TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
0000738-93.2014.8.18.0042 – Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Bom Jesus / Vara Única
Embargante: MARIA DAS MERCES SOARES LEMOS MARTINS
Advogado: Francisco Evaldo Soares Lemos Martins (OAB/PI nº 11.380)
Embargado: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU contradição NO ACÓRDÃO RECORRIDO. embargos conhecidos e rejeitados.
1. Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição” (art. 1.022, caput, I, do CPC), não há, in casu, omissão a ser sanada.
2. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa.
3. Recurso conhecido e rejeitados.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos de declaração, mas deixo de acolhê-los, por não reconhecer a existência de contradição ou omissão ou outro vício a ser sanado. Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA DAS MERCES SOARES LEMOS MARTINS, contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível, que conheceu dos embargos de declaração opostos pela Embargante mas os rejeitou, conforme Ementa:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO.
1. Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição” (art. 1.022, caput, I, do CPC), não há, in casu, omissão a ser sanada.
2. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa.
3. Recurso conhecido e rejeitados.”
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: a Embargante, em suas razões recursais, alegou que não houve ponderação do fato de que a Embargante buscava simplesmente o acesso à sua conta no Banco do Brasil, a fim de verificar se havia saldo remanescente, ponto questionado nos aclaratórios de ID. n. 15167406, mas que não foi esclarecido. Que o Embargado quem deu causa ao ajuizamento da ação, tendo em vista que, ao recusar no processo administrativo, a Embargante se viu obrigada a ingressar na justiça com intenção de saber SE OU QUANTO havia na conta do PASEP.
PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida, no presente recurso, a ocorrência, ou não, de contradição no acórdão.
VOTO
1. CONHECIMENTO DO RECURSO
Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo Embargante no acórdão recorrido.
Desse modo, conheço do recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Em princípio, importante pontuar a desnecessidade de intimação do embargado para apresentar contrarrazões ao presente recurso, uma vez que não serão aplicados os efeitos infringentes previstos no § 2º do artigo 1.023 do CPC, verbis:
Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
(...)
§ 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
Nesse sentido, dispõe o Superior Tribunal de Justiça que somente é imprescindível a intimação da parte contrária para impugnar os embargos de declaração aos quais se pretende emprestar efeitos modificativos, em obediência aos constitucionais do contraditório e da ampla defesa (STJ - AgRg no REsp: 1432687 MG 2013/0151942-1, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 19/08/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2014).
Conforme relatado, o Embargante novamente sustenta que o acórdão é contraditório de que a parte embargante intentou a presente ação com o único propósito de verificar a existência de quaisquer valores na mencionada conta e, caso positivo, determinar o montante correspondente. Que houve um prévio requerimento administrativo não solucionado pelo Banco embargado, o que criou a necessidade de procura do judiciário com para saber SE OU QUANTO havia na conta do PASEP.
Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição” (art. 1.022, caput, I, do CPC), não há, in casu, omissão a ser sanada.
Isso porque o Acórdão embargado foi claro em definir que a parte autora efetuou o saque de todos os valores presentes em sua conta vinculada ao PASEP em 21 de junho de 2010, não ficando, por consequência lógica, nenhum saldo devedor, conforme cito:
“Isso porque o Acórdão embargado foi claro em definir que a parte autora efetuou o saque de todos os valores presentes em sua conta vinculada ao PASEP em 21 de junho de 2010, não ficando, por consequência lógica, nenhum saldo devedor, conforme cito:
‘Quanto a aludida controvérsia registro, primeiramente, que a demanda originária se trata de um “pedido de alvará judicial”, no qual a Autora, ora Recorrente, postulou a expedição de alvará judicial para recebimento de valores a título do PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público)
Durante a instrução do feito, o demandado comprovou que a parte Autora, ora Apelante, já havia efetuado o saque dos valores de sua conta vinculada PASEP quando se aposentou (pp. 70/71, ID n° 5185906) que comprova o saque de R$ 381,59 (trezentos e oitenta e um reais e cinquenta e nove centavos) no dia 21/06/2010, tendo sua conta ficado sem nenhum saldo disponível para saque após essa data.
Ao contrário da insurgência recursal, é de se concluir que foi a parte Autora, ora Apelante, quem deu causa à ação, pois foi ela quem acionou o Poder Judiciário para que resolvesse um litígio sabendo que já havia recebido os valores relativos ao PASEP quando se aposentou, fazendo com que o réu, ora Apelado, fosse onerado com a constituição de advogado para apresentação de sua defesa no processo’.
De mais a mais, destaca-se que desde o início do deslinde, sustenta a parte autora, ora Embargante, que a procura do judiciário foi pautada na falha de serviço da instituição financeira no tocante ao fornecimento de extrato do PASEP.
No entanto, consigno novamente que houve acionamento do Poder Judiciário objetivando levantamento de valores relativos ao PASEP que já haviam sido recebidos pela Apelante, não havendo como acolher o pedido de inversão dos honorários de sucumbência, em atenção ao princípio da casualidade.
Assim, não há nenhuma contradição ou omissão no acórdão recorrido, que analisou de forma pormenorizada a referida questão, bem como todas as demais levantadas no apelo.
Por ser assim, entendo que não há nenhum vício a ser sanado, pelo que não acolho os Embargos de Declaração.
Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Esse é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1420183/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018).
Destarte, o que se nota, novamente, é que a Embargante busca, através do presente recurso, rediscutir a matéria já decidida por essa C. Câmara, porquanto traz, em sede de Embargos de Declaração, questão já suscitada e devidamente analisada no julgamento dos Embargos de Declaração e da Apelação.
Por fim, fica o embargante advertido desde já que caso apresente embargo de declaração meramente protelatório ensejará a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC).
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço dos presentes embargos de declaração, mas deixo de acolhê-los, por não reconhecer a existência de contradição ou omissão ou outro vício a ser sanado.
Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 28.06.2024 a 05.07.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Dr. Virgílio Madeira Martins Filho (Juiz designado).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo (férias).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0000738-93.2014.8.18.0042
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalLevantamento de Valor
AutorMARIA DAS MERCES SOARES LEMOS MARTINS
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação09/07/2024