Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800751-02.2022.8.18.0132


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. RELAÇÃO DE CONSUMO. TRANSAÇÃO DESCONHECIDA NA CONTA-CORRENTE POR PARTE DO AUTOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CULPA DO CONSUMIDOR NÃO COMPROVADA. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 297 DO STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800751-02.2022.8.18.0132 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 22/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800751-02.2022.8.18.0132

RECORRENTE: JONAS DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: RONDINNELLY DIAS BASTOS

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. RELAÇÃO DE CONSUMO. TRANSAÇÃO DESCONHECIDA NA CONTA-CORRENTE POR PARTE DO AUTOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CULPA DO CONSUMIDOR NÃO COMPROVADA. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 297 DO STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.



RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800751-02.2022.8.18.0132
Origem: 
RECORRENTE: JONAS DOS SANTOS 
Advogado do(a) RECORRENTE: RONDINNELLY DIAS BASTOS - PI12777-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte Autora, em breve síntese, afirma que, ao consultar seu extrato bancário no dia 04/07/2022, verificou uma transferência no valor de R$1.000,00 (mil reais), realizada para um destinatário supostamente não reconhecido.

Em face disso, requer a inversão do ônus da prova, a devolução do valor transferido, bem como uma indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para:

“(...) ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO procedentes os pedidos deduzidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, para:

a) CONDENAR o requerido a ressarcir o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) ao autor, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme arts. 405 e 406 do CC, combinado com o art. 161, § 1º, do CTN, incidindo, ainda, correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo/transferência (Súmula 54 do STJ).

b) CONDENAR o requerido a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação (artigos 405 e 406 do CC, combinado com o artigo 161, § 1º, do CTN, e correção monetária, de acordo com os fatores de atualização da egrégia Corregedoria da Justiça do Piauí, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) (...).


Irresignada, a parte ré / recorrente interpôs recurso inominado, aduzindo, em síntese, da ausência de ato ilícito do banco recorrente; da necessidade da exclusão da condenação em danos morais; da quantificação do suposto dano; da não incidência de juros a partir da citação e da necessidade de exclusão dos danos materiais.

Contrarrazões nos autos.

É o relatório.


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.


Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. 

É como voto.



Teresina, 21/08/2024

Detalhes

Processo

0800751-02.2022.8.18.0132

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JONAS DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

22/08/2024