Acórdão de 2º Grau

Contra a Mulher 0000543-93.2019.8.18.0055


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E AMEAÇA. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP. AGRAVANTE GENÉRICA DO ART. 61, II, “F”. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Havendo fundamentação idônea para a valoração negativa das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, deve ser mantida a pena-base acima do mínimo legal. 2. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a aplicação da referida agravante genérica nos casos de lesão corporal em contexto de violência doméstica ou ameaça não configura bis in idem, em razão da finalidade da agravante, que é punir mais severamente o agente que pratica crimes cometidos neste contexto. Precedentes. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto, tão somente para redimensionar a pena imposta ao réu Maurício da Silva Campos, submetendo-o a uma nova pena de 10 (dez) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção, mantendo-se incólume a sentença guerreada quanto aos demais termos, na forma do voto do Relator.” (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000543-93.2019.8.18.0055 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 02/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000543-93.2019.8.18.0055

APELANTE: MAURICIO DA SILVA CAMPOS

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



EMENTA

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E AMEAÇA. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP. AGRAVANTE GENÉRICA DO ART. 61, II, “F”. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Havendo fundamentação idônea para a valoração negativa das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, deve ser mantida a pena-base acima do mínimo legal.

2. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a aplicação da referida agravante genérica nos casos de lesão corporal em contexto de violência doméstica ou ameaça não configura bis in idem, em razão da finalidade da agravante, que é punir mais severamente o agente que pratica crimes cometidos neste contexto. Precedentes.

3. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto, tão somente para redimensionar a pena imposta ao réu Maurício da Silva Campos, submetendo-o a uma nova pena de 10 (dez) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção, mantendo-se incólume a sentença guerreada quanto aos demais termos, na forma do voto do Relator.”

 


 


 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Maurício da Silva Campos contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Itainópolis–PI, que o condenou pela prática dos crimes tipificados nos artigos 147 e 129, §9º, ambos do Código Penal, submetendo-o a uma pena de 01 ano e 08 meses de detenção, em regime inicial aberto.

A denúncia (ID nº 15422821 - Pág. 28-30) narra que:

“Conforme relata os autos do inquérito policial, em 26 de julho de 2019, por volta das 23h, na residência acima detalhada, MAURICIO DA SILVA CAMPOS ofendeu a integridade física de Lucia Cristina Dias Sousa, bem como a ameaçou de causar-lhe mal injusto e grave.

Segundo consta no caderno investigativo, a vítima estava em sua residência quando o acusado, seu ex-companheiro, adentrou no local e começou a agredi-la fisicamente com tapas, murros, chutes e mordidas, das quais resultaram nas lesões constatadas às fls. 17/18, bem como a ameaçou de morte.

Posteriormente, a vítima consegui correr para a casa de sua genitora e acionou a polícia. Após a ocorrência, o acusado continuou a ameaçá-la, afirmando que caso ficasse preso, quando saísse, a vítima “pagaria”.

A ofendida afirma em suas declarações que conviveu maritalmente com o acusado durante três anos, e que o motivo da separação foi devido às reiteradas agressões contra ela, cometidos por ele.

Ainda, a vítima desejou representá-lo criminalmente pelo crime de ameaça. O acusado, interrogado, confessou a autoria do crime de lesão corporal, contudo, negou a prática do crime de ameaça.”

 

Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença (ID nº 15422835).

Inconformado, o réu interpôs o presente recurso de apelação (ID nº 15422850), requerendo a revisão da dosimetria da pena, afastando a valoração negativa da personalidade, motivos e das circunstâncias do crime, com a fixação de novas penas-base no mínimo legal; e, ainda, o afastamento da agravante na 2ª fase da dosimetria, pela ocorrência de bis in idem.

Em contrarrazões (ID nº 15422854), o Ministério Público sustenta que a sentença seja mantida nos mesmos termos em que foi proferida.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 16062889) pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo, mantendo-se incólume a sentença vergastada.

É o relatório, passo ao voto.

 

 


 

VOTO

I – Juízo de admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

II – Mérito

Em suas razões de apelação, o apelante requer seja aplicada a pena no mínimo legal para ambos os delitos, excluindo-se a valoração negativa das circunstâncias judicias da personalidade, dos motivos e das circunstâncias do crime, bem como a exclusão da agravante genérica prevista no art. 61, II, alínea “f” do CP (violência contra a mulher), pela ocorrência de bis in idem.

Pois bem.

O sistema adotado pelo Código Penal Brasileiro para fixação das penas é o de Nelson Hungria, previsto no artigo 68 da lei penal, o qual prescreve um procedimento que congrega três diferentes etapas.

O trabalho de fixação da pena é regulado por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, no artigo 5º, inciso XLVI da Constituição Federal e artigos 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.

Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta, porém, é no caput do artigo 59 da lei penal que estão elencados os critérios norteadores da fixação da pena na primeira etapa do procedimento trifásico.

Conforme prescrito no caput do art. 59, do Código Penal, as circunstâncias a serem analisadas pelo magistrado são: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos, as circunstâncias e consequências do crime, bem como o comportamento da vítima. A finalidade dessas circunstâncias, denominadas judiciais, por balizarem uma atuação jurisdicional fundada num exercício discricionário, é permitir a aplicação de penas individualizadas e proporcionais que sejam necessárias e suficientes para promover a reprovação e a prevenção da conduta.

Na espécie, conforme se observa da sentença apelada, verifica-se que a juíza sentenciante fixou a pena-base do apelante acima do mínimo legal por considerar, ao todo, 3 (três) circunstancias negativas, quais sejam: a personalidade, os motivos e as circunstâncias do crime. Entretanto, verifica-se que as circunstâncias do crime não estão fundamentadas de forma idônea.

A juíza de primeiro grau assim fundamentou as circunstâncias judiciais negativas:

- Para o crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica (art. 129, §9º, do CP):

Quanto a personalidade do agente, o abuso de ingestão de bebidas alcoólicas e a existência de medidas protetivas de urgência reveladoras de comportamento agressivo, justificam a valoração negativa da vetorial da personalidade do réu. (STJ. AgRg no AREsp n. 1.942.898/TO, Relator: Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022).

As circunstâncias do crime, que devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza incidental que envolve o fato delituoso, no presente caso, também e negativa, pois o fato de o acusado ter praticado o crime no lar da família, ambiente de segurança, conforto e tranquilidade, torna a reprovabilidade da conduta delitiva mais acentuada (STJ. AgRg no AREsp 1.168.233/ES, Relator: Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16/11/2018).

 

- Para o crime de ameaça (art. 147 do CP):

Quanto a personalidade do agente, o abuso de ingestão de bebidas alcoólicas e a existência de medidas protetivas de urgência reveladoras de comportamento agressivo, justificam a valoração negativa da vetorial da personalidade do réu. (STJ. AgRg no AREsp n. 1.942.898/TO, Relator: Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.)

O motivo do crime, que são as razões subjetivas que estimularam o agente a prática do crime, no caso é negativa, tendo em vista que a conduta de ameaçar a vítima de morte pelo fato de sua genitora ter-lhe denunciado por conta das agressões e ameaças que havia praticado, torna a conduta criminosa fútil e intimidadora.

As circunstâncias do crime no presente caso, também é negativa, pois o fato de o acusado ter praticado o crime no lar da família, ambiente de segurança, conforto e tranquilidade, torna a reprovabilidade da conduta delitiva mais acentuada (STJ. AgRg no AREsp 1.168.233/ES, Relator: Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16/11/2018).

 

Da análise dos fundamentos acima colacionados, verifica-se que a valoração negativa da circunstância judicial da personalidade em razão do abuso de ingestão de bebidas alcoólicas encontra-se devidamente fundamentada, nos termos da jurisprudência da Corte Superior de Justiça, como se vê abaixo:

1) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. 1. "A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade" (RHC 135.298/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 26/04/2021). 2. Encontrando-se a circunstância judicial da personalidade devidamente fundamentada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal, mantém-se a pena-base acima do mínimo legal. 3. O abuso de ingestão de bebidas alcoólicas e a existência de medidas protetivas de urgência reveladoras de comportamento agressivo, justificam a valoração negativa da vetorial da personalidade do réu. 4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp n. 1.942.898/TO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022). [Grifo nosso].

 

2) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA DO DELITO. EMBRIAGUEZ. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "a embriaguez voluntária ou culposa do agente não exclui a culpabilidade, sendo ele responsável pelos seus atos mesmo que, ao tempo da ação ou da omissão, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Aplica-se a teoria da actio libera in causa, ou seja, considera-se imputável quem se coloca em estado de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole, de forma dolosa ou culposa, e, nessa situação, comete delito" (AgInt no REsp 1548520/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 22/06/2016). 2. A pretensão absolutória por ausência de dolo implica o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. A dosimetria da pena submete-se a juízo de discricionariedade do magistrado, vinculado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por inobservância aos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade. 3. A prática do delito de lesão corporal mediante violência doméstica, por agente sob o efeito de bebidas alcoólicas, desborda do tipo penal do art. 129, § 9°, do Código Penal, autorizando a exasperação da pena-base. 4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp n. 1.871.481/TO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021). [Grifo nosso].

 

Ademais, quanto aos motivos do crime, também não merece reparo, tendo em vista que a conduta do réu foi motivada por uma denúncia das agressões e ameaças que este já perpetrava contra a vítima, com a intenção de intimidar. Assim, verifica-se que extrapola o normal ao tipo penal em apreço, e, portanto, merece maior reprovabilidade.

No entanto, verifica-se que assiste razão ao apelante quanto ao pedido de neutralização do vetor circunstâncias do crime, haja vista que não se encontra devidamente fundamentada a sua valoração negativa. In casu, a magistrada justificou o aumento da pena com o fato de os crimes terem sido cometidos na casa da vítima, o que não extrapola o elemento normal do tipo, em razão da natureza deste (violência doméstica).

O apelante requer, ainda, a exclusão da agravante genérica prevista no art. 61, II, alínea “f”, do Código Penal, alegando a ocorrência de bis in idem.

Tal pleito, contudo, não merece prosperar, uma vez que é pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a aplicação da referida agravante genérica nos casos de lesão corporal em contexto de violência doméstica ou ameaça não configura bis in idem, em razão da finalidade da agravante, que é punir mais severamente o agente que pratica crimes cometidos neste contexto. Nesse sentido:

1) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL MINISTERIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. DOSIMETRIA. AFASTADA PELO TRIBUNAL A QUO A AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA F, DO CÓDIGO PENAL. RITO DA LEI MARIA DA PENHA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. I - É pacífico o entendimento neste eg. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que: "A incidência da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal tem o objetivo de punir mais severamente o agente que pratica a infração prevalecendo-se das relações domésticas, no âmbito do seio familiar, de modo que fica impossibilitado o seu afastamento, porquanto, em relação aos delitos capitulados nos arts. 129, §9º, e 147, ambos do Código Penal, a incidência da agravante não tem o condão de configurar bis in idem, considerando que o cometimento do delito em âmbito doméstico é circunstância estranha às elementares dos referidos tipos." (AgRg no AREsp n. 1.390.898/SE, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 3/4/2019). II - No caso, correta a restauração da agravante do art. 61, II, f, do CP, na medida em que, enfatize-se, é plenamente compatível com a qualificadora expressa no § 9º do art. 129 do Código Penal. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp n. 2.014.497/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 27/3/2023). [Grifo nosso].

 

2) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, "F", DO CÓDIGO PENAL. DISPOSIÇÕES DA LEI N. 11.340/2006. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. "Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal, de modo conjunto com outras disposições da Lei n. 11.340/2006 não acarreta bis in idem, pois a Lei Maria da Penha visou recrudescer o tratamento dado para a violência doméstica e familiar contra a mulher." (AgRg no HC n. 463.520/SC, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 25/9/2018, DJe 10/10/2018.) 2. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp n. 1.911.818/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021). [Grifo nosso].

 

Diante disso, passo a realizar nova dosimetria da pena para ambos os delitos, considerando as disposições acima colacionadas.

 

Para o crime de Lesão Corporal no contexto de violência doméstica (art. 129, §9º do CP)

Na primeira fase, em análise às circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, verifico que apenas uma milita em desfavor do acusado, qual seja: a personalidade. Desse modo, elevo proporcionalmente a pena-base (1/8 sobre o intervalo entre as penas máxima e mínima cominadas em abstrato), resultando em 7 (sete) meses e 3 (três) dias de detenção.

Na segunda fase, não incidem circunstâncias atenuantes. Contudo, incide a agravante genérica prevista no art. 61, II, alínea “f” do Código Penal, motivo pelo qual aumento em 1/6 a pena-base, resultando em 8 (oito) meses e 8 (oito) dias de detenção.

Na terceira fase, ante a inexistência de causas de aumento ou diminuição de pena no presente caso, torno definitiva a pena de 8 (oito) meses e 8 (oito) dias de detenção.

 

Para o crime de Ameaça (art. 147 do CP)

Na primeira fase, em análise às circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, verifico que duas militam em desfavor do acusado, quais sejam, a personalidade e os motivos do crime. Desse modo, elevo proporcionalmente a pena-base (1/8 sobre o intervalo entre as penas máxima e mínima cominadas em abstrato), resultando em 2 (dois) meses e 6 (seis) dias de detenção.

Na segunda fase, não incidem circunstâncias atenuantes. Contudo, incide a agravante genérica prevista no art. 61, II, alínea “f” do Código Penal, motivo pelo qual aumento em 1/6 a pena-base, resultando em 2 (dois) meses e 17 (dezessete) dias de detenção.

Na terceira fase, ante a inexistência de causas de aumento ou diminuição de pena no presente caso, torno definitiva a pena de 2 (dois) meses e 17 (dezessete) dias de detenção.

Considerando a aplicação da regra do concurso material de crimes, previsto no art. 69 do CP, torno definitiva a pena total de 10 (dez) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção.

Mantenho as demais determinações da sentença de primeiro grau.

 

III – Dispositivo

Ex positis, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto, tão somente para redimensionar a pena imposta ao réu Maurício da Silva Campos, submetendo-o a uma nova pena de 10 (dez) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção, mantendo-se incólume a sentença guerreada quanto aos demais termos.

É como voto.

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto, tão somente para redimensionar a pena imposta ao réu Maurício da Silva Campos, submetendo-o a uma nova pena de 10 (dez) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção, mantendo-se incólume a sentença guerreada quanto aos demais termos, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Vidal de Freitas Filho.

Ausência justificada: não houve.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 




Detalhes

Processo

0000543-93.2019.8.18.0055

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Contra a Mulher

Autor

MAURICIO DA SILVA CAMPOS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

02/07/2024