TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
0835095-87.2019.8.18.0140 – Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Embargante/Embargado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargado/Embargante: MARCELO CAVALCANTE RODRIGUES
Defensor Público: Nelson Nery Costa
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição" (art. 1.022, caput, I, do CP), não há, in casu, omissão a ser sanada.
2. O Embargante busca, através dos embargos, rediscutir a matéria já decidida, porquanto procura desconstituir a conclusão do órgão colegiado.
3. Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade ou contradição da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Precedentes do STJ.
4. Prequestionamento. Súmula 98 do STJ.
5. Recurso conhecido e provido, apenas para fins de prequestionamento.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer dos Embargos Declaratórios e, no mérito, dar-lhes provimento, apenas para fins de prequestionamento dos artigos supracitados, com a ressalva de que estes dispositivos não foram violados pelo acórdão embargado. Por fim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ e por MARCELO CAVALCANTE RODRIGUES, contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível (ID. N. 16811169), proferido nos seguintes termos de ementa:
“EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TESTE SELETIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NEGATIVA DE POSSE. CONTRATAÇÃO ANTERIOR COM MENOS DE 02 ANOS. CARGO E ÓRGÃO DISTINTOS. NÃO INCIDÊNCIA DA VEDAÇÃO LEGAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA APENAS QUANTO AOS HONORÁRIOS.
1. O STJ tem admitido a celebração de novo contrato temporário antes de decorridos 24 meses do encerramento do anterior, caso a nova contratação seja para cargo ou órgão distinto do anterior
2. No caso em comento, o apelante obteve êxito no teste seletivo para o cargo de Educador Físico da Secretaria de Assistência Social e Cidadania, ao passo que o contrato anterior (motivador do indeferimento de posse) foi firmado com a SEDUC, na função de Técnico de Nível Superior Substituto. Assim, não havendo identidade entre órgãos ou cargos, não merece respaldo a negativa de posse.
3. No que diz respeito ao pedido de danos materiais e morais, assente o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal de que o pleito indenizatório só deve ser concedido na hipótese de flagrante ilegalidade no caso de negativa de posse de cargo público.
4. A negativa de posse foi baseada na legislação vigente sobre o tema, embora a administração estadual tenha falhado ao não adotar o entendimento quanto a exceção de cargos e órgãos distintos, e, consequentemente, não conferir posse ao autor da ação. Porém, não é caso de arbitrariedade, capaz de justificar a reparação em danos morais ou materiais.
5. O Supremo Tribunal Federal vem decidindo pela possibilidade de arbitramento de honorários em favor da Defensoria Pública, ainda que o sucumbente seja ente público a que ela pertence (Tema 1002).
6. Recursos conhecidos e parcialmente provido o apelo do autor. Sentença parcialmente reformada para condenar o ESTADO DO PIAUÍ em honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) por apreciação equitativa.”
Em suas razões recursais (ID. N. 16984304), o Estado do Piauí, ora primeiro embargante, alegou que o acórdão vergastado foi omisso quanto aos arts. 10, III, 33, XIV, e 98, VI, da Lei Complementar Estadual nº 59/2005 ao arbitrar honorários de sucumbência, devendo serem aplicados efeitos infringentes e, caso não entenda assim, que seja reconhecido o prequestionamento da matéria.
Ademais, foram opostos Embargos de Declaração também por MARCELO CAVALCANTE RODRIGUES, o qual, em suas razões recursais (ID. N. 17436560), alegou que houve contradição no decisum recorrido ao ser negada a indenização por danos morais. Com base nisso, requereu a aplicação de ef. Infringentes ao acórdão, para determinar a indenização por danos morais in casu, e, caso não entenda assim, que seja reconhecido o prequestionamento da matéria.
VOTO
I. CONHECIMENTO
Os Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
O recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para alegar matéria de ordem pública.
Deste modo, conheço dos Embargos Declaratórios.
II. DO MÉRITO
De início, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição" (art. 1.022, caput, I, do CP), não há, in casu, nenhuma omissão e/ou contradição a ser sanada.
Destarte, o que se nota é que os Embargantes buscam, através dos embargos, rediscutir a matéria já decidida por essa C. Câmara, porquanto procuram desconstituir a conclusão do órgão colegiado.
Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade ou contradição da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa.
Outro não é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa nos julgados que abaixo se transcreve:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados.
(STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022)
No entanto, não é possível reconhecer que o recurso tenha nítido caráter protelatório, na medida em que foi apresentado com finalidade de prequestionamento (Súmula nº 98 do STJ): Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório).
No que toca ao pleito de prequestionamento da matéria, a jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça exige, para fins de prequestionamento de matéria e de interposição de recurso especial com base no art. 105, III, “a”, da CF/1988, a indicação dos dispositivos legais violados. Como se lê:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL DITO VIOLADO. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. RECURSO EM DUPLICIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. A falta de indicação dos dispositivos de lei federal supostamente contrariados impede a compreensão exata da controvérsia, a atrair o óbice da Súmula 284 do STF.
2. O requisito do prequestionamento pressupõe prévio debate da questão pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos legais apontados como violados. Incidência da Súmula 211 do STJ.
3. Agravo regimental de fls. 376/384 não provido.
4. Embargos de declaração de fls. 396-398 não conhecidos.
(AgRg no REsp 679.066/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 25/06/2014)
Nesse sentido também, este Egrégio Tribunal de Justiça decidiu:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DEFERIDA. INTELIGÊNCIA DO ART.20 §3º do CPC/73 (ATUAL ART.85 §2º DO CPC/15). PREQUESTIONAMENTO. COMPROVAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.A jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça exige, para fins de prequestionamento de matéria e de interposição de recurso especial com base no art. 105, III, \"a\", da CF/1988, a indicação dos dispositivos legais violados.
2. Não obstante, in casu, verifico que a Embargante apontou as disposições legais violadas, quais sejam, o art. 20 §3º,do CPC/73 (atual art. 85 §2º do CPC/15), art.1022, II e p.ú do CPC/15 e art.489 §1º do CPC/15. Assim sendo, preenchido o requisito de indicação dos dispositivos contrariados, acolho o pedido de prequestionamento.
3. Deveras, o Acórdão recorrido é contraditório, quando, embora analise o citado dispositivo de lei, qual seja, o art.20 §3º do CPC/73, atual art. 85, §2º do CPC/15, deixa de observar os patamares estabelecidos, pelo que reconheço sua contradição para complementá-lo nos termos a seguir delineados.
4. Como se percebe, assiste razão ao Embargante quando pugna pela necessidade de modificação do patamar fixado para os honorários advocatícios, uma vez que o valor de R$1.000,00(mil reais), estipulado em sentença, representa apenas 0,14% do valor da causa em discussão, equivalente a R$695.935,51 (seiscentos e noventa e cinco mil, novecentos e trinta e cinco reais e cinquenta e um centavos).
5.Portanto, o percentual estipulado em lei, fixado entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação não foi devidamente observado.
6.Por outro lado, considerando que a sentença que julgou os embargos à execução extinguiu a execução provisória por inépcia da inicial, com fundamento no art. 267,I c/c 295,I do CPC/73, constato que a demanda não apresentou maiores complexidades e não exigiu tempo de serviço excedente à normalidade para seu deslinde.
7.Desse modo, observados os critérios estabelecidos noa art. 85 §2º, e, ante a complexidade da presente causa, o trabalho desenvolvido pelo causídico e o tempo exigido para a solução da presente controvérsia, reputo necessária, portanto, a alteração do Acórdão embargado, para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.
8. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.007701-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2018)
In casu, verifica-se que os Embargantes apontaram disposições legais, supostamente, violadas, quais sejam: arts. 10; III, 33, XIV, e 98, VI, da Lei nº 59/2005; Súmula Vinculante 10 e art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Assim sendo, preenchido o requisito de indicação do dispositivo contrariado, acolhe-se o pedido de prequestionamento, com a ressalva de que estes dispositivos não foram violados pelo acórdão embargado.
III. DA DECISÃO
Diante do exposto, conheço dos Embargos Declaratórios e, no mérito, dou-lhes provimento, apenas para fins de prequestionamento dos artigos supracitados, com a ressalva de que estes dispositivos não foram violados pelo acórdão embargado.
Por fim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 21.06.2024 a 28.06.2024, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
-Relator-
0835095-87.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorMARCELO CAVALCANTE RODRIGUES
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação04/07/2024