Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800031-05.2022.8.18.0142


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETICAO DO INDEBITO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. CONTRATO E TED EXISTENTES. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800031-05.2022.8.18.0142 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 1ª Turma Recursal - Data 30/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800031-05.2022.8.18.0142

RECORRENTE: JOSE CRISTOVAO COSTA

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE CARVALHO BORGES

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETICAO DO INDEBITO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. CONTRATO E TED EXISTENTES. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800031-05.2022.8.18.0142
Origem: 
RECORRENTE: JOSE CRISTOVAO COSTA 
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE CARVALHO BORGES - PI13332-A

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal -



Trata-se ação judicial, na qual o autor alega: que é aposentado e recebe benefício previdenciário junto ao INSS; que percebeu a existência de débitos em seu benefício; que procurou o INSS e tomou conhecimento de que os débitos eram provenientes de empréstimo com o Banco Requerido e que não reconhece a validade da contratação. Por esta razão, requereu: os benefícios da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; a declaração de inexistência do negócio jurídico; a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação do Requerido por danos morais.


Em contestação o Requerido aduziu: que a contratação foi legítima, realizada por meio virtual; que houve solicitação de saque pelo Requerente e que os valores decorrentes do empréstimo foram disponibilizados ao consumidor.


Sequencialmente, o requerente informou a desistência.


Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: "Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, a teor do disposto no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, c/c o §5º do mesmo artigo e art. 38 da LJE. Ademais, CONDENO o autor por litigância de má-fé, devendo (i) pagar ao réu multa no valor equivalente a dez por cento do valor corrigido da causa, (ii) arcar com os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, além do (iii) do pagamento das custas na forma da Lei. INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça do autor, nos termos do art. 55 da LJE e enunciado nº 136 do FONAJE". 


Inconformado, o requerente, ora Recorrente, alegou em suas razões: que o empréstimo discutido é fraudulento; que houve falha na prestação dos serviços do banco réu; que o consumidor não tem condições para suportar a multa por litigância de má-fé.


Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.

 

É o relatório.

 

 

 


 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. 



Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. 


Condenação do Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.


É como voto.


 

 


 



Teresina, 29/08/2024

Detalhes

Processo

0800031-05.2022.8.18.0142

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE CRISTOVAO COSTA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

30/08/2024