Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0820985-20.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO; FINANCIAMENTO NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO CDC. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. AFASTADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. MORA NÃO DESCONFIGURADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. No recurso foram claramente demonstradas as razões da irresignação do recorrente, bem como foram delimitados os pedidos de reforma da sentença, de forma que, não há falar em afronta ao princípio da dialeticidade. 2. O incidente de inconstitucionalidade levantado pela parte Apelante não prospera, uma vez que, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal na sistemática da repercussão geral, não padece de inconstitucionalidade o artigo 5º da Medida Provisória 2.170. 2. O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras. 3. O STJ já determinou que "a capitalização dos juros em periodicidade inferior anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A revisão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (STJ, REsp n. 973.827/RS, Relatora para o acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012). 4. Portanto, tendo o contrato sido celebrado sobre a vigência da MP n° 2.170-36/2001 (substituta da MP n° 1.963-17/200), mostra-se suficiente a indicação de juros anuais em índice superior ao duodécuplo da taxa mensal, razão pela qual não há que se falar em abusividade.5. Não havendo, no caso concreto, excesso ou abusividade em relação aos valores cobrados no período da normalidade contratual, não há como acolher a pretensão de descaracterização da mora postulada pela parte apelante.6. A cobrança da comissão de permanência, não pode coexistir com os encargos da normalidade (juros remuneratórios e correção monetária) e/ou com os encargos moratórios (juros moratórios e multa contratual). In casu, analisando-se o instrumento contratual em comento, não resta configurada a cobrança de comissão de permanência.7. Apelação conhecida e improvida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0820985-20.2018.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2024 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL N°. 0820985-20.2018.8.18.0140

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELANTE: MASSUNILA SOUSA MORAIS

ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/PI N°. 4.344-A)

APELADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.

ADVOGADA: FABIOLA BORGES DE MESQUITA (OAB/PI N°. 16.659-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO; FINANCIAMENTO NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.  PRELIMINAR DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO CDC. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. AFASTADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. MORA NÃO DESCONFIGURADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. No recurso foram claramente demonstradas as razões da irresignação do recorrente, bem como foram delimitados os pedidos de reforma da sentença, de forma que, não há falar em afronta ao princípio da dialeticidade. 2. O incidente de inconstitucionalidade levantado pela parte Apelante não prospera, uma vez que, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal na sistemática da repercussão geral, não padece de inconstitucionalidade o artigo 5º da Medida Provisória 2.170. 2. O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras.  3. O STJ já determinou que "a capitalização dos juros em periodicidade inferior anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A revisão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (STJ, REsp n. 973.827/RS, Relatora para o acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012). 4. Portanto, tendo o contrato sido celebrado sobre a vigência da MP n° 2.170-36/2001 (substituta da MP n° 1.963-17/200), mostra-se suficiente a indicação de juros anuais em índice superior ao duodécuplo da taxa mensal, razão pela qual não há que se falar em abusividade.5. Não havendo, no caso concreto, excesso ou abusividade em relação aos valores cobrados no período da normalidade contratual, não há como acolher a pretensão de descaracterização da mora postulada pela parte apelante.6. A cobrança da comissão de permanência, não pode coexistir com os encargos da normalidade (juros remuneratórios e correção monetária) e/ou com os encargos moratórios (juros moratórios e multa contratual). In casu, analisando-se o instrumento contratual em comento, não resta configurada a cobrança de comissão de permanência.7. Apelação conhecida e improvida.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios para R$ 2.000,00 (dois mil reais) suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MASSUNILA SOUSA MORAIS (ID. 12023093), inconformada com a sentença proferida nos autos da AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO que julgou improcedentes os pedidos autorais, condenando a autora/apelante ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), dado o ínfimo valor da causa.

Em seu recurso, a parte autora/apelante, suscita, incidente de inconstitucionalidade, em face do artigo 5° da medida provisória n° 2.170/2001, por ofensa aos artigos 192 e 62, § 1°, inciso II, ambos da constituição federal, porquanto a medida provisória autoriza a capitalização mensal de juros, do pacta sunt servanda e sua relativização nas relações consumeristas, da necessidade de perícia contábil, da descaracterização da mora pela cobrança indevida de encargos abusivos - capitalização mensal de juros, da comissão de permanência cumulada com juros moratórios e correção monetária.

Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, no sentido de ser determinada a remessa dos autos do processo para o Plenário do Egrégio Tribunal de Justiça, uma vez que há pedido de declaração incidental para declarar a inconstitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001 e, pede, ainda, que seja depositado em juízo as parcelas incontroversas em conta judicial e que seja revisado o contrato de financiamento sem a capitalização mensal de juros que não foram pactuados expressamente no contrato e que é vedado pelas súmulas 121 do STF e 93 do STJ.

Em contrarrazões (Id. 12023096), a parte apelada apresentou contrarrazões alegando preliminarmente que a apelante violou o princípio da dialeticidade, uma vez que parte Apelante se restringe a repetir os termos da petição inicial, não impugnando os fundamentos da sentença; no mérito pugna em suma pela manutenção da sentença em todos os seus termos.

Em decisão constante do ID. 13935738 o recurso foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil.

Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

É o que importa relatar.

Inclua-se o presente recurso em pauta para julgamento.

 

VOTO DO RELATOR


 1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Admissibilidade proferida em decisão constante do ID. 13935738.


2 – PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES – PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE


Em sede de contrarrazões, a parte Apelada suscita presente preliminar, alegando, para tanto, que a apelante não rebate os fundamentos da sentença, se restringindo a repetir os termos da petição inicial.

No entanto, entendo que a parte Apelada carece de razão neste ponto, uma vez que das razões recursais do presente Apelo se pode extrair perfeitamente o inconformismo da Apelante com a sentença recorrida e os motivos pelos quais pleiteia a sua reforma.

Isso porque a parte autora/apelante impugnou pontos específicos da sentença, principalmente no tocante a abusividade de juros cobrados no contrato de financiamento discutido nos autos.

Assim, entendo que deve ser rejeitada a presente preliminar.


3 – DA PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2170/2001


Inviável a sua decretação em sede de apelação, por se tratar de competência do Supremo Tribunal Federal, uma vez que diz respeito a exame de norma federal em contrariedade a dispositivo ou princípio constitucional.

Ademais, vale ressaltar que O STF, no julgamento do RE nº 592.377, processado sob o rito da repercussão geral reconheceu a constitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, que autoriza a capitalização dos juros com periodicidade inferior a um ano senão vejamos:

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL, NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS (SÚMULA 279/STF) E NAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 454/STF. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. CONSTITUCIONALIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Dissentir da conclusão do acórdão recorrido implica, necessariamente, análise da legislação infraconstitucional aplicada do caso, nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), bem como reexame de cláusulas contratuais (Súmula 454/STF), o que é vedado nesta fase processual. Precedente. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, decidiu que o art. 5º da MP 2.170/2001 é constitucional, sendo permitida a capitalização dos juros com periodicidade inferior a um ano. ( RE 592.377, Rel. Min. Marco Aurélio, redator para o acórdão o Ministro Teori Zavascki). 3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.(STF - ARE: 1296662 SP 0172821-89.2009.8.26.0100, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 01/03/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 10/03/2021).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. AFASTADA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS. EXTINÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O incidente de inconstitucionalidade levantado pelo recorrente não prospera, uma vez que após a edição da Medida Provisória 2.170-36, perenizada pela Emenda Constitucional nº 32, deixou de incidir o veto à capitalização de juros, em periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários celebrados a partir de 31.03.2000. Conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal na sistemática da repercussão geral, não padece de inconstitucionalidade o artigo 5º da Medida Provisória 2.170. 2. A parte autora/apelante atendeu com precisão o disposto no artigo 330 do CPC, uma vez que discriminou na petição inicial o valor que entende ser incontroverso, qual seja, R$ 764,65 (setecentos e sessenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), juntando, inclusive, a planilha de cálculos dos valores, conforme ID. 1108288 – pág. 1. 3. O art. 330, §§ 2º e 3º do CPC em momento algum impõe a comprovação das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação ou o efetivo pagamento do valor incontroverso, como condição de procedibilidade da ação revisional, mas, obriga tão somente a parte a apontar clara e precisamente a causa de pedir das ações revisionais, declarando qual a espécie e o alcance do abuso contratual que fundamenta sua ação, bem como explicitar a inadmissão do depósito judicial do valor incontroverso das obrigações contratuais, que como visto, restou devidamente cumprido pelo Apelante. 4. Dessa forma, não há que se falar em extinção do feito, por inépcia da inicial, por não ter a parte comprovado o depósito, nos autos, das parcelas incontroversas, tanto porquê da interpretação do art. 330, §§ 2º e 3º, não extrai-se a obrigação de pagamento do valor incontroverso como condição de procedibilidade da ação de revisão de contrato bancário, como porque a consequência lógica do não adimplemento é apenas a configuração da mora e seus efeitos, não sendo condição de procedibilidade do feito. 5. Sentença anulada com o consequente retorno dos autos ao juízo de piso ante a inexistência de causa madura para julgamento nos termos do art. 1.013, § 3º do CPC. 6. Recurso conhecido e provido.(TJ-PI - AC: 08260058920188180140, Relator: Hilo De Almeida Sousa, Data de Julgamento: 21/01/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).

Rejeito, portanto, a alegação de inconstitucionalidade sobre o tema.


4 – DO MÉRITO DO RECURSO

 

 Trata-se de AÇÃO REVISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por MASSUNILA SOUSA MORAIS em face de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A , em que a autora/apelante alega, em suma, que celebrou contrato de financiamento de veículo por alienação fiduciária com o apelado, no valor de R$ 34.290,00 (trinta e quatro mil, duzentos e noventa reais), tendo como objeto a aquisição de um veículo automotor MARCA/MODELO TOYOTA/ETIOS HB XS 15, ANO FAB. 2016, ANO MOD. 2016, COR AZUL, CHASSI 9BRK29BT5G0083183, RENAVAM 01081738585, PLACA PIQ-8772.

Afirma que já pagou 29 (vinte e nove) parcelas, e realizou perícia contábil, constatando que o valor das prestações deveria ser de R$ 824,98 (oitocentos e noventa e quatro reais e noventa e oito centavos) e que foram cobrados juros abusivos no seu contrato, razão pela qual requereu a revisão de seu contrato de financiamento.

Assevera que celebrou contrato de financiamento de veículo garantido por alienação fiduciária com capitalização mensal de juros que não foram pactuados expressamente no contrato de financiamento e que é vedado pelas súmulas 121 do STF e 93 do STJ e que a possibilidade de limitação dos juros neste caso está cabalmente demonstrada na abusividade dos índices cobrados pelo requerido.

Inicialmente, imperioso ressaltar a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos Contratos bancários. Hoje a matéria é pacificada não encontrando a restrição de outrora, tendo sido até sumulada:

Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

Inicialmente, ressalta-se que não há como afastar o direito que tem o consumidor de buscar a revisão dos contratos por ele firmados, quando evidenciar a existência de cláusulas abusivas, em especial, ante a possibilidade do magistrado de rever as cláusulas de contrato que se mostram abusivas procedendo-se à sua revisão, relativizando-se o princípio do pacta sunt servanda, a teor do disposto no art. 51, do CODECON e art. 170, V, da Constituição Federal, que se aplica ao caso.

Feita essa consideração inicial, passo ao exame das razões postas no recurso.

A jurisprudência pacificou o entendimento de que é possível a revisão de contratos, inclusive findos, que tenham ou não sido objeto de renegociação ou confissão de dívida, considerando o princípio de que “pacta sunt servanda”, contudo, apenas com o intuito de afastar as ilegalidades e restabelecer o equilíbrio entre as partes, mantendo-se, sempre que possível, a relação jurídica.

Neste sentido, a súmula nº 286 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, assim dispõe:

“ A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores”.

Assim sendo, tem-se que a relativização só ocorre, todavia, nos casos de comprovada abusividade, em que as cláusulas contratuais estabeleçam prestações desproporcionais, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito e à segurança das relações contratuais, nas quais, constata-se circunstâncias excepcionais ou extraordinárias e imprevisíveis, que acarretem excessiva onerosidade, impedindo o cumprimento da prestação.

Por fim, no tocante alegação de necessidade de perícia contábil, entendo que os elementos probatórios são suficientes para o julgamento da ação, entre eles o contrato de financiamento, portanto, o julgamento da demanda respalda-se apenas em matéria de direito, não havendo necessidade de realização de prova pericial.

Neste sentido, em análise detida do Contrato Nº 1438667/16, objeto da presente ação, foi celebrado em 21 de março de 2016 (ID.12022695) , ou seja, após a edição da Medida Provisória nº 1963-17/2000 que também acolheu a capitalização mensal quando pactuada entre os contratantes.

Consta no referido documento que a capitalização de juros consta pactuada de modo claro, pois se vislumbra na cédula de crédito bancário juntada pela parte apelada que há previsão de aplicação das seguintes taxas de juros: 1,82% ao mês e 24,16% ao ano (id. 12022695 - pág. 01), o que configura capitalização, uma vez que, pelo cálculo linear de juros, a taxa anual seria de 21.84% (1,82% multiplicado por 12).

Tal capitalização, uma vez que pactuada, pela via do duodécuplo, não é ilegal, pois tem amparo na mencionada Lei nº 10.931/2004, e na citada Medida Provisória nº 2.170-36/2001, cuja aplicação tem sido admitida pelo Superior Tribunal de Justiça, e a sua inconstitucionalidade não foi proclamada pelo Supremo Tribunal Federal, conforme já explanado.

O STJ já determinou que "a capitalização dos juros em periodicidade inferior anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A revisão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (STJ, REsp n. 973.827/RS, Relatora para o acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012).

 Neste sentido:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – SEGUIMENTO – NEGATIVA. 1. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo confirmou o entendimento do Juízo quanto à improcedência do pedido formulado em embargos à execução. No extraordinário, os recorrentes alegam a violação dos artigos 62, cabeça e § 1º, inciso III, e 192 da Constituição Federal. Sustentam a falta de executividade do título cobrado – cédula de crédito bancário, ante a inconstitucionalidade formal da Lei nº 10.931/2004, bem como a impossibilidade da capitalização de juros. 2. Colho do acórdão recorrido o seguinte trecho: Trata-se de ação de execução fundada em cédula de crédito bancário, juntada às fls. 12/18 dos autos da execução, firmada em 30 de agosto de 2002. Por meio desse contrato foi disponibilizado aos embargantes, crédito até o limite de R$ 343.200,00 (Trezentos e quarenta e três mil e duzentos reais). Acordado pelas partes o vencimento da cédula em 30 de agosto de 2005, o pagamento mensal dos encargos pactuados em juros de 1,80% ao mês na forma capitalizada e atualização pela Taxa Referencial e, também, o lançamento na conta corrente das tarifas constantes no pacto. Para o caso de inadimplência juros moratórios de 1 % ao mês, juros remuneratórios à taxa contratada ou a vigente no mercado à época do pagamento e multa compensatória de 5% sobre o montante apurado. Em razão da inadimplência foi ajuizada a ação de execução pelo valor apurado com a aplicação dos encargos previstos no período da normalidade (fls. 154). A decisão proferida em primeiro grau não comporta reforma. A liquidez do título que ampara a execução é indiscutível. A Cédula de Crédito Bancário é modalidade de crédito regulamentada pela Lei nº 10.931/2004, e representa titulo executivo extrajudicial, conforme estabelecido no art. 28 que assim dispõe: […] O inconformismo apresentado com o vencimento antecipado da dívida não tem cabimento, expressamente pactuada essa possibilidade na cláusula vigésima segunda, inciso I (fls. 17 autos da execução). E, apurado pelo laudo pericial (fls. 153) saldo devedor no valor de R$ 343.200,00. No mais, tem-se que as cooperativas de crédito estão autorizadas a celebrar contratos na modalidade de cédula de crédito bancário. Os empréstimos disponibilizados não guardam nenhuma relação com aqueles concedidos especificamente para investimentos na área rural. A aplicação dos encargos previstos para crédito rural só podem ser admitidos em pactos firmados para essa finalidade, hipótese não evidenciada nos autos. Quanto a capitalização de juros, verifica-se que o contrato entre as partes foi firmado em 30 de agosto de 2002 (fls. 18 autos em apenso), quando já em vigor a Medida Provisória 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, cuja vigência se encontra assegurada pela Emenda Constitucional 32. Além disso, perfeitamente lícita a incidência desse encargo, admitida nesse tipo de crédito, e foi expressamente pactuada pelas partes. No que diz respeito às tarifas, pactuado pelas Partes sua cobrança e o débito em conta corrente (cláusula 8a , parágrafo único). E demonstrado pelo laudo pericial que foram lançados encargos comuns do sistema financeiro. Embora os apelantes alegam lançamentos indevidos, não cuidaram apontar especificamente o porque das ilegalidades, elemento fundamental na postulação judicial de declaração de abusividade. Sem uma impugnação específica, não apenas quanto à natureza do serviço prestado, como também com relação ao valor cobrado, não é possível o reconhecimento judicial de ilegalidade. Trata-se de questão decidida com fundamento na legislação de regência. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da Republica, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. No mais, o Pleno, no recurso extraordinário nº 592.377/RS, julgado no âmbito da repercussão geral, concluiu pela constitucionalidade da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, considerados os requisitos de urgência e relevância previstos no artigo 62 da Carta Federal. 3. Nego seguimento ao extraordinário. 4. Publiquem. Brasília, 1º de agosto de 2019. Ministro MARCO AURÉLIO Relator(STF - RE: 649645 SP - SÃO PAULO, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 01/08/2019, Data de Publicação: DJe-170 06/08/2019).

Assim, sendo, constata-se a forma avençada de capitalização de juros.

Não resta identificado neste caso excesso ou abusividade em relação aos valores cobrados no período da normalidade contratual, de modo que não há como acolher a pretensão de descaracterização da mora postulada pela parte apelante.

O Superior Tribunal de Justiça, apreciando o REsp nº 1.061.530/RS - julgado na sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC) -, consolidou entendimento no sentido da possibilidade de afastamento da mora quando constatada a abusividade da cobrança de encargos incidentes no período da normalidade contratual (cobrança de juros remuneratórios e capitalização), o que não restou demonstrado.

Desta forma, não prospera a alegação.

No que concerne à comissão de permanência, nos termos da Súmula 472 do STJ, "a cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual."

No caso em apreço, razão não assiste à parte apelante quando sustenta que o contrato prevê a cobrança cumulada da comissão de permanência, com juros moratórios e multa, pois conforme já sustentando pelo juiz primevo, não há prova de que houve a cobrança do referido encargo e, mesmo se ela existisse e não estivesse expressamente pactuada, caberia a parte Apelante comprovar a suposta cobrança deste encargo, ônus do qual não se desincumbiu.


5 – DISPOSITIVO


Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

Majoro os honorários advocatícios para R$ 2.000,00 (dois mil reais) suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.

O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

É o voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios para R$ 2.000,00 (dois mil reais) suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Detalhes

Processo

0820985-20.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MASSUNILA SOUSA MORAIS

Réu

BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.

Publicação

14/08/2024