TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800773-97.2022.8.18.0055
RECORRENTE: ALDENORA MARIA DA ROCHA
Advogado(s) do reclamante: ELIAS VITALINO CIPRIANO DE SOUSA
RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CUMULADO COM REPETIÇÃO INDEBITO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CAUSÍDICO QUE DEVE SER RESPONSABILIZADO EM AÇÃO PRÓPRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NOS DEMAIS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800773-97.2022.8.18.0055
Origem:
RECORRENTE: ALDENORA MARIA DA ROCHA
Advogado do(a) RECORRENTE: ELIAS VITALINO CIPRIANO DE SOUSA - PI4769-A
RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal -
Trata-se ação judicial, na qual a autora alega: que é pessoa idosa e de pouca instrução; que notou não estar recebendo seus proventos na integralidade; que existem descontos provenientes de um empréstimo com o Banco Requerido e que não reconhece a validade da contratação. Por esta razão, requereu:o benefício da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; a declaração de inexistência do negócio jurídico; a devolução em dobro da quantia descontada indevidamente e a condenação do Requerido por danos morais.
Em contestação o Requerido aduziu: regularidade da contratação; a impossibilidade do ônus da prova; ausência de provas do dano material; inexistência de má-fé do Banco Requerido e litigância contumaz do Requerido.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: "1) EXTINGO OS PROCESSOS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, diante da ocorrência de litispendência coisa julgada, o que faço com fundamento no art. 485, V, art. 337, §§ 1.º, 2º, 3º e 4º e 502 e ss ambos do CPC; 2) reconheço a má-fé processual da parte requerente, razão pela qual, solidariamente com seu advogado, a CONDENO AO PAGAMENTO DA MULTA PREVISTA NO ART. 81, CAPUT DO CPC NO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR CORRESPONDENTE A SOMA DOS VALORES DAS CAUSAS ORA EXTINTAS; 3) CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, conforme o art. 55 da Lei 9.099/95 4) DETERMINO À SECRETARIA QUE OFICIE A OAB/PI e o CONSELHO FEDERAL DA OAB, encaminhando cópia integral dos autos, para que tomem conhecimento do ocorrido e apurem eventual infração disciplinar praticada pelo advogado da parte autora".
Inconformada, a autora, ora Recorrente, alegou em suas razões, genericamente: que a sentença foi proferida sem instrução processual e análise dos documentos falsos juntados pelo réu; que não houve má-fé da parte ou patrono.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após analisar os argumentos apresentados pelas partes e avaliar as evidências disponíveis nos autos, chego a conclusão que a sentença em questão requer revisão, especificamente para excluir a condenação do causídico por litigância de má-fé, ante a necessidade da aludida conduta ser apurada em ação própria, conforme depreende-se de uma simples leitura do Art. 32 da Lei 8.906/94.
No mesmo sentido, cito julgado do STJ:
“AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. As penas por litigância de má-fé, previstas nos artigos 79 e 80 do CPC de 2015, são endereçadas às partes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa, o qual deve ser responsabilizado em ação própria, consoante o artigo 32 da Lei 8.906/1994. Precedentes. 3. Agravo interno parcialmente provido.
(STJ - AgInt no AREsp: 1722332 MT 2020/0159573-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2022)”
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para excluir a condenação do causídico por litigância de má-fé, mantendo, nos demais termos, a sentença por seus próprios fundamentos.
Sem imposição do ônus sucumbencial.
É como voto.
Teresina, 30/08/2024
0800773-97.2022.8.18.0055
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPagamento em Consignação
AutorALDENORA MARIA DA ROCHA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação02/09/2024