TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800189-40.2017.8.18.0076
APELANTE: MUNICIPIO DE UNIAO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE UNIAO
APELADO: RAIMUNDA NONATA MARQUES DA COSTA
Advogado(s) do reclamado: EMANNUELLE CORTEZ MACEDO, CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL AUTOMÁTICA. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. DIREITO ASSEGURADO POR LEI MUNICIPAL. TUTELA DE EVIDÊNCIA. CABIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. A Lei Municipal nº 577/2011, em seu art. 18, §3º, assegura ao servidor público municipal a progressão funcional horizontal automática a cada cinco anos, caso não seja realizada a avaliação de desempenho pela gestão municipal, visando garantir a ascensão na carreira mesmo diante da inércia administrativa. 2. A concessão da tutela de evidência, nos termos do art. 311, IV, do Código de Processo Civil, é adequada quando a parte autora apresenta documentação suficiente que comprove o seu direito, sem que a parte ré apresente prova capaz de gerar dúvida razoável sobre os fatos constitutivos do direito alegado. 3. A exigência de requerimento administrativo para a progressão funcional é dispensada pela Lei Municipal nº 577/2011, art. 18, §3º, quando não há avaliação de desempenho, assegurando a progressão automática ao servidor A sentença de primeira instância que julgou procedente o pedido inicial, determinando a progressão funcional horizontal automática da servidora e o pagamento das diferenças salariais e previdenciárias devidas, está em conformidade com as disposições legais e deve ser mantida. 4. Apelação conhecida e que se nega provimento, sentença mantida pelos seus próprios fundamentos..
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800189-40.2017.8.18.0076 Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de União-PI contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de União-PI, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c cobrança e tutela de evidência, proposta por Raimunda Nonato Marques da Costa, ora apelada. A sentença proferida pelo juízo em primeira instância julgou procedente o pedido inicial da autora, determinando que o Município de União -PI procedesse à progressão funcional horizontal da apelante e pagasse as diferenças salariais e previdenciárias decorrentes, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. Além disso, condenou o Município ao pagamento dos honorários de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa Em sede de apelação, o Município de União-PI, em suas razões recursais, argumenta a necessidade de requerimento administrativo individualizado para a progressão funcional, com a juntada de documentação comprobatória. Aduz que a sentença de primeira instância baseou-se na Lei Municipal nº 576/2011, quando o correto seria a Lei Municipal nº 577/2011. No entanto, alega que ambos os dispositivos exigem a avaliação de desempenho e a qualificação para a progressão funcional. Sustenta que está isento da responsabilidade em proceder ao pagamento da diferença dos valores. Contesta a concessão da tutela de evidência, argumentando que a sentença viola o art. 2º-B da Lei Federal nº 9.494/1997, que impede a execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública. Em sede de contrarrazões , a apelada defende: a correção dos erros materiais na sentença, adequando-se as referências legais à Lei Municipal nº 577/2011. Afirma que a progressão funcional horizontal é automática. conforme art. 18, §3º, da Lei Municipal nº 577/2011. Alega que a falta de avaliação de desempenho por parte do Município não pode prejudicar o direito do servidor. Pugna pela manutenção da tutela de evidência, sustentando que a documentação apresentada comprova suficientemente o direito da autora à progressão funcional automática. O Ministério Público em atuação em instância superior deixa de emitir parecer por não vislumbrar hipótese de atuação. É o quanto basta relatar, passo ao voto.
Origem:
APELANTE: MUNICIPIO DE UNIAO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE UNIAO
APELADO: RAIMUNDA NONATA MARQUES DA COSTA
Advogados do(a) APELADO: CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO - PI4526-A, EMANNUELLE CORTEZ MACEDO - PI12688-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
O Senhor desembargador Joao Gabriel Furtado Baptista votando: Senhores julgadores, os pontos centrais para análise recursal envolvem: a interpretação das disposições legais aplicáveis, a verificação dos direitos da servidora pública à progressão funcional automática, o pagamento das diferenças salariais. Além disso, devem ser considerados os argumentos relativos à concessão da tutela de evidência e a necessidade de procedimentos administrativos adicionais. A Lei Municipal nº 577/2011, que dispõe a respeito do Plano de Carreira, Cargos, Vencimento e Remuneração dos profissionais de magistério do Município de União-PI, aborda em seu artigo 18 o direito à promoção e à progressão horizontal dos referidos profissionais: Art. 18 – O desenvolvimento funcional dos profissionais do magistério do município dar-se-á através de progressão horizontal e vertical. §1º - Progressão vertical é a mudança de uma classe para o primeiro nível da classe subsequente mediante apresentação da titulação exigida. §2º - Progressão horizontal é a movimentação do nível em que se encontra para outro imediatamente superior, dentro da respectiva classe, independentemente do nº de vagas, condicionada à qualificação e avaliação de desempenho, a cada 03 (três) anos, segundo critérios a serem fixados em lei específica. §3º - A não realização da avaliação de desempenho por parte da gestão permite que o servidor mude automaticamente de nível de 05 (cinco) em 05 (cinco) anos. A redação contida no paragrafo §3º do art. 18, da Lei Municipal nº 577/2011, acima transcrita, é clara ao estabelecer que a não realização de avaliação de desempenho por parte da gestão permite que o servidor mude automaticamente de nível de cinco em cinco anos. A interpretação do dispositivo legal pelo juízo a quo está correta, considerando que a intenção do legislador foi garantir a progressão dos servidores, mesmo diante da inércia administrativa Não merece acolhimento a justificativa da negativa da promoção da autora, alegando a ausência dos requisitos cumulativos previstos em artigo 20: Art.20 – O pessoal do magistério terá direito a progressão funcional, desde que satisfaça, cumulativamente os seguintes requisitos: I – houver completado no mínimo três anos de efetivo exercício na referência; II – ter alcançado o conceito favorável nas avaliações de desempenho do período; III – ter participado de treinamento de atualização e aperfeiçoamento na respectiva área de atuação, no período de três anos, em um total com carga horária igual ou superior a 240 (duzentas e quarenta) horas, admitindo-se apenas o somatório de cursos de no mínimo, 20 horas/aulas, com certificação de instituições públicas ou privadas, desde que devidamente reconhecidas pelo MEC. Parágrafo Único – A Administração deferirá todos os pedidos de progressão regularmente instruídos, publicando a relação dos promovidos nos meses de maio e outubro, com efeito financeiro no mês subsequente. Penso que foge do razoável exigir a apresentação de documentos necessários à avaliação de desempenho após prazo determinado, quando a dita avaliação não foi realizada por inércia da própria Administração Pública. Em verdade, a administração municipal não pode eximir de sua responsabilidade para realização da avaliação de desempenho e atribuir ao servidor público um ônus que não lhe cabe. Caso contrário, o referido paragrafo 3º do art. 18 não teria eficácia alguma. De igual forma, ao administrador é vedado avaliar a oportunidade e a conveniência da progressão funcional, como no caso em questão, estando ele vinculado ao dispositivo legal que prevê o referido instituto, em conformidade com os princípios norteadores da Administração Pública. Abaixo, apresentamos a jurisprudência deste Egrégio Tribunal: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PROGRESSÃO FUNCIONAL - PROFESSOR CLASSE “B” PARA “C” - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA – PRELIMINAR REJEITADA - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES (LEI MUNICIPAL 699/2010) - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. 1. Segundo o disposto no art. 370 do CPC, o magistrado, com base no princípio do livre convencimento motivado, poderá deferir ou não a produção de provas. Preliminar rejeitada; 2. A alternância do servidor para nível ou classe subsequente é definida como progressão funcional horizontal, e, no presente caso, é regida pela Lei Municipal 699/2010, que estabelece evolução automática aos profissionais da educação do Município de Batalha, se preenchidos os requisitos legais para tanto (arts. 24 e 27); 3. A Apelada acosta aos autos documentos que comprovam a condição de servidora efetiva, tais como cópia da Portaria de Nomeação e Posse, Certificado de Licenciatura Plena em Pedagogia e Certificado de Curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Educação Infantil – área afim à sua graduação –, fazendo jus então à progressão para a Classe “C”, no mesmo nível em que se encontra, de acordo com o art. 24, parágrafo único, da Lei Municipal n° 699/2010; 4. Com efeito, estando presentes os requisitos que autorizam a progressão funcional, é vedado ao administrador apreciar a oportunidade e conveniência de sua prática, como na espécie, uma vez que se encontra vinculado ao dispositivo legal que prevê o instituto, em conformidade com os princípios norteadores da Administração Pública (art. 37 da CF/88). Precedentes; 5. Recurso conhecido, porém, improvido, à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002802-6 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 31/07/2018) Não obstante, friso que a concessão da tutela de evidência foi devidamente fundamentada pelo juízo de primeiro grau ,com base no art. 311, IV, do CPC, que permite a tutela provisória quando a petição inicial é instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, sem que o réu oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. No caso em questão, a autora apresentou documentação que comprova seu direito à progressão funcional automática e o Município não apresentou prova contrária capaz de desconstituir esse direito. Por fim, a alegação do apelante de que a progressão funcional depende de requerimento administrativo somente encontraria fundamento se fosse realizado no interstício da avaliação de desempenho, fato não ocorrido, tendo em vista a necessidade da aferição de critérios personalíssimos. Não é a hipótese que se delineia, posto que o art. 18, §3º, da Lei Municipal nº 577/2011 dispensa tal requerimento em caso de ausência de avaliação de desempenho, constatando-se apenas o critério objetivo de tempo. Diante do exposto, conheço o presente recurso e, no mérito, nego-lhe provimento , mantendo integralmente a sentença pelos seus próprios fundamentos. Majoro os honorários advocatícios de sucumbência de 10% (dez por cento) para 15% ( quinze por cento) do valor da condenação, com fundamento no artigo 85§ 11 do CPC e do Tema 1059 do STJ.
Teresina, 23/09/2024
0800189-40.2017.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPiso Salarial
AutorMUNICIPIO DE UNIAO
RéuRAIMUNDA NONATA MARQUES DA COSTA
Publicação24/09/2024