TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0761846-96.2023.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Desembargador Erivan Lopes
ORIGEM: 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
AGRAVANTE: Equatorial Piauí Distribuidora De Energia S.A.
ADVOGADO: Marcos Antônio Cardoso De Souza (OAB/PI nº 3.387)
AGRAVADO: Estado do Piauí
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. PRETENSÃO DE SUSTAR MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO E NA DECISÃO ADMINISTRATIVA. DESCRIÇÃO DOS FATOS E INDICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS SUPOSTAMENTE VIOLADAS NO ATO DE INSTAURAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA DESPROPORCIONALIDADE DA MULTA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 21 a 28 de junho de 2024.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pela Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A contra a decisão que indeferiu a liminar pleiteada na Ação Declaratória de Nulidade ajuizada pela ora agravante em face do Estado do Piauí.
Em síntese, a concessionária agravante alega que o PROCON instaurou processo administrativo, aplicando-lhe multa de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais); que existem nulidades no referido processo administrativo em razão da “não observância dos limites estabelecidos pela portaria de instauração do processo administrativo”; que o ato de instauração do processo administrativo não apontou especificamente quais fatos seriam apurados e foi subscrito por autoridade incompetente; que a decisão proferida no processo administrativo carece de fundamentação; que a multa imposta violou a dosimetria da pena, a razoabilidade e a proporcionalidade; que, além da probabilidade do direito, presente também o risco de dano, considerando os reflexos provocados pela ausência de certidão negativa de débitos.
Requer a concessão da antecipação da tutela recursal para sustar qualquer ato referente à execução da multa aplicada.
O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido.
O Estado do Piauí apresentou contrarrazões para defender a correção da decisão agravada, a legalidade da multa aplicada e a legitimidade do processo administrativo.
O Ministério Público manifestou-se pelo improvimento do recurso.
VOTO
O recurso é tempestivo e atende os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço.
Conforme relatado, a agravante pretende sustar a multa imposta pelo PROCON sob o argumento de que existiriam vícios no processo administrativo.
Contudo, não se vislumbra relevância na alegação, tendo em vista que a decisão de instauração do processo administrativo descreveu os fatos e indicou as normas consumeristas supostamente violadas, nos seguintes termos:
"Trata-se de reclamação do consumidor FRANCISCO BEN1C10 DE ARAÚJO em face do(s) fornecedor(es) COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ – CEPISA – ELETROBRAS – DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ.
O Consumidor informou que é titular da UC n°0060446-1. Esclareceu que, no ano de 2008, houve uma queda de energia, ocasião em que contactou a empresa concessionária, sendo verificado curto circuito. Asseverou que, nesta ocasião, o reclamado religou a energia. Ocorre que, no dia 02/02/2010, seu medidor foi substituído, sendo que, posteriormente, recebeu uma notificação de irregularidade com a cobrança no valor de R$ 1.073,06 (um mil e setenta e três reais e seis centavos). O Consumidor, contudo, não concorda com tal situação, tendo em vista que o curto circuito não foi provocado; que não houve de fato diferença de consumo, conforme pode ser verificado no histórico de consumo logo após a substituição do aparelho de medição. Além disso, ressaltou que é pessoa idosa e, na época da inspeção, morava sozinho. Logo, requer pelo cancelamento do débito, pelos motivos já expostos. Compulsando os autos, nos termos do art. 58, II, do Decreto n° 2.181/97, verifica-se que a reclamação apresentada pelo consumidor é considerada corno FUNDAMENTADA, por se tratar de notícia de lesão ou ameaça a direito previsto no(s) artigo(s) 22 e 39, II e IV, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, que goza de elementos de verossimilhança suficientes para configurar a necessidade de registro e informação aos consumidores.
O representante da empresa informou que, conforme laudo técnico, os bornes de ligação neutro estavam com marcas de curto circuito e o disco descentralizado. Informou não ser possível cancelar a dívida, razão pela qual esclareceu que poderá verificar a possibilidade de adotar outros critérios, a fim de reduzir a dívida.
O usuário não aceitou o posicionamento da empresa, razão pela qual foi orientado a recorrer ao Judiciário para ter o seu pleito analisado.
Este PROCON/MP/PI não concorda com a conduta da empresa, que está imputando ao usuário a responsabilidade civil objetiva, posto que não foi verificada a diferença de consumo. No que pese tal situação, o representante da empresa, confirmou que foi localizada Ordem de Serviço, no ano de 2008, confirmando que de fato houve a situação de curto circuito não provocado, logo, não há como a empresa imputar ao Cliente qualquer responsabilidade, haja vista que ficou comprovado que o reclamante não agiu como dolo, ou seja, não provocou a irregularidade encontrada, e sequer agiu com culpa, pois não negligenciou a situação, pois confirmou-se que contactou à empresa para comunicar a irregularidade. Nessa feita, determino a instauração de Processo Administrativo em face da Eletrobras para apurar a infração aos artigos 22 e 39, II e V do CDC".
Também não se vislumbra, neste momento processual, carência de fundamentação da decisão proferida no aludido processo administrativo. A decisão consignou expressamente que a concessionária de energia elétrica imputou indevidamente responsabilidade ao consumidor pelo curto circuito ocorrido em sua unidade consumidora, infringindo a legislação consumerista.
De mais a mais a jurisprudência somente admite a revisão pelo Poder Judiciário do valor da sanção imposta pelo PROCON em caso de manifesta violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mas esse não parece ser o caso dos autos. Ressalte-se que o valor da multa aplicada foi, inclusive, reduzida em julgamento de recurso administrativo para a quantia de R$ 5.833.33 (cinco mil, oitocentos e trinta e três reais e trinta e três centavos).
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
0761846-96.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalNulidade de ato administrativo
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação02/07/2024