Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800692-67.2023.8.18.0103


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO DEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800692-67.2023.8.18.0103 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 21/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800692-67.2023.8.18.0103

RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamante: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO

RECORRIDO: MARIA JULIA DE LIMA COSTA

Advogado(s) do reclamado: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS, KERLON DO REGO FEITOSA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO DEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800692-67.2023.8.18.0103
Origem: 
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 
Advogado do(a) RECORRENTE: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A

RECORRIDO: MARIA JULIA DE LIMA COSTA
Advogados do(a) RECORRIDO: KERLON DO REGO FEITOSA - PI13112-A, RORRAS CAVALCANTE CARRIAS - PI14180-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se demanda judicial no qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos no seu benefício em razão de empréstimo consignado de nº 228809740, supostamente realizado de forma fraudulenta pela instituição financeira.

Após instrução processual, sobreveio sentença (Id. N° 17045323) que JULGOU PROCEDENTE  os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com fulcro no art. 5°, X da Constituição Federal, art. 6°, VI e VI da Lei n° 8.078/90 e art. 42, parágrafo único, da Lei n° 8.078/90, para declarar a inexistência do débito objeto da lide, referente ao contrato de empréstimo de que trata os autos, e para condenar o requerido a:

a) restituir à parte autora, em dobro, o dano patrimonial sofrido, no valor correspondente às parcelas referentes ao empréstimo descontados dos seus vencimentos, a partir da primeira, incluindo as que venceram ou vierem a vencer no decorrer da ação. O montante será acrescido de correção monetária calculada com base no INPC a contar do pagamento de cada parcela e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação;

b) indenizar o requerente pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de correção monetária a partir do arbitramento (data da sentença), conforme súmula 362 do STJ e juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso (data do primeiro desconto), consoante Súmula 54 do STJ.Sem custas e honorários sucumbenciais, por seguir o rito da Lei nº 9.099/95.

Inconformada com a sentença proferida, a parte recorrente interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, o contrato digital é celebrado em ambiente criptografado e as informações pessoais são validadas por algoritmo de segurança; da contratação – origem do débito comprovada inexistência de ato abusivo ou ilícito na cobrança legitima; licitude da contratação eletrônica que não gera via física; do uso de inteligência artificial na validação de contratos bancários e prevenção de fraudes; inexistência de falha na prestação do serviço – inciso i, § 3º, art. 14 do CDC; da ausência de violação ao direito de personalidade; da inexistência de danos morais indenizáveis; da inexistência de dano moral punitivo no direito brasileiro; do não cabimento da devolução em dobro. Por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença, julgando totalmente improcedentes os pedidos contidos na peça exordial.

Contrarrazões apresentadas.

É o sucinto relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. In verbis:

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.



Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da causa atualizado.

 

Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.



Teresina, 21/08/2024

Detalhes

Processo

0800692-67.2023.8.18.0103

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

MARIA JULIA DE LIMA COSTA

Publicação

21/08/2024