Acórdão de 2º Grau

Furto 0801779-79.2020.8.18.0033


Ementa

EMENTA: PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Havendo nos autos provas suficientes da materialidade e autoria do crime de furto simples, não há falar em desclassificação para receptação culposa, a despeito da tese de negativa do réu. 2. Encontrando-se a res furtiva na posse do réu, opera-se a inversão do ônus da prova, cabendo a ele demonstrar que não praticou o delito de furto. 3. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus temos, na forma do voto do Relator.” (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801779-79.2020.8.18.0033 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 01/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801779-79.2020.8.18.0033

APELANTE: ÉRISSON FERNANDES DOS SANTOS MACÊDO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA: PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Havendo nos autos provas suficientes da materialidade e autoria do crime de furto simples, não há falar em desclassificação para receptação culposa, a despeito da tese de negativa do réu.

2. Encontrando-se a res furtiva na posse do réu, opera-se a inversão do ônus da prova, cabendo a ele demonstrar que não praticou o delito de furto.

3. Recurso conhecido e desprovido.

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus temos, na forma do voto do Relator.”

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Érisson Fernandes dos Santos Macêdo, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Piripiri – PI, que o considerou como incurso nas penas do art. 155 do Código Penal, submetendo-o a uma pena de 01 ano e 02 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto e ao pagamento de 12 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.

A denúncia (ID nº 11653168) narra que:

 

“em 09 de dezembro de 2020, por volta de 09h, em frente ao estabelecimento comercial Kibom Preço, localizado no Bairro Prado, nesta cidade, o DENUNCIADO subtraiu para si a bicicleta Monark, barra circular, cor verde, da vítima Suzana Maria de Paiva.

No momento dos fatos, o DENUNCIADO, aproveitando que a vítima estava realizando compras, assenhorou-se da bicicleta da vítima, evadindo-se de pronto do local logo após a posse mansa e pacífica da res. Instantes depois, ao retornar e notar a ausência da res, a vítima deu ciência à força policial, que em ágil diligência, às 13h, identificou o DENUNCIADO de posse da dita bicicleta.”

 

A denúncia foi recebida em 14 de julho de 2021 (ID nº 11653170).

Realizada a audiência de instrução e julgamento, foi proferida a sentença (ID nº 11653270), ora impugnada.

Inconformado, o réu interpôs o presente recurso de apelação (ID nº 11653280), requerendo a desclassificação do crime de furto simples (art. 155, caput do CP) para o crime de receptação culposa (art. 180, §3º do CP).

Em contrarrazões (ID nº 14211198), o Ministério Público sustenta que o delito imputado ao acusado se encontra suficientemente comprovado nos autos e, assim, pugna pelo improvimento do recurso.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 15470890) pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo.

É o relatório. Encaminhem-se os autos à revisão, nos termos do art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

 


VOTO


 

I – Juízo de admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

II – Mérito

Da desclassificação do crime de furto simples para o crime de receptação culposa

Em suas razões recursais, a defesa requer, em síntese, a desclassificação do crime de furto simples para o crime de receptação culposa, ao argumento de não restar comprovada a materialidade e autoria do crime de furto.

Contudo, sem razão. Vejamos:

Compulsados os autos, extrai-se que a materialidade do delito de furto está demonstrada pelo auto de exibição e apreensão (ID nº 11652981 - Pág. 9), pelo auto de prisão em flagrante (ID nº 11652981 - Pág. 4), pelo boletim de ocorrência (ID nº 11652981 - Pág. 5), além dos depoimentos colhidos em sede judicial. A autoria, por sua vez, restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante (ID nº 11652981 - Pág. 4), bem como pela prova oral coligida.

Ressalta-se que, na mesma linha da palavra da vítima, tem-se os depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante do acusado (conforme mídia audiovisual em anexo), os quais afirmam que o encontraram na posse do objeto e, ainda, que o acusado teria confessado a prática criminosa quando abordado.

Dessa forma, a versão apresentada pelo acusado de que, em verdade, teria comprado a bicicleta de um terceiro não merece acolhimento, eis que a bicicleta foi furtada por volta de 9h e foi encontrada na posse do réu por volta das 13h do mesmo dia, de modo que o lapso temporal decorrido não seria suficiente para que um terceiro furtasse o objeto e ainda o vendesse para o acusado.

Portanto, conclui-se que o Ministério Público desincumbiu-se de seu ônus probatório, trazendo aos autos elementos suficientes e aptos a comprovar os fatos narrados na denúncia, enquanto a Defesa não se desincumbiu de seu ônus, isto é, de comprovar circunstâncias capazes de excluir a tipicidade, a ilicitude ou a culpabilidade do delito, limitando-se a tese de negativa do réu, a qual encontra-se isolada das provas dos autos.

Nesse sentido, as jurisprudências in verbis:

 

1) EMENTA: APELAÇÃO - FURTO QUALIFICADO - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DECOTE DA QUALIFICADORA - IMPOSSIBILIDADE - REDUÇÃO DO QUANTUM DA PENA DE MULTA PARA O MÍNIMO LEGAL - POSSIBILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA POR LIMITAÇÃO DE FINAL DE SEMANA - NECESSIDADE - HIPOSSUFICIENCIA FINANCEIRA DO AGENTE DEMONSTRADA - Havendo provas suficientes nos autos para se imputar ao acusado o crime de furto qualificado, a manutenção da sentença é medida que se impõe, não havendo que se falar em absolvição ou desclassificação para o delito de receptação culposa. - Tendo o agente se utilizado de uma chave falsa para ligar o veículo a fim de subtraí-lo, a incidência da qualificadora inserta no inciso III do §4º do art. 155 do CP é medida que se impõe. - Em respeito ao princípio da razoabilidade, deve o quantum da pena de multa ser reduzido para o mínimo legal, qual seja, 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. - Diante da hipossuficiência financeira do agente, mister se faz a substituição da pena de prestação pecuniária por limitação de final de semana.  (TJMG -  Apelação Criminal  1.0000.23.135445-7/001, Relator(a): Des.(a) Agostinho Gomes de Azevedo , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 07/02/2024, publicação da súmula em 07/02/2024)

 

2) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTOS SIMPLES EM CONTINUIDADE DELITIVA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DAS VÍTIMAS EM HARMONIA COM A PROVA TESTEMUNHAL - APREENSÃO DA RES FURTIVA EM PODER DO ACUSADO - CONDENAÇÃO MANTIDA - TENTATIVA - INOCORRÊNCIA - DELITO CONSUMADO PRIVILÉGIO - CABIMENTO. - Demonstradas a materialidade e a autoria de ambos os crimes de furto simples em relação ao apelante, a manutenção da condenação é medida que se impõe. - A palavra da vítima nos crimes patrimoniais, geralmente praticados na clandestinidade, assume relevante valor probatório, mormente quando em consonância com as demais provas dos autos. - A apreensão da res furtiva em poder do agente faz recair sobre ele a presunção de que seja o autor da infração, invertendo o ônus da prova. - Tem-se o delito de furto consumado, quando ocorre a inversão da posse, perdendo o ofendido o controle de disposição dos bens subtraídos, ainda que por breve lapso temporal, sendo prescindível a posse mansa e pacífica da res furtiva. - É cabível a aplicação do privilégio, desde que presentes os requisitos previstos no §2º, do art. 155, do Código Penal, quais sejam ser o agente primário e de pequeno valor a res furtiva.  (TJMG -  Apelação Criminal  1.0000.23.336235-9/001, Relator(a): Des.(a) Agostinho Gomes de Azevedo , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 15/05/2024, publicação da súmula em 15/05/2024)

 

3) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - AGENTE DETIDO NA POSSE DO BEM SUBTRAÍDO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DEPOIMENTO DE AGENTE POLICIAL CORROBORADO PELOS DEMAIS ELEMENTOS OBTIDOS NA PROVA JUDICIALIZADA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DIREÇÃO INABILITADA - PERIGO CONCRETO DE DANO EVIDENCIADO - DEPOIMENTO DE AGENTES POLICIAIS - CREDIBILIDADE - CONDENAÇÕES MANTIDAS - DESOBEDIÊNCIA - CONDUTA TÍPICA - ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ. 01. Tendo o acusado sido surpreendido na posse da res furtiva, inverte-se o ônus da prova, cabendo-lhe a tarefa de comprovar que não praticou a subtração, sem o que a presunção de autoria se transforma em certeza. 02. Ao testemunho de agentes policiais deve ser conferida a mesma credibilidade que ao depoimento de qualquer testemunha, ante a presunção de idoneidade moral de que gozam, salvo prova em contrário, apresentando-se suas palavras aptas à formação de um juízo de censurabilidade penal em desfavor do agente, sobretudo se a defesa não conseguiu demonstrar a imprestabilidade da prova colhida em juízo. 03. A condução de veículo automotor sem habilitação, em alta velocidade, desrespeitando a sinalização de trânsito, em fuga da polícia, realizando manobras perigosas, causando perigo de dano a terceiros, caracteriza o tipo previsto no artigo 309 do CTB. 04. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o tema nº 1.060, firmou a tese de que "a desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal Brasileiro".  (TJMG -  Apelação Criminal  1.0000.24.149769-2/001, Relator(a): Des.(a) Fortuna Grion , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 14/05/2024, publicação da súmula em 16/05/2024)

 

Diante disso, resta indene de dúvidas, pelas provas carreadas aos autos, que o apelante praticou o crime de furto, não havendo que se falar em desclassificação para o delito de receptação culposa, como pretendido pela Defesa.

 

III – Dispositivo

Ex positis, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus temos.

É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Vidal de Freitas Filho.

Ausência justificada: não houve.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

Detalhes

Processo

0801779-79.2020.8.18.0033

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Furto

Autor

ÉRISSON FERNANDES DOS SANTOS MACÊDO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

01/07/2024