Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800706-32.2021.8.18.0132


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANO MATERIAL E MORAL DEVIDO. QUANTUM SATISFATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800706-32.2021.8.18.0132 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 22/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800706-32.2021.8.18.0132

RECORRENTE: LAUDIMIRO VIEIRA SILVA JUNIOR

Advogado(s) do reclamante: KAMILLA SILVA VIEIRA MOUSINHO ROCHA

RECORRIDO: PUNTO VEICULOS LTDA

Advogado(s) do reclamado: DIEGO VALERIO SANTOS

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANO MATERIAL E MORAL DEVIDO. QUANTUM SATISFATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800706-32.2021.8.18.0132
Origem: 
RECORRENTE: LAUDIMIRO VIEIRA SILVA JUNIOR 
Advogado do(a) RECORRENTE: KAMILLA SILVA VIEIRA MOUSINHO ROCHA - PI11558-A

RECORRIDO: PUNTO VEICULOS LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: DIEGO VALERIO SANTOS - PI12832-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS , na qual a parte autora, requereu condenação da demandada PUNTO VEÍCULOS LTDA- ME, ao pagamento dos prejuízos sofridos pelo consumidor de ordem material, no importe de R$ 1.813,00 (hum mil, oitocentos e treze reais), conforme Nota Fiscal apresentada; e a condenação ao pagamento de indenização por danos de ordem moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em razão de um defeito apresentado em um veículo em que a parte demandante adquiriu na loja, ora demandada.


Sobreveio sentença que julgou procedente os pedidos da inicial, in verbis:


Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial  para condenar ao ressarcimento do valor de R$ 1.813,00 (mil oitocentos e treze reais) ao autor, com atualização monetária a partir do desembolso, acrescida de juros mensais de 1% desde a citação, bem como à reparação moral no valor de R$ 1.000,00, (mil reais) com atualização monetária e juros de 1% a contar desta sentença. Sem custas e despesas processuais e ainda verba honorária.


Razões da recorrente, alegando, em suma: da incompetência do juizado; das provas e laudos técnicos; do laudo mecânico inconclusivo; da prova contraria a pretensão; confissão; da confissão da apelada e o entendimento jurisprudencial em relação ao desgaste natural; da necessidade da perícia técnica; do não conhecimento das conversas de whatsapp; da inexistência do dano material e moral; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.

Contrarrazões da recorrida foram apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.


 

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

 

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

 

Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.

 

 



Teresina, 22/08/2024

Detalhes

Processo

0800706-32.2021.8.18.0132

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

LAUDIMIRO VIEIRA SILVA JUNIOR

Réu

PUNTO VEICULOS LTDA

Publicação

22/08/2024