TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801794-98.2022.8.18.0123
RECORRENTE: KARINE MARIA CARVALHO DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: ROBSDEAN MACHADO JUNIOR
RECORRIDO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s) do reclamado: IGOR MELO MASCARENHAS, CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. REQUERIMENTO DE PRONTUÁRIO MÉDICO. COBRANÇA DE TAXA PELO PLANO DE SAÚDE. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. TAXA QUE VISA UNICAMENTE COBRIR OS CUSTOS DA REALIZAÇÃO DE CÓPIAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801794-98.2022.8.18.0123 Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que necessitando da cópia de seu prontuário médico, do período em que ficou hospitalizada no Hospital Unimed Primavera - entre janeiro e março de 2022 – foi informada que o fornecimento somente se daria mediante prévio pagamento na monta de R$ 207,60 (duzentos e sete reais e sessenta centavos). Todavia, afirma que a cobrança é abusiva, e requer a restituição do valor pago e a condenação da requerida ao pagamento de danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Sobreveio sentença que julgou totalmente improcedente a demanda, sob o fundamento de que não tendo ocorrido a negativa ao fornecimento dos dados, que o valor cobrado serviu apenas para cobrir os custos do serviço adicional solicitado, não existindo, pois, enriquecimento ilícito por parte da demandada, não houve elementos suficientes a embasar eventual condenação da ré, a qualquer título. Inconformada com a sentença, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, que o custo para a confecção do prontuário e fornecimento de cópia (ao menos uma unidade) encontra-se albergado na contraprestação pecuniária pelos serviços de saúde contratados, que o CDC veda exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva e torna nula cláusulas contratuais manifestadamente abusivas; requerendo, ao final, a procedência da demanda. Contrarrazões intempestivas. É o sucinto relatório.
Origem:
RECORRENTE: KARINE MARIA CARVALHO DO NASCIMENTO
Advogado do(a) RECORRENTE: ROBSDEAN MACHADO JUNIOR - CE26119-A
RECORRIDO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogados do(a) RECORRIDO: CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA - PI6673-A, IGOR MELO MASCARENHAS - PI4775-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atual da causa, porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC. É como voto. Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 21/08/2024
0801794-98.2022.8.18.0123
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorKARINE MARIA CARVALHO DO NASCIMENTO
RéuUNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Publicação22/08/2024