Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800281-04.2021.8.18.0100


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DE OFÍCIO. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. ASSINATURA IMPUGNADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A revogação do benefício, de ofício, exige intimação prévia do beneficiário para comprovar a manutenção do preenchimento dos pressupostos, arts. 10 e 99, § 2º, ambos do CPC e art. 8º da Lei 1.060/1950. 2. Configura-se cerceamento de defesa o julgamento antecipado sem oportunizar produção de prova pericial, mormente quando a parte sucumbente é privada de comprovar fatos indispensáveis à demonstração da veracidade de suas alegações. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800281-04.2021.8.18.0100 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 22/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800281-04.2021.8.18.0100

APELANTE: ESMERINDA PEREIRA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: DOUGLAS LIMA DE FREITAS

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DE OFÍCIO. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. ASSINATURA IMPUGNADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A revogação do benefício, de ofício, exige intimação prévia do beneficiário para comprovar a manutenção do preenchimento dos pressupostos, arts. 10 e 99, § 2º, ambos do CPC e art. 8º da Lei 1.060/1950.

2. Configura-se cerceamento de defesa o julgamento antecipado sem oportunizar produção de prova pericial, mormente quando a parte sucumbente é privada de comprovar fatos indispensáveis à demonstração da veracidade de suas alegações.

3. Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800281-04.2021.8.18.0100
Origem: 
APELANTE: ESMERINDA PEREIRA DOS SANTOS 
Advogado do(a) APELANTE: DOUGLAS LIMA DE FREITAS - PI11935-A

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM


Cuida-se de Apelação Cível interposta por ESMERINDA PEREIRA DOS SANTOS contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA (Processo nº 0800281-04.2021.8.18.0100/ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio - PI), ajuizada contra BANCO PAN S.A., ora apelado.

 

Ingressou a parte autora com a ação (ID 12604930), alegando, em síntese, que estava sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimo consignado, o qual afirmou não recordar ter contratado.

 

Pleiteia a declaração de inexistência de negócio jurídico, a devolução em dobro, bem como indenização por danos morais.

 

O banco réu apresentou contestação (ID 12604950), sustentando validade do contrato de empréstimo consignado, colacionando aos autos contrato (ID 12604951), bem como comprovação de transferência do valor contratado (ID 12604957).

 

Réplica à contestação (ID 12604962), argumentando não reconhecer assinatura no contrato.

 

Sobreveio sentença (ID 12604963), julgou improcedente o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, com condenação de multa por litigância de má-fé, além de revogação do benefício da gratuidade da justiça.

 

Inconformada, a parte autora interpôs recurso (ID 12605118), requerendo o afastamento de multa por litigância de má-fé, o restabelecimento dos benefícios da justiça gratuita, além de argumentar a não coincidência de assinatura.

 

O banco apelado apresentou suas contrarrazões (ID 12605123), defendendo falta de fundamentação, e pugnando a manutenção da sentença.

 

 

 

É o relatório.

 

 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando):

 

Conheço do recurso, eis que nele existentes os pressupostos da sua admissibilidade.

 

PRELIMINAR – RESTABELECIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA

 

Sobre a assistência judiciária gratuita, pode o Juiz da causa, de ofício, a qualquer tempo, revogar a concessão do benefício.

 

Contudo, é necessária a existência de novos elementos que demonstrem a modificação da situação financeira da parte, em relação ao momento anterior em que havia sido concedida a gratuidade, bem como a sua prévia manifestação.

 

Ocorre que no caso em tela a aludida revogação foi procedida de ofício em sentença, sem que o apelante-beneficiário fosse intimado para comprovar a manutenção do preenchimento dos pressupostos, exigida pelo art. 99, § 2º, do CPC, pelo art. 8º da Lei 1.060/1950 e pela vedação à decisão surpresa, art. 10 do CPC.

 

Ressalte-se que não foi arguida, tampouco demonstrada, eventual alteração na capacidade financeira do apelante, após a prolação da r. decisão que deferiu a gratuidade de justiça (ID 12604943).

 

Assim, constatada a violação ao contraditório e à vedação da r. decisão surpresa, deve ser reconhecida a nulidade do tópico da r. sentença.

 

 

PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA

 

Inicialmente, insta salientar que suscito, de ofício, a preliminar de nulidade da sentença por violação do cerceamento de defesa.

 

Cabe ao juiz a direção do processo, devendo determinar a realização de atos que possam dar sequência regular ao feito, acolhendo pedidos de produção de prova a seu critério e determinando, até mesmo de ofício, outras que entender necessárias, conforme dispõe o art. 370 do CPC:

 

Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

 

Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.”

 

Nessa senda, o magistrado deve valer-se de todos os meios legais disponíveis para a busca da verdade processual.

 

No caso, fora impugnada expressamente a assinatura constante no contrato apresentado ainda em réplica, mas sobreveio sentença julgando antecipadamente o feito, na qual o MM. Juiz a quo sequer apreciou a questão de impugnação da assinatura, imprescindível para o deslinde do feito.

 

Diante da contestação da assinatura, faz-se necessária a apuração de sua autenticidade, nos termos do artigo 428, I, do Código de Processo Civil:

 

Art. 428. Cessa a fé do documento particular quando:

 

I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade; (...)”

 

Vale ressaltar que o ônus da prova da autenticidade dos documentos trazidos na defesa será da instituição financeira por ter produzido os mesmos, nos termos do artigo 6º, VIII Código de Defesa do Consumidor e do art. 429, II, do Código de Processo Civil. Se o banco não se interessar em produzir a prova técnica, será tida como incontroversa a alegação de falsidade da assinatura do autor naqueles documentos.

 

Por isso o julgamento do feito, nos moldes em que proferido, sem o adequado saneamento, especificação de provas e dilação probatória, ocasiona cerceamento de defesa, e impede o esclarecimento efetivo da controvérsia.

 

 

Com efeito, o MM. Juiz, ao ter julgado antecipadamente o feito, sem a oportunidade de produção de provas, fez restar configurado o cerceamento de defesa da parte autora, conforme o posicionamento dos tribunais pátrios:

 

CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NECESSIDADE. DIREITO À PROVA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. A autora impugnou expressamente e alegou a falsidade da assinatura lançada no instrumento contratual juntado na defesa. Diante da contestação de assinatura, faz-se necessária a apuração de sua autenticidade. A decisão de primeiro grau não abordou o tema da falsidade ou não da assinatura. E a questão era técnica, exigindo-se a prova pericial. Vale ressaltar que o ônus da prova da autenticidade da assinatura da autora nos documentos trazidos será do banco por ter produzido o mesmo, nos termos do artigo 6º, VIII Código de Defesa do Consumidor e do art. 429, II, do Código de Processo Civil. Se a instituição financeira não se interessar na produção da prova pericial, será tida como incontroversa a alegação de falsidade da assinatura, incluindo-se a caracterização de litigância de má-fé. Precedentes desta Turma julgadora e do Egrégio Tribunal de Justiça. SENTENÇA ANULADA, DE OFÍCIO. RECURSOS PREJUDICADOS.

 

(TJ-SP - AC: 10097856920218260248 SP 1009785-69.2021.8.26.0248, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 29/06/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2022)”

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. TESE DE QUE INCUMBIRIA AO REQUERIDO COMPROVAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO JUNTADO EM CONTESTAÇÃO. SUBSISTÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA PELA PARTE AUTORA. ÔNUS DE COMPROVAR SUA AUTENTICIDADE QUE INCUMBE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXEGESE DO ART. 429, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA DECIDIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA REPETITIVO 1.061). IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO DA LIDE. SENTENÇA PROFERIDA DE FORMA ANTECIPADA. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR A PRODUÇÃO DE PROVAS PELAS PARTES, SOB PENA DE TOLHIMENTO DO DIREITO DE DEFESA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

(TJ-SC - APL: 50167338720228240018, Relator: Rosane Portella Wolff, Data de Julgamento: 20/07/2023, Segunda Câmara de Direito Civil)”

Logo, diante dessas particularidades, configura-se cerceamento de defesa o julgamento antecipado sem oportunizar produção de prova pericial, mormente quando a parte sucumbente é privada de comprovar fatos indispensáveis à demonstração da veracidade de suas alegações.

Deste modo, acolho a preliminar de cerceamento de defesa, para anular a sentença.

 

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa, VOTO para DAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, no sentido de ANULAR A SENTENÇA RECORRIDA, determinando o retorno dos autos à origem, para que a autora seja devidamente intimada para comprovar a manutenção dos pressupostos para a concessão do benefício e, então, seja reapreciada a concessão da benesse, bem como para que seja realizada perícia grafotécnica, atribuindo-se ao banco réu o ônus de provar a autenticidade da assinatura em cada um dos documentos trazidos na contestação.

 

 

É o voto.

 



Teresina, 22/07/2024

Detalhes

Processo

0800281-04.2021.8.18.0100

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ESMERINDA PEREIRA DOS SANTOS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

22/07/2024