TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800699-78.2022.8.18.0011
RECORRENTE: MARIANA CHAVES SOUSA BRITO
Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE RAMON DE FREITAS MELO
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. TARIFAS BANCÁRIAS. CONTRATO QUE EVIDENCIA A LEGALIDADE DA COBRANÇA. DESCONTOS DEVIDOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
– In casu, há prova da existência de previsão contratual para a cobrança da tarifa ou da autorização do serviço pelo consumidor, ônus do qual se desincumbiu o banco recorrente (art. 373, II do CPC).
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800699-78.2022.8.18.0011
Origem:
RECORRENTE: MARIANA CHAVES SOUSA BRITO
Advogado do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE RAMON DE FREITAS MELO - PI5795-A
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRIDO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de Recurso Inominado nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL, na qual a parte autora afirma que verificou a realização de descontos indevidos na sua conta bancária referente a cobranças não contratadas. Requereu, ao final, a devolução em dobro do valor descontado e indenização por danos morais.
Após a instrução processual sobreveio sentença, ID. Nº 13655835, da magistrada de origem, que julgou parcialmente procedente o pedido constante da inicial, in verbis:
Ante todo o exposto e o mais constante nos autos, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes na exordial, nos termos do artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil (CPC), para:
a) DECLARAR indevida a cobrança da tarifa de pacote de serviços;
b) DETERMINAR que o Banco requerido se abstenha de descontar valores da conta do requerente a título de “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da ciência desta Sentença, sob pena de multa de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), em favor da parte autora.
c) CONDENAR o requerido BANCO DO BRASIL S/A a restituir à parte autora, MARIANA CHAVES SOUSA BRITO, CPF nº 349.870.293-91, o valor de R$ 1.738,78 (um mil, setecentos e trinta e oito reais e setenta e oito centavos), já em dobro, nos termos do art. 42, § único, do CDC, incidindo correção monetária, de acordo com a tabela prática deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, desde o ajuizamento da ação, e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, sem prejuízo das parcelas da “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS” que forem cobradas após abril de 2021 (art. 323, do CPC).
d) INDEFIRO o pedido de dano moral, conforme fundamentação acima exposta.
Considerando a gratuidade da justiça em primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para ser apreciado o pedido de justiça gratuita por ocasião de eventual interposição de recurso.
DEFIRO a inversão do ônus da prova pleiteada na inicial, com fulcro no art. 6º, inc. VIII, do CDC.
Sem condenação em honorários de advogado e custas processuais, em conformidade com o disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Inconformada com a sentença proferida, a parte ré, interpôs o presente recurso alegando, em síntese: as razões recursais; a legalidade da cobrança; não configuração de dano moral a ensejar indenização; o quantum indenizatório. Por fim, requer que seja conhecido e provido o presente recurso para reformar a r. sentença, julgando assim improcedentes os pedidos iniciais, ID. N° 13655837.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pela consumidora, de forma que a responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
O ônus da prova incumbe ao fornecedor de bens e serviços quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC, haja vista que não se pode imputar à consumidora o ônus de produzir prova de fato negativo.
In casu, o recorrente se desincumbiu do seu ônus, tendo em vista que juntou aos autos o contrato assinado de adesão a produtos e serviços, no qual consta a opção da parte recorrida pela sua adesão, em cláusula específica e destacada, ID. N° 13655818.
Assim, constato a inexistência de conduta ilícita do Banco, pois a cobrança realizada foi devidamente contratada.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para fins de reformar integralmente a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Sem imposição de ônus de sucumbência.
É como voto.
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 03/09/2024
0800699-78.2022.8.18.0011
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorMARIANA CHAVES SOUSA BRITO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação03/09/2024