Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800143-19.2021.8.18.0009


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DEVER DE REALIZAR O REFATURAMENTO. CONFIGURAÇÃO. ABSTENÇÃO DE INSERIR O NOME DA CONSUMIDORA NOS CADASTROS DE INADIMPLÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800143-19.2021.8.18.0009 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 24/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800143-19.2021.8.18.0009

RECORRENTE: MARIA WELTA RIBEIRO EUSTAQUIO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DEVER DE REALIZAR O REFATURAMENTO. CONFIGURAÇÃO. ABSTENÇÃO DE INSERIR O NOME DA CONSUMIDORA NOS CADASTROS DE INADIMPLÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por MARIA WELTA RIBEIRO EUSTAQUIO em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

Requer a parte autora, sucintamente, a suspensão do parcelamento automático, refaturamento, com desvinculação das faturas de consumo e que a requerida se abstenha de efetuar o corte do fornecimento de energia, e de inserir o nome da parte autora no cadastro de restrição ao crédito. Por tais razões ingressou em juízo, buscando reparação diante dos alegados danos sofridos.

Sobreveio sentença que julgou, em síntese, da seguinte forma: “Isso posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da parte autora para: CONFIRMAR a antecipação de tutela deferida no ID 15245781, lembrando-se que é dever da parte autora quitar, pontualmente, os débitos de energia que forem vencendo, sob pena de nova suspensão, legítima, do fornecimento de energia. DETERMINAR que a empresa ré proceda com o refaturamento da fatura de consumo acumulado, no valor de R$ 21.195,21 (vinte e um mil, cento e noventa e cinco reais e vinte e um centavos), pelo critério da média aritmética (até o limite dos últimos 12 faturamentos) registrados, devendo a requerida proceder com a adequação e atualização do valor total das faturas e ajustá-lo ao parcelamento anteriormente deferido, desvinculado da fatura de consumo. Além disso, deve-se proceder com refaturamento das faturas referentes a novembro/2020, dezembro/2020, janeiro/2021 e fevereiro/2021, excluindo a cobrança do parcelamento vinculado ao consumo e expedindo novas faturas com novo prazo de vencimento. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença, para cumprimento deste dispositivo. Por tratar-se de comando mandamental, fixo multa diária de R$ 20,00 (vinte reais), até o limite de R$ 500,00 (quinhentos reais) (art. 52, incisos III e V da Lei nº. 9.099/95), em caso de descumprimento da obrigação de fazer ora imposta. DETERMINAR que a requerida se abstenha de efetuar o corte de energia pelo débito oriundo do acúmulo de consumo questionado, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), e caso tenha procedido o corte, determino o imediato restabelecimento da energia. DETERMINAR, ainda, que a requerida exclua a restrição ao nome da parte autora objeto deste processo, caso tenha feito, dos cadastros de inadimplentes, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 10,00 (dez reais), até o limite de R$ 500,00 (quinhentos reais). Incabível a condenação no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Deixo para analisar o pedido de gratuidade da justiça por ocasião da interposição de eventual recurso. Intime-se, ainda, a requerida pessoalmente da obrigação de fazer constante deste dispositivo (Súmula 410 STJ). Após o trânsito em julgado, os autos deverão ser arquivados. Publique-se. Intimem-se”.

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado pugnando pela reforma da sentença em todos os seus termos, julgando improcedentes os pedidos autorais.

Contrarrazões nos autos pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.

 


VOTO

 



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à sua análise.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e nos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.

É o voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 



Teresina, 10/06/2024

Detalhes

Processo

0800143-19.2021.8.18.0009

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

MARIA WELTA RIBEIRO EUSTAQUIO

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

24/07/2024