
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0751151-49.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
AGRAVANTE: ROSELIA MARIA DE SOUSA RIBEIRO
AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA PRESCRIÇÃO PARCIAL DE DÉBITO C/C AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA DE URGÊNCIA – ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, DO CPC – DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE – IRRECORRIBILIDADE – RECURSO A QUE SE NEGA CONHECIMENTO.
Vistos etc.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ROSELIA MARIA DE SOUSA RIBEIRO, contra despacho, proferido nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA PRESCRIÇÃO PARCIAL DE DÉBITO C/C AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA DE URGÊNCIA (Processo nº 0807695-64.2020.8.18.0140 – 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI) ajuizada contra a EQUATORIAL PIAUÍ, ora agravada.
Pretende com este recurso a parte agravante a reforma de despacho, em que o d. Magistrado a quo se manifestou no sentido que os documentos acostados aos autos da ação originária são suficientes para a apreciação dos pontos controvertidos, tornando a prova pericial se torna ineficiente.
Instado sobre a impossibilidade de Agravo de Instrumento contra despacho, a parte agravante deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação.
É, em resumo, o que interessa relatar.
Importa observar, que o art. 932, III, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a negar conhecimento recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Nessa mesma senda, o Regimento Interno do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste”.
Importa observar que o art. 1.015, do CPC, elenca as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I – tutelas provisórias;
II – mérito do processo;
III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI – exibição ou posse de documento ou coisa;
VII – exclusão de litisconsorte;
VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII – (VETADO);
XIII – outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.”
Ademais, possuindo os despachos caráter meramente ordinatório, o art. 1.001 do CPC prevê o não cabimento de quaisquer recursos a estes:
“Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso.”
Neste sentido, veja-se o entendimento pacificado pelo col. Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria:
“AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ROL DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE URGÊNCIA A JUSTIFICAR A MITIGAÇÃO DO MENCIONADO ROL. QUESTÃO A SER SUSCITADA COMO PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACERTO NA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DE AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (TJPR - 3ª C. Cível - 0070967-20.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 14.06.2022).
“AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECISÃO QUE INDEFERE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NÃO IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA APTA A MITIGAR AS HIPÓTESES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. 1. O agravo de instrumento somente é cabível nas hipóteses do art. 1.015 do Código de Processo Civil ou, conforme o Tema 988 do STJ, quando verificada a inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 2. Hipótese em que a decisão que indefere a produção de prova pericial não pode ser impugnada pela via do agravo de instrumento, seja porque não encontra previsão no art. 1.015 do CPC, seja em virtude da ausência de prejuízo aos recorrentes, mormente quando o juiz destaca a desnecessidade de produção da prova para o deslinde da controvérsia, de modo que eventual irresignação deve ser arguida em preliminar de apelação, conforme o art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.”(TJ-GO - AI: 53437956620238090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). Roberta Nasser Leone, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)
Ressalto, por necessário, que o despacho hostilizado apenas entendeu por desnecessária a produção de prova pericial.
Desse modo, não se enquadrando o despacho agravado nas hipóteses do rol taxativo do art. 1.015, do CPC, outra saída não resta senão negar conhecimento a este recurso.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO deste recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC e art. 91, VI, do RITJ/PI.
Intimem-se as partes.
Oficie-se imediatamente ao eminente juiz a quo, informando-lhe do inteiro teor desta decisão.
Dê-se a devida baixa.
TERESINA-PI, 10 de junho de 2024.
0751151-49.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorROSELIA MARIA DE SOUSA RIBEIRO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação13/06/2024