Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0759353-54.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0759353-54.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: MANOEL OLIVEIRA LEAL


DECISÃO TERMINATIVA



AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. PASEP. PRELIMINAR. TEMA 1150 DO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 932, IV, “B”, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.



Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S.A em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça, afastou a preliminar de ilegitimidade passiva e de incompetência da justiça federal, além de delimitação das provas e distribuição do ônus probandi, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Manoel Oliveira Leal, ora agravado.

A parte agravante alega, em suma, que compete à Justiça Federal o processamento da ação em comento, inexistindo, ainda, a sua legitimidade passiva para compor a demanda. Requer o provimento do agravo, reconhecendo-se a sua ilegitimidade para a ação, além do declínio de competência para a Justiça Federal.

Intimada a apresentar as contrarrazões, a parte agravada pugna pelo afastamento das teses do agravante. Pede, assim, que seja negado provimento ao agravo.

Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação.

É o quanto basta a relatar. Decido.

Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

"Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;"

A discussão aqui versada diz respeito à legitimidade do Banco do Brasil S.A para figurar no polo passivo de demanda de correção de valores depositados em conta individual da parte relativos ao recebimento do PASEP, matéria que se encontra decidida pelo STJ através do Tema 1150, com a fixação da seguinte tese:

“Tema Repetitivo 1150 do STJ: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;

ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e

iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”

Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, b, do CPC, considerando o precedente firmado no Tema 1150 do STJ.

Ademais, destaco que a decisão do recurso repetitivo tem caráter vinculativo, conforme artigo 1.039, do CPC, de modo que os recursos que versem sobre a tese firmada serão declarados prejudicados ou julgados em conformidade com a aludida tese.

Infere-se dos autos que, nas suas razões de decidir, o juízo a quo entendeu que “(...) A alegação do Banco requerido de que não possui legitimidade passiva para figurar na lide não merece guarida, porquanto a pretensão da autora diz respeito a suposto ato ilícito pela subtração de valores de sua conta PASEP e portanto se fundamenta em falha na prestação do serviço de gestão do Fundo PASEP, atribuição esta que incumbe ao Banco requerido, o que atrai a competência da Justiça Estadual.(…) e que “sendo o Banco do Brasil parte legítima para figurar no polo passivo da demanda que discute falha na prestação de serviço na administração de conta do PASEP, e enquanto Sociedade de Economia Mista Federal, compete à Justiça Estadual a apreciação e julgamento do feito.”

Todavia, a legitimidade passiva do Banco do Brasil é inconteste, uma vez que, por força do art. 5º da Lei Complementar (LC) nº 8/1970, a administração do PIS/PASEP "compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço" (Resp 1.895.936 – TO).

Neste sentido decidiu o STJ ao julgar o Tema 1150:

"Tema Repetitivo 1150 do STJ: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;"

Desse modo, verificada a legitimidade passiva do banco recorrido, necessário reconhecer a competência da Justiça Estadual para julgar o feito de origem.

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “b” do CPC, conheço do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento.

Intimem-se as partes.

Comunique-se o juízo de primeiro grau acerca dessa decisão.

Após o trânsito em julgado, arquive-se.




Teresina-PI, 10 de junho de 2024.



Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator


(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759353-54.2020.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/08/2024 )

Detalhes

Processo

0759353-54.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MANOEL OLIVEIRA LEAL

Publicação

12/08/2024