório sucinto


VOTO



Inicialmente, passo a análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso da parte ré/recorrente.

O recurso não merece ser conhecido.

O feito encontra-se em fase de conhecimento, sem a realização da instrução do feito, na qual a parte requerida irresignada com a decisão que anulou a sentença de improcedência, interpôs embargos de declaração e recurso inominado.

Cumpre observar que a recorrente está se insurgindo contra decisão interlocutória. Todavia, a Lei n. 9.099/95 não prevê recurso contra decisões dessa natureza.

A Lei dos Juizados Especiais, impregnada do princípio da celeridade, prevê apenas dois recursos no procedimento cível sob sua égide: o recurso inominado, do artigo 41, e os embargos de declaração, no artigo 48.

Enquanto os embargos de declaração visam aclarar a sentença ou o acórdão, sanando obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, o recurso inominado restringe-se à reforma da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral.

Por ausência de previsão legal, não se admite a interposição de recurso inominado contra decisão que rejeita embargos declaratórios, que sequer integra a sentença, na medida em que nada lhe acrescenta.

A insurgência, no recurso inominado, há de ser dirigida diretamente a sentença que julgou a lide, que ainda não existe no presente caso.

 

Neste sentido:

 

RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RECURSO DO AUTOR EM FACE DA SENTENÇA QUE ACOLHEU EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RÉU CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. O recurso inominado há de ser dirigido diretamente à sentença que julgou a lide, entretanto, a sentença de pp. 112/113 refere-se à decisão interlocutória de pp. 97/98, portanto, não sendo hipótese de cabimento de recurso inominado, uma vez que não extinta a execução, nos termos do art. 203§ 1º do CPC.

 

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PRINCÍPIO DA CELERIDADE. RECURSO INOMINADO CONTRA DECISÃO QUE REJEITA EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1 - A Lei dos Juizados Especiais, impregnada do princípio da celeridade, prevê apenas dois recursos no procedimento cível sob sua égide: o recurso inominado, do artigo 41, e os embargos de declaração, no artigo 48. 2 - Enquanto os embargos de declaração visam aclarar a sentença ou o acórdão, sanando obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, o recurso inominado restringe-se à reforma da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral. 3 - Por ausência de previsão legal, não se admite a interposição de recurso inominado contra decisão que rejeita embargos declaratórios, que sequer integra a sentença, na medida em que nada lhe acrescenta. 4 - A insurgência, no recurso inominado, há de ser dirigida diretamente a sentença que julgou a lide. 5 - Recurso não conhecido" (TJDF - ACJ: 20050110874305 DF, Relator: Sandoval Oliveira, Data de Julgamento: 06/06/2006, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especias Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: DJU 11/07/2006, p. 108).

 

              EM FACE DO EXPOSTO, voto por NÃO CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO, por conseguinte, devendo os autos retornar ao Juízo a quo para regular instrução e julgamento.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente, nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

 

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.


 

 

 



Teresina, 05/08/2024

Detalhes

Processo

0822875-57.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Arras ou Sinal

Autor

WALYSSON ALVES TOCANTINS DE SOUSA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

08/08/2024