TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0002979-14.2016.8.18.0028
APELANTE: ANTONIO LIMA DE MELO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO MINISTERIAL. VINCULAÇÃO DO JULGADOR.. ABSOLVIÇÃO SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA PARA ABSOLVER O APELANTE PELO CRIME DE FURTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1- Se o juiz condena mesmo diante do pedido de absolvição elaborado pelo Ministério Público em alegações finais está, seguramente, atuando sem necessária provocação, portanto, confundindo-se com a figura do acusador. Nesse sentido, o artigo 385 do CPP deve ser compatibilizado com a CF/88 e a adoção do sistema acusatorial;
2- Não vejo como o Judiciário pode simplesmente afastar a admissão de falha do aparelho acusador. Em tais circunstâncias, qual interesse do Judiciário em manter condenação quando os dois lados do sistema acusatorial pugnam pela improcedência da ação penal?
3- Quando o Ministério Público pede a absolvição, significa que ele retirou a pretensão acusatória. Em que pese conhecer de entendimento contrário, se não há pretensão acusatória, obviamente não pode haver condenação, pois equivaleria a uma condenação de ofício;
4- Recurso de apelação conhecido e provido em dissonância do parecer ministerial.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço da Apelação Criminal, dando-lhe provimento, para reformar a sentença de primeiro grau e absolver o apelante, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, em dissonância do parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por ANTÔNIO LIMA DE MELO em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Floriano-PI.
A denúncia foi recebida em 31/01/2017, e assim dispôs acerca dos fatos:
“ Relata o incluso Inquérito Policial, que no dia 25 de novembro de 2016, por volta das 02h:00min, em um Espetinho, no Bairro Manguinha, Floriano/PI, o Denunciado subtraiu, para si, 08 (oito) grades de cerveja, contendo cada uma cerca de 24 (vinte e quatro) cascos de cerveja vazios, pertencentes a Vítima ZUZAIL GUSTAVO DE SOUSA.
Por ocasião dos fatos, o Denunciado carregava duas grades de cerveja, na Rua Fernando Marques, proximidades do CAPS, quando foi abordado por policiais militares que faziam ronda de rotina. Ao ser abordado, o Denunciado não soube explicar a situação, razão pela qual acabou confessando a prática delitiva, inclusive informando o local onde havia subtraído os objetos.
Em seu interrogatório, em sede Policial, o Denunciado disse que estava em um Bar, em frente ao Posto Pontões, quando resolveu sair para dar uma volta, por ocasião em que viu o estabelecimento comercial da Vítima, se dirigiu aos fundos e percebeu que havia um buraco no muro por onde entrou. Acrescentou ainda que a porta dos fundos do estabelecimento estava aberta, o que facilitou a subtração das duas grades de cerveja.”
Assim, ANTÔNIO LIMA DE MELO foi denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 155, caput, do Código Penal.
Após regular instrução sobreveio a sentença (ID n.16362890) que julgou parcialmente procedente a denúncia para: a) condenar o apelante pelo crime de Furto, incurso no artigo 155, caput, do Código Penal; b) fixar a pena em definitivo a pena de 01 (um) ano de reclusão, para o crime previsto no art. 155, caput; c) substituir a pena fixada por penas restritivas de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, na razão de uma hora por dia de condenação.
Irresignado, o réu apresentou o presente recurso de Apelação Criminal (ID n. 16362893), através da defensoria pública, requerendo em suas razões o reconhecimento e provimento do recurso, a fim de absolver o apelante com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
O Ministério Público, em contrarrazões (ID n. 16362898), pugnou pelo conhecimento e provimento do presente recurso de apelação, a fim de se alterar a sentença proferida pelo juízo a quo para que o Apelante seja absolvido do crime a ele imputado na denúncia.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso. (ID n. 169989548).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Aduzidas preliminares, passo a analisar.
No tocante ao pedido proposto pelo apelante, inicialmente, verifico que desde as alegações finais proferidas em audiência, o Ministério Público requereu a absolvição do apelante em relação ao crime de furto em análise, pois a denúncia não descreve quando ocorreram. Por sua vez, o defensor dativo nomeado ao apelante pediu que fosse acolhido o pleito ministerial.
Nesse sentido, de ofício, verifico mácula no édito condenatório: violação ao princípio acusatório.
O sistema acusatório encontra respaldo na própria Constituição da República, que traz regras sobre as carreiras do Ministério Público e da Advocacia pública e privada.
Nos termos do art. 385 do Código de Processo Penal, mesmo após a promulgação da Constituição Federal de 1988, conquanto o Parquet tenha se manifestado pela absolvição do acusado, o órgão julgador poderá condená-lo, com base no princípio do livre convencimento motivado, visto que tal manifestação não vincula o julgador. Contudo, referido preceito legal antecede a Constituição de 1988 e deve ser interpretado à luz de seus princípios.
Pode-se inferir, nesse mesmo entendimento da doutrina de Walter Nunes da Silva Junior:
Esse paradigma do nosso sistema processual penal foi desconstruído com a nova ordem jurídica instaurada pela Constituição de 1988, a qual foi arquitetada tendo como norte os direitos fundamentais declarados em seu texto com força normativa, impondo que tanto o acusado quanto a vítima sejam tratados como sujeitos de direitos na relação processual, sob os contornos do modelo acusatório.
Desse modo, considerando que o nosso sistema normativo foi concebido sob a orientação dos direitos fundamentais, o único modelo de processo criminal admissível é aquele que trata o acusado como sujeito de direitos, na qualidade de parte ao lado do Ministério Público, sendo assegurada a efetiva paridade de armas.
Nesse sentido, o artigo 385 do Código de Processo Penal – elaborado sob a égide da infame, pelo fato de ter sido concebido sob o modelo inquisitivo, precisa ser compassado com a Constituição de 1988 .
Para colocar fim na discussão, por ocasião da Lei n. 13.964/2019 (pacote anticrime), o legislador deixou expressa, mais uma vez, a opção pelo princípio acusatório: “ Este novo artigo 3º-A do CPP positiva, de maneira indiscutível, a opção pelo sistema acusatório .” (Guilherme Madeira Dezem, in Comentários ao Pacote Anticrime, RT, 2020, fls. 78) .
Diante disso, colho o precedente:
HABEAS CORPUS. Quebra de sigilo telefônico. Pleito do impetrante de que fosse desentranhado o laudo pericial produzido, ante a ilegalidade da produção de prova, de ofício, pelo juiz, o que afronta o sistema acusatório. Constrangimento ilegal. Nulidade da prova. Produção de prova de ofício, pelo juízo, que atenta contra o sistema acusatório, já consagrado em sede constitucional e ora reforçado pela égide do art. 3º-A, do CPP, introduzido pela Lei n.º 13.964/2019. Liminar do Min. Fux, na MC na ADI n.º 6299/DF, que não suspendeu a eficácia do aludido artigo no que tange ao reforço do sistema acusatório, mas apenas quanto à implantação do juiz de garantias, que demanda mudança estrutural do Judiciário. Revogação tácita do art. 156, do CPP. Precedente deste Eg. TJSP. Ordem concedida, para decretar a ilicitude da prova produzida de ofício pelo juízo, devendo ser desentranhada dos autos, juntamente com todas as provas produzidas em derivação e pela prova ilícita contaminadas. (TJ-SP - HC: 22000706720218260000 SP 2200070-67.2021.8.26.0000, Relator: Marcelo Semer, Data de Julgamento: 07/02/2022, 13ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 07/02/2022)
No caso em recurso, o Ministério Público pediu a absolvição do réu pelo crime de furto simples, conforme se extrai da ata de audiência. Ora, quando o Ministério Público pede a absolvição, significa que ele retirou a pretensão acusatória. Em que pese conhecer de entendimento contrário, se não há pretensão acusatória, obviamente não pode haver condenação, pois equivaleria a uma condenação de ofício. Aury Lopes Jr. coloca muito bem a questão:
E por que, então, o juiz não pode condenar quando o Ministério Público pedir a absolvição?
Exatamente porque o poder punitivo estatal — nas mãos do juiz — está condicionado à invocação feita pelo Ministério Público através do exercício da pretensão acusatória. Logo, o pedido de absolvição equivale ao não exercício da pretensão acusatória, isto é, o acusador está abrindo mão de proceder contra alguém. Como consequência, não pode o juiz condenar, sob pena de exercer o poder punitivo sem a necessária invocação, no mais claro retrocesso ao modelo inquisitivo. Condenar sem pedido é violar, inequivocamente, a regra do fundante do sistema acusatório que é o ne procedat iudex ex officio. Também é rasgar o Princípio da Correlação, na medida em que o espaço decisório vem demarcado pelo espaço acusatório e, por decorrência, do espaço ocupado pelo contraditório, na medida em que a decisão deve ser construída em contraditório (Fazzalari).
O poder punitivo é condicionado à existência de uma acusação. Essa construção é inexorável, se realmente se quer efetivar o projeto acusatório da Constituição. Significa dizer: aqui está um elemento fundante do sistema acusatório. Portanto, é incompatível com o modelo constitucional a regra prevista no atual artigo 385 do CPP . No mesmo sentido, ainda que fazendo um caminho diferente, Geraldo Prado[3] afirma que “isso não significa dizer que o juiz está autorizado a condenar naqueles processos em que o Ministério Público haja requerido a absolvição do réu, como pretende o artigo 385 do Código de Processo Penal Brasileiro. Pelo contrário. Como o contraditório é imperativo para validade da sentença que o juiz venha a proferir, ou, dito de outra maneira, como o juiz não pode fundamentar sua decisão condenatória em provas ou argumentos que não tenham sido objeto de contraditório, é nula a sentença condenatória proferida quando a acusação opina pela absolvição. O fundamento da nulidade é a violação do contraditório (artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República)." Também não se pode admitir, por outro lado, que se presuma serem os Promotores de Justiça ou Procuradores da República despreparados, prevaricadores ou incapazes de levar a cabo a acusação, a ponto de justificar-se a figura de um juiz-inquisidor que vai substituí-los no final do processo, para condenar sem acusação. Em democracia, a distinção de papéis e poderes exige responsabilidade, ou seja, ônus e bônus. Como consequência, não pode o juiz condenar, sob pena de exercer o poder punitivo sem a necessária invocação, no mais claro retrocesso ao modelo inquisitivo. Processualmente falando, o correto (diante de tal situação) seria que o juiz proferisse uma decisão de extinção do processo sem julgamento do mérito. Na falta de previsão legal, só nos resta a absolvição. Concluindo, se no processo civil o conteúdo da pretensão é a alegação de um direito próprio e o pedido de adjudicação, no processo penal é a afirmação do nascimento de um direito judicial de punir e a solicitação de que o Estado exerça esse direito (potestas). O acusador tem exclusivamente um poder de acusar (ius ut procedatur), afirmando a existência de um delito e, em decorrência disso, pede ao juiz (Estado-Tribunal) que exercite o seu poder de condenar o culpado e executar a pena. O Estado realiza seu poder de punir no processo penal não como parte, mas como juiz, e esse poder punitivo está condicionado ao prévio exercício da pretensão acusatória. A pretensão social que nasceu com o delito, é elevada ao status de pretensão jurídica de acusar, para possibilitar o nascimento do processo. Nesse momento também nasce para Estado o poder de punir, mas seu exercício está condicionado à existência prévia e total do processo penal. Se o acusador deixar de exercer a pretensão acusatória (pedindo a absolvição na manifestação final), cai por terra a possibilidade de o Estado-Juiz atuar o poder punitivo, sob pena de grave retrocesso a um sistema inquisitório, de juízes atuando de ofício, condenando sem acusação, rasgando o princípio da correlação e desprezando a importância e complexidade da imparcialidade. (2014) Dessa forma, ciente de que o tema não é pacífico, não vejo como compreender que, depois da Constituição de 1988 e da Lei n. 13.964/2019, o art. 385 do CPP, ainda continue aplicável. No caso do presente recurso, o Ministério Público de primeiro arguiu a “ausência de conjunto probatório suficiente para condenação, tendo em vista a ausência de lembranças da vítima e das testemunhas”. Dessa forma, não vejo como o Judiciário pode simplesmente afastar a admissão de falha do aparelho acusador. Em tais circunstâncias, qual interesse do Judiciário em manter condenação quando os dois lados do sistema acusatorial pugnam pela improcedência da ação penal? A partir do arcabouço teórico exposto, infere-se que, se o juiz condena mesmo diante do pedido de absolvição elaborado pelo Ministério Público em alegações finais está, seguramente, atuando sem necessária provocação, portanto, confundindo-se com a figura do acusador, e ainda, decidindo sem o cumprimento do contraditório. Nesse mesmo entendimento, os precedentes: TJMG, Apelação Criminal n. 1.0024.13.351477-8/001 , rel. Des. Alexandre Victor de Carvalho, j. 17/03/2015; TJ-SC - APR: 20145014313 Mafra 2014.501431-3, Relator: Uziel Nunes de Oliveira, Data de Julgamento: 05/08/2015, Quinta Turma de Recursos - Joinville. Destaca-se que em recente sessão de julgamento o Ministro do Superior Tribunal de Justiça, João Otávio de Noronha manifestou que "quando o Ministério Público requer a absolvição do réu ele está de forma indireta retirando a acusação, sem a qual o juiz não pode proferir decreto condenatório, sob pena de acusar e julgar simultaneamente." (acórdão ainda não publicado). Nesse sentido, ab initio, verifico que a condenação do apelante viola o princípio acusatorial. É de se considerar que, circunstâncias da peça acusatória, presentes em qualquer fato criminoso, são de grande importância para a ação penal, haja vista influírem na classificação do crime, na existência de qualificadoras, agravantes, atenuantes, causas de aumento e diminuição de pena, além de servirem de baliza para a análise da prescrição e da competência. Destaca-se que não se trata de nulidade de algibeira, pois desde a audiência de instrução e julgamento a acusação e a defesa pugnam pela impossibilidade de condenação pelo crime de furto em razão da deficiência do lastro probatório da denúncia nesse tocante. Outrossim, a inépcia parcial da denúncia, a priori, ensejaria sua nulidade parcial com a possibilidade do Ministério Público formular nova acusação. Contudo, considerando que transcorreram quase 08 anos dos fatos supostamente ocorridos, o Ministério Público pugnou para que o apelante seja, desde logo, absolvido pelo crime de furto, diante da não existir prova suficiente para a sua condenação. Cumpre mencionar também, que segundo consta na exordial acusatória, os objetos foram devidamente restituídos (ID n. 16362870, pág. 33). Dessa forma, não resta outra decisão, senão a de acolher o pleito recursal para absolver o apelante pelo crime do art. 155, caput do CP nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. ANTE O EXPOSTO, conheço da Apelação Criminal, dando-lhe provimento, para reformar a sentença de primeiro grau e absolver o apelante, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, em dissonância do parecer do Ministério Público Superior. É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço da Apelação Criminal, dando-lhe provimento, para reformar a sentença de primeiro grau e absolver o apelante, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, em dissonância do parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias e Dr. Almir Abib Tajra Filho- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 229/2024).
Impedido: não houve.
Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0002979-14.2016.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto
AutorANTONIO LIMA DE MELO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação26/07/2024