Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801472-49.2022.8.18.0068


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTRUMENTO CONTRATUAL COM ANALFABETO QUE NÃO DISPÕE DE ASSINATURA DE TESTEMUNHAS. ARTIGO 595 DO CC. TRANSFERÊNCIA NÃO COMPROVADA. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. RECURSO PROVIDO. 1. A instituição financeira não fez prova do ônus que lhe incumbia, apresentando contrato bancário, em desconformidade com as exigências legais (art. 595, CC). 2. Em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente. 3. No caso dos autos, revela-se perfeitamente cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente pelo banco, uma vez que os descontos foram efetuados com base em contrato eivado de nulidade. 4. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à autora adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento. A fixação do valor indenizatório para R$ 3.000,00 (três mil reais) revela-se adequada para o caso, estando dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, incidindo correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora a partir do evento danoso. 4. Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801472-49.2022.8.18.0068 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 21/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801472-49.2022.8.18.0068

APELANTE: MARIA DAS GRACAS GOMES MOTA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO



EMENTA


 


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTRUMENTO CONTRATUAL COM ANALFABETO QUE NÃO DISPÕE DE ASSINATURA DE TESTEMUNHAS. ARTIGO 595 DO CC. TRANSFERÊNCIA NÃO COMPROVADA. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. RECURSO PROVIDO. 1. A instituição financeira não fez prova do ônus que lhe incumbia, apresentando contrato bancário, em desconformidade com as exigências legais (art. 595, CC). 2. Em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente. 3. No caso dos autos, revela-se perfeitamente cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente pelo banco, uma vez que os descontos foram efetuados com base em contrato eivado de nulidade. 4. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à autora adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento. A fixação do valor indenizatório para R$ 3.000,00 (três mil reais) revela-se adequada para o caso, estando dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, incidindo correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora a partir do evento danoso. 4. Recurso provido.


 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS GRAÇAS GOMES MOTA, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Porto (PI), nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico C/C Pedido de Repetição do Indébito e Indenização Por Danos Morais.

Na sentença recorrida (ID 16074954), o Juízo de origem julgou improcedente todos os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.

A Autora interpôs recurso de apelação (ID 16074957). Em suas razões, em sinopse, defende que houve por parte do Requerido/Apelado violação da boa-fé objetiva; a ilegalidade contratual com analfabeto, por não haver sido firmado por duas testemunhas (art. 595, CC); ausência do comprovante de transferência; condenação do Banco ao pagamento de danos morais e materiais. Ao final, requereu o provimento da Apelação com a consequente a nulidade da sentença de origem.

Em contrarrazões (ID 16074968), o Banco/requerido, arguiu, em síntese, a regularidade contratual; o descabimento de indenização por danos morais e materiais; não violação da boa-fé objetiva. Por fim, requereu o improvimento do recurso interposto pela autora e a consequente manutenção da sentença de origem.

Em decisão (ID 16446560), foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo, em ambos os efeitos devolutivo e suspensivo.

Sem remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, conforme orientação contida no Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório.

 

 

 

VOTO



Da preclusão temporal

Preliminarmente, compulsando os autos, verifica-se que o Banco requerido não juntou contrato, tampouco comprovante de transferência de valor, durante a fase instrutória, tendo apresentado comprovante de transferência, somente quando das contrarrazões ao recurso da Apelante/autora, já na fase recursal.

Convém ressaltar, que a juntada de documentos em grau de recurso somente é admitida quando pertinente a fato novo (art. 435 do CPC), ou se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior (art. 1.014 do CPC), o que não se configura no caso dos autos.

Nesse sentido, tem decidido o Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA APELAÇÃO. DOCUMENTO NOVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

  1. A regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/2015).

  2. Hipótese em que os documentos, apresentados pela ré apenas após a prolação da sentença, não podem ser considerados novos porque, nos termos do consignado pelas instâncias ordinárias, visavam comprovar fato anterior, já alegado na contestação. Ademais, oportunizada a dilação probatória, a prerrogativa teria sido dispensada pela parte, que, outrossim, requereu o julgamento antecipado da lide.

  3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no Agravo em Recurso Especial Nº 1.302.878 - RS – Relator: MINISTRO RAUL ARAÚJO - Data de Julgamento: 17/09/2019)

Desse modo, necessário reconhecer-se a incidência da preclusão temporal quanto ao direito do Apelante de apresentar os documentos de contrato e transferência de valor, tendo em vista terem sido juntados aos autos, extemporaneamente.

Do mérito

Na sentença recorrida o Juízo de origem julgou improcedente todos os pedidos formulados na inicial.

Da ausência de contratação regular

Destaca-se que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 

Dito isso, é necessário observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova a seu favor, no âmbito do processo civil, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor.

Quanto à relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e a parte consumidora hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado à cliente.

Nesse caso, deve a instituição financeira demonstrar a celebração de contrato entre as partes mediante o atendimento de todas as formalidades legais. 

Cumpre ressaltar o disposto no art. 595 do Código Civil, no tocante às formalidades que deverão ser adotadas na celebração de contrato de prestação de serviço com pessoa analfabeta:

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

A disciplina legal evidencia, portanto, de uma forma geral, a capacidade do analfabeto para contratar, prevendo inclusive a forma de suprir sua assinatura, quando esta for necessária à prática do ato jurídico.

Em análise da documentação presente nos autos, porém, verifica-se que o banco apelado não provou a existência da relação contratual, pois não juntou o contrato em consonância com as formalidades legais (ausência de assinatura de duas testemunhas), conforme se infere no ID 16074935 / fls. 01-06.

Da comprovação de repasse do valor

A princípio, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras

Dito isso, é necessário observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova a seu favor, no âmbito do processo civil. 

A medida tem em vista facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor.

Nessa situação, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente.

Nesse caso, deve a instituição financeira demonstrar o repasse dos valores supostamente contratados para a conta bancária da autora, mediante a comprovação da respectiva transferência.

Na verdade, em atenção ao fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de não ter recebido a integralidade dos valores. Nesse caso, cumpre à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, provar que cumpriu integralmente o contrato, por se tratar de fato modificativo e/ou extintivo do direito do autor (Art. 373, II, do CPC).

A exigência em questão, a propósito, se mostra consentânea com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, nos termos do entendimento consubstanciado em sua Súmula nº 18:

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

Em conclusão, exige-se do banco réu a demonstração quanto à realização da transferência do valor supostamente contratado para a conta bancária da autora, mediante a juntada do respectivo comprovante nos autos, o que não ocorreu no caso em exame.

De fato, da análise dos elementos probatórios constantes dos autos, não ficou comprovada a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados na conta bancária da autora. Isso porque o banco réu não acostou aos autos qualquer documento válido, com código de autenticação que faça referência ao Sistema de Pagamentos Brasileiro, indicando a disponibilização de valores à autora.

Por conseguinte, necessário reconhecer a nulidade da avença, com a produção de todas as consequências legais.

Acrescente-se que é desnecessária a comprovação de culpa na conduta da instituição financeira, tendo em vista que esta responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

Assim, inexistindo a prova do pagamento do valor supostamente contratado, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico, o que enseja o dever do banco réu de devolver o valor indevidamente descontado da conta bancária da autora.

Da repetição do indébito

No que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta intencional do banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria do autor caracteriza má-fé, ante o reconhecimento de que estes foram efetuados com base em contrato eivado de nulidade. Logo, inexistiu consentimento válido por parte do autor, tendo o banco réu procedido de forma ilegal.

Tal circunstância caracteriza, também, conduta contrária à boa-fé objetiva, na medida em que agentes financeiros celebram, com aposentado idoso e analfabeto, contrato de consignação em folha previdenciária, sem que haja uma mínima preocupação em oferecer informações efetivas sobre o conteúdo do ajuste. Assim sendo, trata-se de prática claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade.

Desse modo, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe, mediante aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de quea repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).

Assim, perfeitamente cabível a devolução em dobro ao autor dos valores descontados indevidamente, sem a possibilidade de compensação, haja vista que nos autos não há nenhuma evidência de transferência da quantia em favor do beneficiário.

Dos danos morais

A fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional da aposentada como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de se tratar de beneficiária de aposentadoria de pouco valor, o que exige tratamento diferenciado.

É que a privação do uso de determinada importância, subtraída da parca aposentadoria previdenciária, recebida mensalmente para o sustento da aposentada, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato executivo e não consentido, praticado pelo banco, reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento.

Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais.

Em relação ao valor indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.

Nessa situação, doutrina e jurisprudência têm entendido que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.

O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.

Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que reiteradamente são impostos por esta Corte, entende-se por fixar a verba indenizatória no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Dos Juros e da Correção Monetária

Importa reconhecer que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.

À vista disso, relativamente à indenização pelos danos materiais, a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, conforme o Art. 398 do Código Civil e a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, juros e correção monetária devem ser calculados a partir da data de incidência de cada desconto indevido.

Sobre o valor fixado para a reparação pelos danos morais, por seu turno, incide correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora a partir do evento danoso, também conforme o art. 398 do Código Civil e a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça.

Conclusão

Portanto, em face de todo o exposto, conhece-se e dar-se provimento ao presente recurso de Maria das Graças Gomes Mota, a fim de que seja reformada a sentença e julgada procedente a ação, para reconhecer a nulidade/inexistência do contrato nº 371303497, discutido nos autos e condenar o Banco réu/apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora/apelante e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Ademais, deve ocorrer a inversão do ônus sucumbencial, mediante a condenação do Banco réu/apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados no total de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do §§ 1º e 11 do Art. 85 do Código de Processo Civil.

É o voto.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista,   Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto. 

 Impedimento/Suspeição:  não houve

 Procuradora de Justiça: Dra. Teresinha de Jesus Marques

 Sustentação oral: não houve.



Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator



 



 

Detalhes

Processo

0801472-49.2022.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DAS GRACAS GOMES MOTA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

21/07/2024