Acórdão de 2º Grau

Antecipação de Tutela / Tutela Específica 0758433-75.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. INDEFERIMENTO. 1 Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, nos autos do procedimento de cumprimento de sentença movido pela parte agravada, julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença. Busca o recorrente através do presente recurso a concessão da tutela recursal antecedente à decisão agravada, sob o argumento de que o agravado não faz jus ao ressarcimento dos valores na petição inicial. 2 É de se considerar que não restaram convincentes os argumentos lançados na peça recursal, visto que não há instrumentos que demonstrem o excesso do valor cobrado, muito menos acerca da inexigibilidade do título. Por outro lado, entendo que as memórias de cálculos presumem-se verdadeiras, visto que foram juntadas pela parte com o fito de comprovar o fato constitutivo do seu direito, em consonância com o artigo 373, I, do CPC. Noutra senda, analisando os autos, concluo que há elementos suficientes para o indeferimento da antecipação da tutela recursal pleiteada. Não tendo, portanto, o executado apontado o valor que entende correto na sua peça de impugnação ao cumprimento de sentença, é imperiosa a manutenção da decisão agravada. 3 DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE A DECISÃO CONTIDA NO ID 14517676 em todos os seus efeitos. 4 O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (Id 15630562) (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758433-75.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758433-75.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

AGRAVADO: VITORIO DE OLIVEIRA FILHO

Advogado(s) do reclamado: IVO RAFAEL SENA BATISTA REIS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA



 


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. INDEFERIMENTO. 1). Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, nos autos do procedimento de cumprimento de sentença movido pela parte agravada, julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença. Busca o recorrente através do presente recurso a concessão da tutela recursal antecedente à decisão agravada, sob o argumento de que o agravado não faz jus ao ressarcimento dos valores na petição inicial. 2). É de se considerar que não restaram convincentes os argumentos lançados na peça recursal, visto que não há instrumentos que demonstrem o excesso do valor cobrado, muito menos acerca da inexigibilidade do título. Por outro lado, entendo que as memórias de cálculos presumem-se verdadeiras, visto que foram juntadas pela parte com o fito de comprovar o fato constitutivo do seu direito, em consonância com o artigo 373, I, do CPC. Noutra senda, analisando os autos, concluo que há elementos suficientes para o indeferimento da antecipação da tutela recursal pleiteada. Não tendo, portanto, o executado apontado o valor que entende correto na sua peça de impugnação ao cumprimento de sentença, é imperiosa a manutenção da decisão agravada. 3). DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE A DECISÃO CONTIDA NO ID 14517676 em todos os seus efeitos. 4). O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (Id 15630562)


 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadeCONHECER DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE A DECISÃO CONTIDA NO ID 14517676 em todos os seus efeitos. O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (Id 156305620, nos termos do voto do Relator.”


Relatório

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL interposto por BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ – PI, nos autos – CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA (0800250-10.2020.8.18.0135), tendo como agravado, VITÓRIO DE OLIVEIRA FILHO, todos qualificados e representados.

Em síntese, o presente recurso versa sobre o inconformismo do agravante, tendo em vista decisão do Juízo de origem, que afastou as preliminares levantadas, julgando improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença. Em ato contínuo, determinou a remessa dos autos à contadoria judicial para elaboração de cálculos com base nos parâmetros estabelecidos na decisão (inaplicabilidade de juros remuneratório), com posterior intimação das partes para manifestação em prazo comum.

Por conseguinte, o agravante alega em suas razões recursais, que a decisão vindicada causará lesão grave e de difícil reparação, caso não seja reformada. Diz que o STF determinou a suspensão do processamento de todas as demandas que tramitam no território nacional, e que discutam a constitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/85, tendo em vista, que a sentença da Ação Civil Pública fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial.

Alega que a sentença condenatória necessita de perícia prévia. Diz que o agravado não faz jus ao ressarcimento dos valores na petição inicial, vez que os cálculos apresentados estão eivados de erros com flagrante excesso de execução. Relata a necessidade de realização de perícia contábil.

BANCO DO BRASIL S/A, interpôs agravo de instrumento, requer o conhecimento e provimento, diante das exposições contidas no Id 12576450 e seguintes.

VITORIO DE OLIVEIRA FILHO, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões do recurso interposto, deixando transcorrer integralmente o prazo regulamentar.

Liminar não concedida – Id 14517676.

O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (Id 15630562)

É o sucinto Relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento virtual.

Teresina – PI, data e assinatura do sistema.

Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Relator.


Passo ao voto.


 


VOTO

I ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

II PRELIMINAR

Não há preliminar a ser enfrentada, por isso, passo ao voto.

III MÉRITO

Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, nos autos do procedimento de cumprimento de sentença movido pela parte agravada, julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença.

Busca o recorrente através do presente recurso a concessão da tutela recursal antecedente à decisão agravada, sob o argumento de que o agravado não faz jus ao ressarcimento dos valores na petição inicial.

De ressaltar que o STF, declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/85, que limitava territorialmente os efeitos da decisão em ação civil pública, fixando as seguintes teses em Repercussão Geral: 1) é inconstitucional o art. 16 da Lei 7.347, de 1985, alterada pela Lei 9.494, de 1997; 2) tratando-se de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, do CDC (ou seja, a ação deve ser proposta no foro da Capital do Estado ou do DF); 3) propostas várias ações civis públicas de âmbito nacional ou regional, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas (STF. Plenário. RE 1101937/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 7/4/2021 (Repercussão Geral – Tema 1075) (Info 1012).

Noutra linha, vislumbro que a Segunda Seção do STJ deliberou pela desafetação do REsp n. 1.438.263/SP, restando prejudicada a determinação do Ministro Raul Araújo de sobrestamento de todos os feitos similares, como se observa a seguir:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO AGRAVADA QUE APLICOU A SÚMULA 283/STF, BEM COMO RECONHECEU A FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DA DECISÃO PROFERIDA NO RESP 1.438.263/SP, ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DESAFETAÇÃO DO APELO NOBRE DELIBERADA PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. 2. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção do STJ, por maioria de votos, deliberou, em questão de ordem, na sessão do dia 27 de setembro de 2017, no sentido da desafetação do REsp n. 1.438.263/SP, o que resultará na renovação do julgamento do referido apelo nobre na Quarta Turma desta Corte sem o caráter repetitivo, tornando prejudicada, assim, a determinação do Ministro Relator de sobrestamento de todos os feitos similares, razão pela qual não há que se falar em suspensão do presente recurso. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1103640/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 19/12/2017).

Conforme alhures, não foi determinada a suspensão dos feitos em fase de execução definitiva, como o presente caso, vez que não há que se falar em sobrestamento do feito.

Por outro lado, o recorrente afirma que a sentença se encontra ilíquida, sendo necessária a liquidação do título judicial para a execução do suposto crédito, individualizando o crédito com a demonstração da titularidade do direito da exequente, ora agravada, que deve demonstrar sua condição de titular de conta poupança no período abrangido pelo plano econômico, bem como o valor depositado no mês que ocorreu o expurgo inflacionário.

Discorda dos cálculos apresentados e, ainda, menciona a necessidade de perícia contábil.

É de se considerar que não restaram convincentes os argumentos lançados na peça recursal, visto que não há instrumentos que demonstrem o excesso do valor cobrado, muito menos acerca da inexigibilidade do título.

Isso, porque a decisão ora agravada, em nenhum momento, determinou a execução do suposto credito, mas sim, considerando a relativa complexidade dos cálculos, e ainda em fase de liquidação, determinou a realização dos cálculos pelo contador do juízo, como faculta o § 2º, do art. 524 do CPC, devendo-se obedecer aos parâmetros da sentença exequenda, obtendo-se o valor da condenação através da aplicação do índice percentual de 41,28%, com a incidência de juros de mora de 0,5% ao mês, até 10/01/2003, e de 1% a partir desta data.

Por outro lado, entendo que as memórias de cálculos presumem-se verdadeiras, visto que foram juntadas pela parte com o fito de comprovar o fato constitutivo do seu direito, em consonância com o artigo 373, I, do CPC.

Noutra senda, analisando os autos, concluo que há elementos suficientes para o indeferimento da antecipação da tutela recursal pleiteada.

Não tendo, portanto, o executado apontado o valor que entende correto na sua peça de impugnação ao cumprimento de sentença, é imperiosa a manutenção da decisão agravada.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA DE BEM FUNDACIONAL. CRÉDITO VIA PRECATÓRIO. FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE BLUMENAU. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EMITIDA PELO PARTICULAR INFORMANDO A POSSIBILIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL EM CASO DO NÃO EXERCÍCIO DO DIREITO DE COMPRA DE EQUIPAMENTO ALUGADO. CONTRATO QUE, MESMO DIANTE DA RESCISÃO, DEVE SER ADIMPLIDO PELO VALOR DEVIDO ATÉ A DATA DE DEVOLUÇÃO DO BEM. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO-APRESENTAÇÃO DA MEMÓRIA DISCRIMINADA DO CÁLCULO QUE O EMBARGANTE ENTENDE CORRETO. REJEIÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. FUNDAÇÃO DE CARÁTER PÚBLICO. MISERABILIDADE NÃO PRESUMIDA. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 1.060/1950. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, NO ENTANTO, EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ART. 35 DA LEI COMPLEMENTAR N. 156/97. PRECEDENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Mister se faz à apelante restituir à locadora o valor em pecúnia, devido até o tempo em que ela ficou na posse do bem locado, sob pena de enriquecimento ilícito. "Cabe ao devedor-executado apresentar, em sede de embargos à execução, planilha de cálculo discriminada, comprovando o alegado excesso e demonstrando, de forma específica e inequívoca, os desacertos cometidos pelo credor-exequente, não bastando, para tanto, mera referência ao valor por ele tido como correto" (Ap. Cív. n., de Lauro Müller, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 10-5-2011). […] (TJ-SC - AC: 20100127431 SC 2010.012743-1 (Acórdão), Relator: Júlio César Knoll, Data de Julgamento: 07/08/2013, Quarta Câmara de Direito Público Julgado).

IV DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE A DECISÃO CONTIDA NO ID 14517676 em todos os seus efeitos.

O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (Id 15630562)

É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José James Gomes Pereira e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé.         

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0758433-75.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Antecipação de Tutela / Tutela Específica

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

VITORIO DE OLIVEIRA FILHO

Publicação

20/08/2024