TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800685-37.2018.8.18.0043
APELANTE: MUNICIPIO DE CAXINGO
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO JOSE LIMA
APELADO: ROZELIA MARIA SILVA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CAXINGO
Advogado(s) do reclamado: EGILDA ROSA CASTELO BRANCO ROCHA, ALINE CRISTINA FERREIRA LIMA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA. REQUERIMENTO DE EVOLUÇÃO DE CLASSE. JUNTADA DE TODOS OS DOCUMENTOS ESSENCIAIS. EVOLUÇÃO CONCEDIDA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RETROATIVOS A EVOLUÇÃO DE CLASSE DESDE O REQUERIMENTO. REQUISITOS PARA CONCESSÃO OBSERVADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800685-37.2018.8.18.0043
Origem:
APELANTE: MUNICIPIO DE CAXINGO
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO JOSE LIMA - PI12402-A
APELADO: ROZELIA MARIA SILVA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CAXINGO
Advogados do(a) APELADO: ALINE CRISTINA FERREIRA LIMA - PI6655-A, EGILDA ROSA CASTELO BRANCO ROCHA - PI2821-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal -
Trata-se de demanda judicial, na qual a autora alegou: É servidora pública municipal, no cargo de professora, com data de admissão iniciada em 2001. Aduz no momento do ajuizamento da ação, tinha solicitado à prefeitura a evolução de sua classe de B, nível IV, para Classe C, por ter concluído curso de Especialização em Psicopedagogia Institucional, entretanto a administração se manteve inerte. Nesse sentido requereu: A gratuidade da Justiça; Que o município Requerido faça a progressão funcional da Requerente para a classe C, bem como que seja condenado em restituir as diferenças salariais que seriam obtidos através da nova classe desde o mês de maio de 2017, uma vez que o protocolo do requerimento foi na data de 08/05/2017.
Regularmente intimado, o requerido apresentou contestação alegando que para que município fizesse a progressão funcional da Requerente para a classe C e que pagasse a diferença salarial da nova classe era indispensável a comprovação de especialização na atuação, com carga horária mínima de 360 ( trezentas e sessenta ) horas, o que não ocorreu no caso dos autos, visto que autora apenas juntou um certificado expedido por instituição de ensino superior, no caso, a Faculdade do Médio Parnaíba-FAMEP, sem acompanhamento da Portaria de reconhecimento do curso pelo MEC, indispensável para sua validade, por força do disposto no art. 34, da Lei nº Lei nº 9.394/96.
Sobreveio a sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “Em análise detida da peça vestibular, observo que trata-se o feito, de nítida obrigação de fazer, onde busca o autor que o Ente Público, de forma imediata, a aplique as disposições da Lei Municipal nº 101/2016 e proceda com sua progressão funcional para a classe C.” (...) “Em análise a letra da lei, observa-se que para a progressão pugnada, há de se observar o preenchimento de dois requisitos: 1 - possuir além da habilitação em grau superior (licenciatura plena); e 2 - possuir curso específico de especialização com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas na área afim. Destaco, que em análise aos documentos carreados (ID nº 3794983), observa-se o nítido preenchimento dos requisitos. De modo que, embora o Ente Público tenha tentado desconstituir o certificado de pós-graduação, ao alegar que a Instituição não possuiria o devido reconhecimento pelo Ministério da Educação, em réplica (ID nº 6611242), a parte autora, comprovou através de consulta ao cadastro e-MEC, o devido credenciamento da Instituição de Ensino Superior.”. E ainda: “Destarte, demonstrado que a autora pleiteante é servidor regularmente investida no cargo de professor e que é especificamente habilitado em nível superior, com diploma de pós-graduação em carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas na área afim, fara jus à progressão funcional para a classe C, tratando-se de direito subjetivo do servidor, não se sujeitando ao Poder Discricionário da Administração Pública, justamente porque a normatização encontra-se determinada em lei, sujeita ao princípio da legalidade. Por tal razão, assim como os administrados são submetidos às legislações instituídas pela Administração Pública, esta possui o dever de respeitar suas próprias leis editadas.”. Por fim, julgou da seguinte forma: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o MUNICÍPIO DE BOM PRINCÍPIO a proceder com imediata mudança de classe da parte autora, ROZELIA MARIA SILVA, do cargo de professora Classe B para Classe C, no mesmo nível em que atualmente se encontra (art. 12, paragrafo único da Lei nº 101/2016), com o devido salário a que faz jus, efetivando a progressão funcional, com os reflexos salariais devidos, estabelecidos na Lei Municipal nº 101/2016, bem como a pagar à autora as diferenças decorrentes das remunerações que deveria receber com a progressão pleiteada e a que recebeu até a data da efetiva progressão para a Classe C pleiteada, mês a mês. Para tanto, fixo como termo inicial do pagamento das diferenças salariais o mês subsequente à data do requerimento administrativo, que se deu em 08/05/2017.”.
Inconformado, o requerido, ora recorrente, alegou em suas razões que no que tange aos valores retroativos a sentença não pode ser mantida, visto que a recorrida não cumpria todos os requisitos necessários para obtenção de mudança de nível à época do requerimento, por não ter juntado aos autos a Portaria de reconhecimento do curso pelo MEC, indispensável para sua validade, por força do disposto no art. 34, da Lei nº Lei nº 9.394/96, bem como o registro do certificado obtido pelo curso concluso junto ao Ministério da Educação.
Contrarrazões do recorrido refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
É como voto.
Teresina, 30/08/2024
0800685-37.2018.8.18.0043
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPromoção / Ascensão
AutorMUNICIPIO DE CAXINGO
RéuROZELIA MARIA SILVA
Publicação02/09/2024