TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800937-57.2023.8.18.0013
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: ZENAIDE DE OLIVEIRA SOUSA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EXORBITANTE. PEDIDO DE REVISÃO. FATURAMENTOS ANTERIORES COMPROVAM QUE O CONSUMO ENCONTRA-SE EM MÉDIA AO COBRADO PELA REQUERIDA. DÉBITOS EM ATRASO. DÍVIDA RECONHECIDA PELA AUTORA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800937-57.2023.8.18.0013
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: ZENAIDE DE OLIVEIRA SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Visa o recurso a reforma da sentença que julgou PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos da exordial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida: I - A pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor da autora, a título de dano moral, com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) a.m. (CC, art. 406), contados a partir da citação, conforme tabela unificada da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí; II - Na obrigação de fazer consistente no refaturamento do consumo da unidade consumidora da autora, referente ao período de novembro/2019 e Novembro/2023, usando como parâmetro a média dos 12 meses anteriores a essas datas, expedindo novas faturas com novos prazos de vencimento, sem qualquer ônus à parte consumidora, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor de 3.000,00 (três mil reais) nos moldes do art. 536, do Código de Processo Civil, a partir da intimação pessoal da requerida para o cumprimento da obrigação (S. 410/STJ); III - Após o refaturamento, deverá a parte requerida informar o eventual crédito em favor da autora, devendo tais valores serem apresentados em liquidação de sentença, devidos de forma simples e compensados nas faturas de consumo regular do serviço. IV - Troca do medidor em até 30 dias úteis sob pena de sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor de 3.000,00 (três mil reais) nos moldes do art. 536, do Código de Processo Civil, a partir da intimação pessoal da requerida para o cumprimento da obrigação (S. 410/STJ).
A parte ré interpôs recurso inominado alegando: da legitimidade do débito e do procedimento adotado; da presunção de legalidade dos atos da EQUATORIAL PIAUÍ; da legalidade da cobrança e dever de pagar a tarifa; o instituto da inversão do ônus da prova e a impossibilidade de sua aplicabilidade irrestrita; da inexistência do dano moral; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais; e por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões pela parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora alega faturas com cobranças exorbitantes mesmo após a troca do medidor, não condizentes com a realidade de consumo.
No plano do direito material, cumpre esclarecer que o pagamento é a principal contraprestação do consumidor e decorre do próprio fornecimento em si - e não da emissão das faturas. Nesse ponto, merece transcrição a lição de Sílvio de Salvo Venosa, ao discorrer sobre as obrigações das partes em tal modalidade contratual: "Ao fornecido cabe inicialmente pagar o preço e receber as coisas na quantidade e qualidade contratadas".
Compulsando os autos, constata-se que o faturamento da residência da autora apresenta uma média de consumo alto, não havendo uma variação tão destoante de seu consumo capaz de verificar irregularidade nas leituras.
Ademais, a única variação de consumo existente corresponde aos períodos do ano cujo o calor que atinge nosso estado explicam o maior uso de energia elétrica. Não havendo, portanto, qualquer evidencia de irregularidade na medição do consumo da autora.
Além disso, analisando o pedido de inversão do ônus da prova solicitado pelo consumidor, em sua petição inicial, cumpre destacar que não ficou demonstrado a verossimilhança das narrativas com os documentos apresentados neste caderno processual para o reconhecimento do instituto elencado no art. 6º, VIII, do CDC.
Assim sua hipossuficiência, de per si, não tem o condão de arrostar, a priori, a regra processual civil, constante dos termos do art. 373, I, CPC, senão quando se tratar de prova complexa ou impossível de ser produzida.
Desse modo, verifico que no caso concreto inexiste prova negativa que torne inalcançável o consumidor fazer prova de seu direito, ou seja, relação de eletrônicos no interior do imóvel de modo a evidenciar superfaturamento do consumo.
Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem imposição de ônus sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 25/07/2024
0800937-57.2023.8.18.0013
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuZENAIDE DE OLIVEIRA SOUSA
Publicação30/07/2024