
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
PROCESSO Nº: 0757018-23.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Concessão]
AGRAVANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
AGRAVADO: MARIA GORETE DA SILVA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. DECISÃO QUE DEFERE LIMINAR PARA IMPLANTAR BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. VALOR DA CAUSA. BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO. PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS (12). VALOR DO BENEFÍCIO. SOMATÓRIO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA ATÉ EVENTUAL REVISÃO PELO JUÍZO COMPETENTE.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA e pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina que, nos autos de ação ordinária, deferiu pedido de liminar para determinar a “que seja implantado em favor de MARIA GORETE DA SILVA, o beneficio de pensão por morte, nos valores indicados em âmbito administrativo”.
Na origem, o Juiz da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina deferiu a antecipação de tutela pleiteada sem examinar a adequação do valor atribuído à causa, pelo autor/agravado, deixando de se pronunciar, consequentemente, sobre a competência absoluta do juízo.
Em suas razões recursais, a Fundação agravante alega, em síntese: a ausência dos requisitos à concessão da tutela antecipada; a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir-se à Administração Pública; que o deferimento do pedido antecipatório implica em concessão de pagamento, além de esgotar o objeto da ação, o que seria vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, daí porque a liminar deve ser indeferida.
É o relatório. Decido.
Os recursos devolvem o exame da causa para o juízo recursal nos limites em que formulada a pretensão. Essa é a regra inserta nos arts. 1.002 e 1.008 do CPC/15, pelos quais “a decisão pode ser impugnada no todo ou em parte” e “o julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto do recurso”.
Não obstante os limites impostos pela impugnação recursal, as questões de ordem pública devem ser reconhecidas de ofício pelo julgador, sendo tal providência abrangida pelo efeito translativo dos recursos.
Pois bem. Nas demandas previdenciárias, o valor da causa, correspondente ao benefício econômico pretendido (arts. 291 e 292, § 1º, do CPC), é representado pelo somatório do valor das prestações vencidas a doze prestações vincendas.
No caso em espeque, em que pleiteado o benefício de pensão por morte, é possível constatar, a toda evidência, que o valor da causa, resultante das parcelas vencidas e doze prestações vincendas está distante de ultrapassar 60 (sessenta) salários mínimos, valor de alçada para aferir a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, consoante o art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
Convém assinalar que a declaração de incompetência absoluta, matéria de ordem pública, não é considerada inovação no litígio, pois envolve pressuposto processual subjetivo, que antecede a análise das questões controvertidas apresentadas ao juiz. Assim, nos termos do Enunciado nº 4 da ENFAM, “na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015”.
Detectada a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgamento do feito, não há razão para extinção da ação, devendo os autos eletrônicos ser remetidos ao juízo competente, que poderá, se for o caso, rever o ato decisório prolatado pelo magistrado incompetente (art. 64, § 3º, do CPC).
Em virtude do exposto, declaro a incompetência absoluta do Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina para julgar e processar a Ação nº 0815375-61.2024.8.18.0140, bem como determino a remessa dos pertinentes autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina, conservando-se os efeitos da decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente (art. 64, § 4º, CPC).
Na eventualidade de alguma das partes se valer de conduta protelatória, bem como de Agravo Interno manifestamente improcedente ou inadmissível, se sujeitará à imposição das sanções de litigância de má-fé e da multa prevista no § 4º, do art. 1.021 do CPC.
Comunique-se, imediatamente, o teor desta decisão ao Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina para ciência e suspensão do trâmite processual enquanto não sobrevir o trânsito em julgado.
Transitada em julgado esta decisão, promova-se o seu cumprimento, dando-se ciência ao magistrado de 1º grau para providenciar a remessa dos autos ao juízo competente.
Teresina, data e assinatura no sistema.
Desembargador Erivan Lopes
Relator
0757018-23.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalConcessão
AutorFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RéuMARIA GORETE DA SILVA
Publicação10/06/2024