Acórdão de 2º Grau

Abono de Permanência 0801111-60.2021.8.18.0167


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CHOQUE DE VEÍCULO CONTRA VEÍCULO DA AUTORA. COLISÃO NA PARTE TRASEIRA DO VEÍCULO. DANOS MATERIAIS EVIDENCIADOS. DEVIDOS. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. ACIDENTE SEM VÍTIMA. DANO MORAL IN RE IPSA. AFASTAMENTO. PRECEDENTE DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. - No entendimento do STJ, o motorista que sofreu a batida na traseira de seu automóvel tem em seu favor a presunção de culpa do outro condutor, em vista da aparente inobservância do dever de cautela, conforme os termos do artigo 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro. - O dano moral in re ipsa reconhecido pela jurisprudência do STJ é aquele decorrente da prática de condutas lesivas aos direitos individuais ou perpetradas contra bens personalíssimos. Precedentes. - Não caracteriza dano moral in re ipsa os danos decorrentes de acidentes de veículos automotores sem vítimas, os quais normalmente se resolvem por meio de reparação de danos patrimoniais. - A condenação à compensação de danos morais, nesses casos, depende de comprovação de circunstâncias peculiares que demonstrem a extrapolação da esfera exclusivamente patrimonial, o que não restou demonstrado nos presentes autos. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801111-60.2021.8.18.0167 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 06/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801111-60.2021.8.18.0167

RECORRENTE: GEORGE DENIS LEITE CORTEZ JUNIOR

Advogado(s) do reclamante: MARCOS MACIEL BATISTA DE SOUSA

RECORRIDO: JESUITO MONTORIL SOARES DANTAS

Advogado(s) do reclamado: LUCAS EMANUEL DE FREITAS MOURA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CHOQUE DE VEÍCULO CONTRA VEÍCULO DA AUTORA. COLISÃO NA PARTE TRASEIRA DO VEÍCULO. DANOS MATERIAIS EVIDENCIADOS. DEVIDOS. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. ACIDENTE SEM VÍTIMA. DANO MORAL IN RE IPSA. AFASTAMENTO. PRECEDENTE DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

- No entendimento do STJ, o motorista que sofreu a batida na traseira de seu automóvel tem em seu favor a presunção de culpa do outro condutor, em vista da aparente inobservância do dever de cautela, conforme os termos do artigo 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro.

- O dano moral in re ipsa reconhecido pela jurisprudência do STJ é aquele decorrente da prática de condutas lesivas aos direitos individuais ou perpetradas contra bens personalíssimos. Precedentes.

- Não caracteriza dano moral in re ipsa os danos decorrentes de acidentes de veículos automotores sem vítimas, os quais normalmente se resolvem por meio de reparação de danos patrimoniais.

- A condenação à compensação de danos morais, nesses casos, depende de comprovação de circunstâncias peculiares que demonstrem a extrapolação da esfera exclusivamente patrimonial, o que não restou demonstrado nos presentes autos.

 

 


RELATÓRIO


 

Vistos.


Cuida-se de Recurso Inominado contra sentença, ID 11233340, proferida nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais decorrentes de Acidente de Trânsito, cuja parte dispositiva segue in verbis:

 

Diante do exposto, e considerando os pressupostos gerais pertinentes à matéria devidamente cumpridos, a prova dos autos, e tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido constante na inicial, para:

a) Condenar o requerido a pagar ao requerente a quantia de R$ 15.929,00 (quinze mil e novecentos e vinte e nove reais), a título de danos materiais, devendo este valor ser acrescido de juros de mora de 1%, aplicados desde a citação, e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, incidindo desde a data da ocorrência do evento danoso (acidente de trânsito);

b) Condenar o requerido a pagar ao requerente a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, devendo este valor ser acrescido de juros de mora de 1%, aplicados desde a citação, e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do arbitramento, na forma da Súmula 362 do STJ.


O réu inconformado com o decisum interpôs recurso inominado alegando em suas razões recursais em síntese: a responsabilidade do autor no acidente, pois nada impede que o condutor do veículo da frente tenha cometido uma irregularidade capaz de gerar o acidente de trânsito, como uma freada brusca; os danos materiais desproporcionais; a inexistência de danos morais; por fim, requer o provimento do recurso para reformar a decisão impugnada, julgando improcedentes os pedidos iniciais (ID 11233344).

A recorrida apresentou contrarrazões refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 11233348).

É o relatório.

 

 

 

 


VOTO


 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Visa o recurso inominado interposto pela empresa requerida a reforma da sentença que acolheu em parte os pedidos autorais em Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais, movida por JESUITO MONTORIL SOARES DANTAS em face de GEORGE DENIS LEITE CORTEZ JUNIOR.

No caso, o autor ingressou em juízo, pleiteando indenização por danos morais e materiais, em razão do acidente ocorrido em 23-02-2021.

O magistrado primevo julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, para determinar a condenação do recorrente em danos materiais no importe de R$ 15.929,00 (quinze mil, novecentos e vinte e nove reais) e danos morais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) o que despertou a irresignação da parte ré.

Pois bem. Primeiramente, cumpre-me ressaltar que o art. 186 do CCB determina que a responsabilidade civil de indenizar recai sobre quem praticou a conduta antijurídica e causou diretamente o prejuízo a outrem.

Para a configuração da obrigação de indenizar por ato ilícito, sob a ótica da responsabilidade subjetiva, exige-se a presença de três elementos indispensáveis, no dizer de Caio Mário da Silva Pereira:


a) em primeiro lugar, a verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário a direito, por comissão ou por omissão, sem necessidade de indagar se houve ou não o propósito de malfazer; b) em segundo lugar, a existência de um dano, tomada a expressão no sentido de lesão a um bem jurídico, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não patrimonial; c) e em terceiro lugar, o estabelecimento de um nexo de causalidade entre um e outro, de forma a precisar-se que o dano decorre da conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que sem a verificação do comportamento contrário a direito não teria havido o atentado ao bem jurídico. (in" Instituições de Direito Civil ", v. I, Introdução ao Direito Civil. Teoria Geral do Direito Civil, Rio de Janeiro: Forense. 2004. p.661).


Assim sendo, para a análise do pedido inicial, basta a prova dos danos sofridos pelo autor, da conduta antijurídica do réu e do nexo causal entre os dois primeiros.

No caso em tela, analisando, detidamente, tudo o que nele consta, tenho para mim que a culpa do réu restou incontroversa, assim como também apontou o juiz de primeiro grau.

Em casos de abalroamento de veículos, presume-se (art. 212, IV, Código Civil) a responsabilidade daquele que colide na parte de trás, como decorrência do dever de manutenção de distância de segurança (art. 29, II, Código de Trânsito Brasileiro).

É nesse sentido a jurisprudência do STJ:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE VEÍCULO. COLISÃO NA PARTE TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. [...] 2. Presume-se a culpa do condutor que colide na parte traseira do veículo que está imediatamente à sua frente, cabendo a ele a prova de desoneração de sua culpa. Precedentes. 3. Agravo não provido. (AgRg no AREsp 517.346/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 18/08/2014) negritei


É incontroverso nos autos que o veículo do recorrente causou o acidente de trânsito envolvendo o automóvel do autor. É também incontroverso que o recorrido não sofreu lesões. Ainda assim, o juízo a quo, passando ao largo dessa incontrovérsia fática, concluiu pelo cabimento de indenização por danos morais. Contra esse fundamento se insurge o recorrente, sob a alegação de que não prova sobre os alegados danos, não sendo cabível a fixação de indenização por danos morais. A questão jurídica posta, portanto, implica se verificar a necessidade, ou não, de comprovação do dano moral.

O reconhecimento do dano moral como categoria de dano indenizável, mesmo antes da edição do Código Civil brasileiro, enfrentou uma rápida evolução decorrente de sua conformação aos paradigmas da Constituição Federal de 1988. Seguindo um movimento de despatrimonialização, pautado na consagração do direito subjetivo constitucional à dignidade, o dano moral passa a ser entendido como aquele decorrente da mera violação de direitos fundamentais e da tutela de bens personalíssimos (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 4ª ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 94). Desprende-se, portanto, da imprescindibilidade de demonstração de dor, tristeza e sofrimento, os quais são sintomas e efeitos do dano moral, não se confundindo o dano em si (BODIN DE MORAES, Maria Celina. Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 130).

É nesse cenário que a jurisprudência do STJ, em casos específicos, concluiu pela possibilidade de compensação de danos morais independentemente da demonstração de dor, traduzindo-se, pois, em consequência in re ipsa, intrínseca à própria conduta que injustamente atinja a dignidade do ser humano. Assim, em diversas oportunidades se deferiu indenização destinada a compensar dano moral diante da simples comprovação de ocorrência de conduta injusta e, portanto, danosa (REsp n. 1.628.700/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 1º/3/2018; REsp n. 1.059.663/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 17/12/2008; REsp n. 1.675.874/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 8/3/2018).

Todavia, a caracterização do dano moral in re ipsa não pode ser elastecida a ponto de afastar a necessidade de sua efetiva demonstração em qualquer situação. Isso porque ao assim proceder se estaria a percorrer o caminho diametralmente oposto ao sentido da despatrimonialização do direito civil, transformando em caráter meramente patrimonial os danos extrapatrimoniais e fomentando a já bastante conhecida "indústria do dano moral".

Nesse sentido é importante assinalar que, em casos de acidente automobilístico sem vítima, não há a priori a configuração de dano moral. Ao contrário, em casos tais, o comum é que os danos não extrapolem a esfera patrimonial e ensejem indenização por danos materiais, eventualmente, sob as modalidades de lucros cessantes e ressarcimento de despesas correlacionadas.

De outro prisma, certamente haverá casos em que as circunstâncias que o envolvem apontem para um dano que extrapole os limites do mero aborrecimento e que, portanto, deverão ser compensados por meio de indenização que logre realizar o princípio do ressarcimento integral da vítima. Essas circunstâncias peculiares devem, por excepcionais, ser objeto de alegação e prova pelas partes, submetendo-se ao inafastável contraditório e objeto de fundamentação pelo órgão julgador.

Nota-se, portanto, que o dano moral decorrente de acidente de trânsito, não corresponde ao dano in re ipsa por vezes reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça.

Diante do exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento em parte, a fim de excluir a condenação em danos morais, no mais, resta mantida a sentença em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, no entanto suspensa a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º do CPC.

É como voto.


Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0801111-60.2021.8.18.0167

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abono de Permanência

Autor

GEORGE DENIS LEITE CORTEZ JUNIOR

Réu

JESUITO MONTORIL SOARES DANTAS

Publicação

06/08/2024