PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS Nº 0750052-44.2024.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 1º VARA DA COMARCA DE BOM JESUS/PI
Embargante: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Embargado: VANDERSON DE JESUS LOPES
Advogado: DIMAS BATISTA DE OLIVEIRA (OAB/PI nº 6843)
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRARIEDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, para fins de prequestionamento, mas para NEGAR-LHES provimento, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face do Acórdão que concedeu à ordem impetrada em favor de VANDERSON DE JESUS LOPES.
Em acórdão, a 1ª Câmara Especializada Criminal decidiu “à unanimidade, em CONHECER, em parte, do presente Habeas Corpus e, nesta parte, CONCEDER a ordem, mediante a imposição das medidas cautelares previstas no artigo 319, incisos I, II, IV e V, do Código de Processo Penal, devendo ser expedido o respectivo Alvará de Soltura, obrigatoriamente, no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões — BNMP, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.”
Aduz a embargante, em suas razões, (ID 16354728), que o acórdão proferido apresenta omissão quanto à revogação da prisão preventiva do recorrido por excesso de prazo, alegando que este egrégio Tribunal de Justiça desconsiderou as particularidades do caso concreto.
Fundamenta ainda que “os Eminentes Desembargadores contrariaram os artigos 312, caput, 313, I, 315, 316,§ único, todos do Código de Processo Penal–CPP e divergiram do posicionamento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Pátrios.”
Em sede de contrarrazões, o embargado pugnou para que “não sejam conhecidos os presentes embargos e caso entenda pelo conhecimento seja improvidos, visto que não houve nenhuma omissão.”
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
MÉRITO
Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão, ambiguidade ou obscuridade a ser sanada.
No feito em apreço, o embargante fundamenta que o acórdão proferido apresenta omissão quanto a revogação da prisão preventiva do recorrido por excesso de prazo, alegando que este egrégio Tribunal de Justiça desconsiderou as particularidades do caso concreto.
Alega ainda que “os Eminentes Desembargadores contrariaram os artigos 312, caput, 313, I, 315, 316,§ único, todos do Código de Processo Penal–CPP e divergiram do posicionamento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Pátrios.”
Considerando tais alegações, passa-se ao exame do acórdão.
É importante enfatizar que, no que tange a alegação Ministerial, quanto a contrariedade dos artigos 312, caput, 313, I, 315, 316,§ único, todos do Código de Processo Penal–CPP, este não foi objeto de análise v. acórdão, por se tratar de mera repetição do pedido.
No que tange a alegação de omissão quanto a revogação da prisão preventiva do recorrido por excesso de prazo, consta do acórdão vergastado:
“VOTO
O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade, ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal.
O Impetrante fundamenta a ação constitucional nas seguintes teses basilares: 1) a ausência de fundamentação na decretação da segregação cautelar do paciente; 2) a suficiência das medidas cautelares; 3) a primariedade e os bons antecedentes do Paciente; 4) a negativa de autoria; 5) o excesso de prazo para o oferecimento da denúncia.
De início, urge destacar que as teses de inexistência de fundamentos para a decretação da prisão preventiva do Paciente, da suficiência das medidas cautelares, da primariedade e bons antecedentes e, da negativa de autoria consubstanciam-se em mera repetição do HABEAS CORPUS Nº 0761783-71.2023.8.18.0000, inclusive, de minha Relatoria.
Colaciona-se a ementa:
“ EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES. IRRELEVÂNCIA DA ALEGADA PRIMARIEDADE. NEGATIVA DE AUTORIA. ANÁLISE PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. ORDEM CONHECIDA, EM PARTE, E, NESTA PARTE, DENEGADA.
1. Prisão preventiva. In casu, o magistrado, em primeira instância, elencou tanto o fumus comissi delicti (autoria e materialidade) quanto o periculum libertatis (perigo à ordem pública), ressaltado pelo modus operandi do delito, haja vista que o Paciente, em concurso de agentes e em contexto de suposta disputa entre organizações criminosas, alvejou a vítima com vários disparos de arma de fogo. Noutra perspectiva, há o indicativo da contumácia delitiva do paciente, visto que responde a outros processos criminais, quais sejam: n° 0000563-89.2020.8.18.0042, 0801598- 80.2022.8.18.0042 e 0800306-60.2022.8.18.0042, motivo pelo qual não há que se falar, em ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão do Paciente nem mesmo na inexistência dos requisitos da prisão preventiva.
2. Medidas cautelares. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a imprescindibilidade da preventiva decretada torna clarividente a insuficiência das medidas cautelares alternativas.
3. Primariedade e bons antecedentes. As possíveis condições subjetivas favoráveis do Paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não são elementos que garantam a liberdade provisória, vez que existem hipóteses que autorizam a manutenção de sua prisão.
4. Negativa de Autoria. O exame da tese de fragilidade do arcabouço probatório importa, invariavelmente, em apreciação de provas dos autos, que consubstancia o cerne do processo penal principal. Inadequação da via para a análise da suficiência, ou não, de provas acerca da autoria do crime investigado.
5. Ordem conhecida, em parte, e, nesta parte, denegada.”
Perscrutando o Habeas Corpus em apreço, constata-se que este possui o mesmo fundamento, causa de pedir, pedido, paciente e autoridade coatora, inexistindo qualquer fato novo favorável à soltura, apto a alterar a situação anteriormente apreciada, motivo pelo qual não deve ser conhecida a ordem impetrada neste ponto.
Não se pode olvidar que a jurisprudência é uníssona no sentido de que, constituindo o writ lídima repetição do pedido anteriormente articulado e denegado, ou ainda em trâmite, não há como, sob os mesmos fundamentos, reapreciar a pretensão. Neste sentido, traz-se à baila as jurisprudências a seguir colacionadas:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. RECURSO NÃO CONHECIDO. MERA REITERAÇÃO DO HC 837.242/SP. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO REGIMENTAL. IRRELEVÂNCIA. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A pendência do julgamento do agravo regimental interposto contra a decisão proferida no Habeas Corpus n. 837.242/SP não tem o condão de descaracterizar a constatação de que o presente recurso se trata de mera reiteração. De fato, a reiteração se verifica pela repetição dos pedidos e a indicação do mesmo ato coator - Habeas Corpus nº 2061064-74-23.2022.8.26.0000. Dessa forma, não é possível conhecer do recurso em habeas corpus.
- "O fato de a defesa haver buscado, por dois meios distintos - habeas corpus autônomo (já conhecido e denegado, repita-se) e posterior recurso especial - obter manifestação desta Corte Superior sobre a mesma tese, evidencia abuso do direito de litigar, o que acarreta um desnecessário gasto de recursos humanos e uma odiosa perda de tempo do órgão judicante, que já se vê sobrecarregado pela grande quantidade de feitos distribuídos e julgados diariamente."
(AgRg no REsp n. 2.025.772/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 184.017/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MERA REPETIÇÃO DE TESE JÁ ANALISADA EM OUTRO WRIT. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO.
1. 3. De fato, em se tratando de mera repetição de pedido anterior, o não conhecimento da matéria efetivamente é medida que se impõe.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 821.841/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.)
Desta forma, com base nas razões aduzidas, considerando que o pedido formulado no presente Habeas Corpus consubstancia-se em repetição de outro pleito, inclusive, já tendo sido julgados 04 (quatro) desses pedidos por esta 1ª Câmara Especializada Criminal, não existindo fato novo que justifique a presente impetração, não há como ser conhecida a ordem impetrada em relação a estas teses.
EXCESSO DE PRAZO
O Impetrante fundamenta a ação constitucional alegando excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, aduzindo que o Paciente encontra-se preso desde 16 de setembro de 2023.
Neste ínterim, insta consignar que a concessão de Habeas Corpus em razão da configuração de excesso de prazo é medida de todo excepcional, somente admitida nos casos em que a dilação seja decorrência exclusiva de diligências suscitadas pela acusação; resulte da inércia do próprio aparato judicial, em obediência ao princípio da razoável duração do processo; ou implique ofensa ao princípio da razoabilidade.
O Código de Processo Penal fixa o lapso temporal para a conclusão do Inquérito Policial e para o oferecimento da denúncia, estabelecendo o prazo de dez dias para a conclusão do inquérito policial, quando o réu estiver preso, ao tempo em que, concede o prazo de cinco dias para oferecimento da denúncia. Consignando este entendimento, preceituam os artigos 10 e 46 do diploma processual penal brasileiro, verbis:
“Art.10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.
Art.46.O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos” . (sem grifo no original)
No caso dos autos, vislumbra-se que a demora é irrazoável. In casu, compulsando os autos de primeiro grau, verifica-se que o Paciente se encontra preso desde o dia 16 de setembro de 2023, totalizando mais de 6 (seis) meses, sem o oferecimento da denúncia. Nota-se, inclusive, que, em 25 de setembro de 2023, foi apresentado relatório conclusivo da polícia civil nos autos do processo nº 0802610-95.2023.8.18.0042 e, na mesma data, foi dada vista ao Ministério Público, porém, em 11 de outubro de 2023, o Ministério devolveu os autos para diligências. Na data de 18 de outubro de 2023, o magistrado a quo defere o pedido do Ministério Público para intimar a Autoridade Policial, para que, no prazo de 10 (dez) dias, fossem juntadas as declarações da vítima GUSTAVO ALVES MACHADO aos autos.
Em 27 de novembro de 2023, foi dada vista ao Ministério Público, tendo o Parquet, no dia 13 de dezembro de 2023, devolvido mais uma vez os autos, sem apresentar denúncia, requerendo nova diligência.Ocorre que não existem justificativas plausíveis para amparar a morosidade do feito, bem como não se vislumbra nos autos qualquer informação que pudesse atribuir à defesa o motivo do atraso, estando flagrante o constrangimento ilegal, violando o princípio da tempestividade do processo ou da razoabilidade dos prazos processuais.
Conclui-se, assim, que o acusado não pode ser responsável pela demora do término da instrução processual, não podendo continuar privado de sua liberdade por culpa da máquina estatal, estando o feito paralisado, aguardando a apresentação do laudo definitivo das drogas apreendidas.
(...)”
O exame do trecho transcrito evidencia que esta Corte fundamentou de maneira satisfatória a tese levantada pelo Embargante, aduzindo que, no caso concreto, vislumbra-se que a demora é irrazoável, visto que o Paciente se encontra preso desde o dia 16 de setembro de 2023, totalizando mais de 6 (seis) meses, sem o oferecimento da denúncia.
Em vista disto, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.
Existe, na verdade, a irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.
Desta feita, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, não prosperam os argumentos do Embargante.
Corroborando este entendimento, encontram-se as jurisprudências a seguir:
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERA IRRESIGNAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, aclarar obscuridade, bem como eliminar contradição ou ambiguidade existente no julgado impugnado, não constituindo meio processual adequado para veicular simples inconformismo e o propósito de rediscussão de matéria decidida. Precedente.
2. Ausente no acórdão embargado vício previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, não há como estes serem acolhidos .
3. A jurisprudência desta Corte orienta que "Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é concedido por iniciativa dos Tribunais ao identificarem ilegalidade flagrante. Tal providência não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (AgRg no HC n. 702.446/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 22/3/2022).
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no HC n. 815.217/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)
PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. PRESCRIÇÃO. NÃO CONSTATÁVEL DE PLANO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Sem a demonstração das hipóteses de cabimento (art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, e art. 1022, III, do Código de Processo Civil - CPC), a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, notadamente quando o embargante pretende a rediscussão da questão controvertida para modificar o provimento anterior.
2. Consoante jurisprudência desta Corte, a contradição que justifica a oposição e o acolhimento de embargos de declaração é aquela interna ao julgado, entre os fundamentos e o dispositivo, o que não se verifica na espécie.
3. "Segundo o entendimento das duas Turmas que integram a Terceira Seção deste STJ, a publicação do acórdão (marco interruptivo da prescrição) ocorre na data da própria sessão de julgamento, e não no dia de sua divulgação na imprensa oficial" (AgRg no AREsp n. 2.153.245/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 12/9/2023).
4. Em relação ao art. 6º da Lei n. 7.492/86, o período de cometimento da conduta delitiva findou-se em 31/12/2010, o que não se altera pela classificação jurídica de crime formal. Assim, aplicável o art. 110, § 1º, da Lei n. 12.234/10, que entrou em vigor na data de sua publicação, 6/5/2010, razão pela qual descabida a pretensão defensiva de reconhecimento da prescrição entre a data do fato e o recebimento da denúncia.
5. Embargos declaratórios rejeitados.
(EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.383.997/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024.)
Em face da motivação aduzida, evidenciada a ausência da omissão alegada, não há que ser provido o recurso interposto.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, para fins de prequestionamento, mas para NEGAR-LHES provimento, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 17/06/2024
0750052-44.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalHomicídio Simples
AutorVANDERSON DE JESUS LOPES
RéuJuiz de Direito da Comarca de Bom Jesus
Publicação17/06/2024