TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800164-08.2022.8.18.0058
APELANTE: ALEF FERREIRA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: CAIO IGGO DE ARAUJO GONCALVES MIRANDA, FRANCISCO SALVADOR GONCALVES MIRANDA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS - CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA – AUSÊNCIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO – IMÓVEL EM NOME DE TERCEIRO – ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - A legitimidade ad causam, portanto, diz respeito a pertinência subjetiva da ação, consistindo na análise de vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada. Por regra, os legitimados ao processo são os sujeitos da lide, titulares dos interesses em conflito, ressalvadas as hipóteses de legitimação extraordinária.
2 - Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por ALEF FERREIRA DE SOUSA, contra decisão exarada nos autos da Ação Declaratória e Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Danos Morais (Processo nº 0800164-08.2022.8.18.0058 – Vara Única d Comarca de Jerumenha - PI), ajuizada contra EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A , ora apelada.
Ingressou a parte autora com esta demanda, alegando, que é locatário de um imóvel situado na travessa Vitalino de Sousa, na cidade de Canavieira – PI, desde o mês agosto de 2020, de propriedade do Sr. Kleber Lemos Nunes, onde recebe fornecimento de energia elétrica por parte da empresa requerida, conforme unidade consumidora nº 1580692-8.
Ocorre que, no dia 01.02.2022, a requerida interrompeu o fornecimento de energia elétrica para o estabelecimento residencial do requerente, sob a alegação de atraso no pagamento de fatura, conforme comunicação de corte. Aduziu que foi informado que existia um valor ESTRATOSFÉRICO de R$ 4.407,48 (quatro mil quatrocentos e sete reais e quarenta e oito centavos), referente a fatura em aberto do mês de julho de 2021, compreendendo o período de consumo de 01.08.2018 a 31.07.2021.
Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para que seja retomado o serviço e a procedência da ação, para declarar inexistente o débito, e condenar o requerido, ao pagamento de indenização pelos danos morais, no importe sugerido de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) causados a requerente, tendo em vista os atos ilícitos cometidos.
Liminar deferida.
O requerido apresentou contestação alegando a preliminar de ilegitimidade ativa. No mérito, alega a regularidade do procedimento de apuração do débito.
Réplica à contestação.
Por sentença, o magistrado acolheu a preliminar arguida de ilegitimidade ativa da pessoa de ALEF FERREIRA DE SOUSA e, por conseguinte, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no disposto no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Condenou a parte autora em custas e honorários de sucumbência (artigo 85 CPC), estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade do pagamento, ante a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC
Inconformada com a referida decisão, a requerente interpôs Recurso de Apelação, alegando a impossibilidade de corte do fornecimento do serviço. Afirmou sua legitimidade ativa, uma vez que é locatário do imóvel e a ilegalidade do procedimento adotado.
Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.
Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte requerente, contra a sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa do recorrente.
Em suas razões, alega o apelante que possui legitimidade ativa, uma vez que é locatário do imóvel, e pleiteia a nulidade do débito.
Segundo dispõe o art. 485 do CPC:
“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;”
A legitimidade ad causam, portanto, diz respeito a pertinência subjetiva da ação, consistindo na análise de vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada. Por regra, os legitimados ao processo são os sujeitos da lide, titulares dos interesses em conflito, ressalvadas as hipóteses de legitimação extraordinária.
Assim, analisando o feito, tem-se que o imóvel, conforme documentação acostada aos autos, pertence a KLEBER LEMOS NUNES, não juntando o autor/apelante qualquer contrato de locação para comprovar sua legitimidade ativa para pleitear a nulidade do débito de energia elétrica referente ao bem em lide.
Nesse sentido, vejamos o aresto a seguir:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM NOME DO PROPRIETÁRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO LOCATÁRIO QUE NÃO SOLICITOU A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EM SEU NOME.
1. A responsabilidade do locatário ao pagamento da "conta de luz" (art. 23, VIII, da Lei 8.245/91) não o legitima a discutir perante a concessionária a fruição de contrato de fornecimento de energia aderido em nome do proprietário, porquanto tal preceito não vincula terceiros alheios à avença. Inteligência dos arts. 14, inciso I, da Lei 9.427/96, combinado com os arts. 2º, III, e 113, II, da Resolução 456/2000 da Aneel, bem como do art. 6º do CPC.
2. No caso concreto, a recorrente deixou, oportunamente, de cientificar a concessionária de energia elétrica do contrato de locação, bem como de solicitar o fornecimento do serviço em seu nome, motivo pelo qual não tem ela legitimidade ativa para discutir a fruição de contrato de fornecimento do qual não é titular de direito.
3. Recurso especial não provido.
(REsp n. 1.074.412/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/5/2010, DJe de 11/5/2010.)”
Daí ser impositiva a confirmação da sentença vergastada.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, cumprindo manter a sentença monocrática em todos os seus termos.
Majoro a verba honorária para quinze por cento (15%) sobre o valor da causa.
Teresina, 25/07/2024
0800164-08.2022.8.18.0058
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorALEF FERREIRA DE SOUSA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação26/07/2024