TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800706-32.2021.8.18.0132
RECORRENTE: LAUDIMIRO VIEIRA SILVA JUNIOR
Advogado(s) do reclamante: KAMILLA SILVA VIEIRA MOUSINHO ROCHA
RECORRIDO: PUNTO VEICULOS LTDA
Advogado(s) do reclamado: DIEGO VALERIO SANTOS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANO MATERIAL E MORAL DEVIDO. QUANTUM SATISFATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800706-32.2021.8.18.0132
Origem:
RECORRENTE: LAUDIMIRO VIEIRA SILVA JUNIOR
Advogado do(a) RECORRENTE: KAMILLA SILVA VIEIRA MOUSINHO ROCHA - PI11558-A
RECORRIDO: PUNTO VEICULOS LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: DIEGO VALERIO SANTOS - PI12832-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS , na qual a parte autora, requereu condenação da demandada PUNTO VEÍCULOS LTDA- ME, ao pagamento dos prejuízos sofridos pelo consumidor de ordem material, no importe de R$ 1.813,00 (hum mil, oitocentos e treze reais), conforme Nota Fiscal apresentada; e a condenação ao pagamento de indenização por danos de ordem moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em razão de um defeito apresentado em um veículo em que a parte demandante adquiriu na loja, ora demandada.
Sobreveio sentença que julgou procedente os pedidos da inicial, in verbis:
“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial para condenar ao ressarcimento do valor de R$ 1.813,00 (mil oitocentos e treze reais) ao autor, com atualização monetária a partir do desembolso, acrescida de juros mensais de 1% desde a citação, bem como à reparação moral no valor de R$ 1.000,00, (mil reais) com atualização monetária e juros de 1% a contar desta sentença. Sem custas e despesas processuais e ainda verba honorária.” Razões da recorrente, alegando, em suma: da incompetência do juizado; das provas e laudos técnicos; do laudo mecânico inconclusivo; da prova contraria a pretensão; confissão; da confissão da apelada e o entendimento jurisprudencial em relação ao desgaste natural; da necessidade da perícia técnica; do não conhecimento das conversas de whatsapp; da inexistência do dano material e moral; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença. Contrarrazões da recorrida foram apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Teresina, 22/08/2024
0800706-32.2021.8.18.0132
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorLAUDIMIRO VIEIRA SILVA JUNIOR
RéuPUNTO VEICULOS LTDA
Publicação22/08/2024