Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801420-13.2022.8.18.0146


Ementa

EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPLEXIBILIDADE DA CAUSA. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. SENTENÇA MANTIDA POR TODOS SEUS TERMOS E FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801420-13.2022.8.18.0146 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 08/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801420-13.2022.8.18.0146

RECORRENTE: JOAO LUIZ PEREIRA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: RICARDO SILVA FERREIRA

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


 

 

EMENTA


JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPLEXIBILIDADE DA CAUSA. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. SENTENÇA MANTIDA POR TODOS SEUS TERMOS E FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.




 

 


 

RELATÓRIO


      Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora alega que recebeu descontos do seu benefício previdenciário por empréstimo de contrato de n° 340824475-8, no valor de R$4.556,16(quatro mil, quinhentos cinquenta e seis reais e dezesseis centavos) a ser pago em 84(oitenta quatro). Desse modo, aponta que desconhece a existência de contrato firmado com a parte ré.

Sobreveio sentença do magistrado de primeiro grau que julgou extinto o processo sem resolução, in verbis:

Desta feita, à luz do exposto e concedendo os benefícios da justiça gratuita à autora, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, II, da lei 9.099/95.

Inconformada, a parte autora/recorrente interpôs recurso inominado id 10646360. Em suas razões, a recorrente sustenta: gratuidade da justiça; síntese processual; fundamentos jurídicos: ausência de comprovante de  pagamentos dos valores, incidência da súmula  18 – TJ/PI; ausência do contrato; má prestação do serviço; configuração de danos patrimoniais e morais. Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido para para modificar a sentença de primeira instância acolhendo todos os pedidos formulados na inicial.

Parte recorrida apresentou contrarrazões.

É o sucinto relatório.


 


VOTO


 

 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.


Diante do exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, em virtude do benefício da justiça gratuita.

É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 



 



Teresina, 06/10/2024

Detalhes

Processo

0801420-13.2022.8.18.0146

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOAO LUIZ PEREIRA DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

08/10/2024