TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0809534-32.2017.8.18.0140
AGRAVANTE: PRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS - NUCEPE, ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI, UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
Advogado do(a) AGRAVANTE: PEDRO NOLASCO TITO GONCALVES FILHO - PI2198-A
AGRAVADO: SANDRA DOS SANTOS LEAL
Advogados do(a) AGRAVADO: FRANCISCO EUDES ALVES FERREIRA - PI9428-A, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
AGRAVO INTERNO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNARAM ESPECIFICAMENTE O PONTO NODAL DA SENTENÇA. MERAS ALEGAÇÕES GENÉRICAS QUE SEQUER ERAM MATÉRIAS CONTROVERTIDAS DA LIDE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA ÀS RAZÕES RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Nas razões do apelo, a parte deve apontar os fundamentos de fato e de direito para reforma da sentença (CPC, art. 1.010, inciso II), impugnando especificamente os pontos que levaram à conclusão do comando sentencial.
2. O termo especificamente é utilizado no sentido de que cabe à parte recorrente impugnar, de forma pormenorizada, os fundamentos da decisão que concedeu a segurança pleiteada – in casu –, apresentando os motivos pelos quais não se conforma com a conclusão do julgado, a fim de permitir ao órgão colegiado cotejar os fundamentos lançados na decisão judicial com as razões expendidas no recurso.
3. O ponto nodal do mandamus de origem não é a legalidade de altura mínima para ingresso em algumas carreiras públicas, mas sim a atividade contraditória da Administração Pública, em delegação à banca examinadora do concurso público, que, apesar de avaliar a altura da impetrante em e 1 metro e 55 centímetros na 2ª etapa (Exame de Saúde) – altura mínima para ingresso na carreira –, a eliminou na 3ª etapa do certame por considerar que media apenas 1 metro e 54 centímetros, agindo de forma paradoxal e causando insegurança na relação jurídica.
4. A Fazenda Pública Estadual, nas razões do recurso, em vez de impugnar a atuação paradoxal da Administração Pública, limitou-se a sustentar que a Excelsa Corte considera lícita a exigência de altura mínima para ingresso nas carreiras policiais e, por isso, a eliminação da agravada foi legítima, o que sequer é matéria controvertida da lide.
5. Em que pese a irresignação do agravante, depreende-se que no caso concreto não há necessidade de prévia intimação do recorrente para manifestação quando se é constatada a ocorrência de violação à dialeticidade recursal, sendo que o despacho proferido pelo Relator anterior não possui o condão de precluir a matéria.
6. A violação da dialeticidade recursal não se enquadra na sistemática prevista no art.10 do Código de Processo Civil, visto que inexistente chances reais da manifestação oportunizada à parte influir no resultado do julgamento do recurso do apelo, quando se trata de vício insanável. Teor da Súmula nº 14 do TJPI.
7. Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria que negou seguimento à Apelação Cível interposta pelo agravante contra sentença proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina que concedeu a segurança nos autos do Mandado de Segurança nº 0809534-32.2017.8.18.0140, impetrado por SANDRA DOS SANTOS LEAL.
A decisão agravada (Id. Num. 14048131) foi proferida nos seguintes termos:
“(…)
Na hipótese dos autos, o d. Juízo da origem concedeu a segurança pleiteada sob o fundamento de que a banca examinadora do concurso público foi contraditória, na medida em que, apesar de avaliar a impetrante na altura de 1 metro e 55 centímetros na 2ª etapa (Exame de Saúde) – altura mínima para ingresso na carreira –, a eliminou na 3ª etapa do certame por considerar que media apenas 1 metro e 54 centímetros. Dessa forma, considerou que a Administração Pública agiu de forma paradoxal, causando insegurança na relação jurídica.
O Estado do Piauí, então, apresentou recurso dirigido a este Tribunal meramente reproduzindo os termos da contestação (Id. Num. 3442897), sem atacar o ponto fulcral da decisão singular e alegando, de forma genérica, que o Supremo Tribunal Federal considera lícita a exigência de altura mínima para ingresso nas carreiras policiais e, por isso, a eliminação da impetrante foi legítima.
É dizer, portanto, que a Fazenda Pública Estadual não impugnou satisfatoriamente o ponto principal da demanda, qual seja, a atuação paradoxal da Administração Pública e a divergência entre duas fases subsequentes do concurso público, o que resultou na eliminação da impetrante. Tanto é assim que faz crer nas razões recursais que o d. Juízo de origem concedeu a segurança por entender que a demandante estava a poucos centímetros da altura mínima, o que não é o caso do writ.
Isto posto, sabe-se que a mera reprodução da petição inicial/contestação não enseja, per si, na afronta ao princípio da dialeticidade. No entanto, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, como no caso posto em análise nesta Apelação Cível, não há como conhecer do recurso, por violação ao art. 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil.
Isto posto, sabe-se que a mera reprodução da petição inicial/contestação não enseja, per si, na afronta ao princípio da dialeticidade. No entanto, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, como no caso posto em análise nesta Apelação Cível, não há como conhecer do recurso, por violação ao art. 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil.
Portanto, o recurso de apelação não guarda relação com a sentença atacada, ou seja, não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida (CPC, arts. 932, III, 1.010, III), não devendo ser conhecido, em razão de clara ofensa ao princípio da dialeticidade.
(…)
Diante de todo o exposto, não conheço da presente Apelação Cível em comento, negando-a seguimento, com fulcro no art. 1.011, I c/c o art. 932, III do CPC/15".
Irresignada com o citado decisum, a Fazenda Pública agravante interpôs o presente recurso (Id. Num. 14738194), sustentando, em síntese, que: i) a Apelação Cível interposta preencheu todos os aspectos formais e dispôs sobre as questões de mérito; ii) foram obedecidos todos os parâmetros da dialeticidade, tanto é que na decisão de recebimento proferida pelo Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho e no parecer do Ministério Público Superior, em nenhum momento foi-se aventada a possibilidade de não conhecimento do recurso; iii) que foram violados diversos dispositivos da Constituição da República, uma vez que a Apelação Cível apresentada preencheu todos os requisitos exigidos para seu conhecimento, pois fez a devida nomeação e qualificação, expôs as questões de fato e de direito, bem como as razões da reforma da decisão de primeiro grau e solicitou por meio de pedido a nova decisão. Requereu, ao fim, a reconsideração do decisum recorrido ou, não sendo o caso, a apreciação do recurso pelo colegiado desta 3ª Câmara de Direito Público.
Em contrarrazões recursais (Id. Num. 16301614), a parte agravada pugnou pelo desprovimento do recurso interposto e a manutenção da decisão agravada prolatada por esta Relatoria.
É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Dessa forma, conheço do presente recurso.
2. MÉRITO
De saída, importa destacar que, na origem, trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina que concedeu a segurança pleiteada nos autos do Mandado de Segurança nº 0809534-32.2017.8.18.0140, impetrado por Sandra dos Santos Leal, ao fundamento de que “não é aceitável que a banca examinadora numa fase reconheça o preenchimento de um requisito e na fase seguinte reveja tal requisito de modo unilateral, sem fundamentação e em desconsideração à expectativa gerada na cidadã concorrente ao cargo público, que segura de medir 1,55 m de altura, preparou-se para o TAF”.
Após distribuição dos autos ao 2º Grau de jurisdição, não conheci e neguei seguimento ao recurso por manifesta ausência de dialeticidade, porquanto a irresignação recursal da Fazenda Pública não tratava do principal ponto da sentença, qual seja, a divergência entre duas fases subsequentes do concurso público, o que resultou na eliminação da impetrante, ora agravada.
É contra essa decisão que se insurge o Estado do Piauí.
Passemos à análise da matéria.
De saída, destaco que nas razões do apelo, a parte deve apontar os fundamentos de fato e de direito para reforma da sentença (CPC, art. 1.010, inciso II), impugnando especificamente os pontos que levaram à conclusão do comando sentencial.
O termo especificamente é utilizado no sentido de que cabe à parte recorrente impugnar, de forma pormenorizada, os fundamentos da decisão que concedeu a segurança pleiteada – in casu –, apresentando os motivos pelos quais não se conforma com a conclusão do julgado, a fim de permitir ao órgão colegiado cotejar os fundamentos lançados na decisão judicial com as razões expendidas no recurso.
Como citado na decisão agravada, o d. Juízo de origem consignou expressamente que não desconhece e sequer é questionado, nos autos do writ originário, a legalidade da exigência de altura mínima para os candidatos a certos cargos públicos, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal.
No entanto, o ponto nodal do mandamus não seria esse, mas sim a atividade contraditória da Administração Pública, em delegação à banca examinadora do concurso público, que, apesar de avaliar a altura da impetrante em e 1 metro e 55 centímetros na 2ª etapa (Exame de Saúde) – altura mínima para ingresso na carreira –, a eliminou na 3ª etapa do certame por considerar que media apenas 1 metro e 54 centímetros, agindo de forma paradoxal e causando insegurança na relação jurídica.
A Fazenda Pública Estadual, nas razões do recurso, em vez de impugnar a atuação paradoxal da Administração Pública, limitou-se a sustentar que a Excelsa Corte considera lícita a exigência de altura mínima para ingresso nas carreiras policiais e, por isso, a eliminação da agravada foi legítima, o que, como dito, sequer é matéria controvertida da lide.
Logo, a Apelação Cível interposta pelo ente público não preencheu o requisito da dialeticidade recursal, o que invariavelmente resulta no não conhecimento do recurso.
Nesse sentido, os recentes precedentes deste e. TJPI, inclusive sob minha Relatoria, in litteram:
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO INTERPOSTO PELA EXEQUENTE QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RECURSO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA À EXEQUENTE. APENAS UM RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A parte exequente interpôs o presente recurso afirmando, tão somente, que a decisão do Mandado de Segurança Coletivo possui natureza predominantemente mandamental, isto é, ordena à autoridade administrativa que pratique ato ou deixe de praticá-lo se o contrário constituir violação ou ameaça a direito individual líquido e certo.
2. Inexiste qualquer digressão sobre o ponto fulcral da sentença, qual seja, o adimplemento da obrigação principal da execução, qual seja, a implementação da gratificação por tempo de serviço (rubrica 104). Desse modo, constata-se a total desconexão entre a apelação com o processo em tela, uma vez que o recorrente não impugna especificamente os fundamentos da decisão singular, mas apenas tece considerações genéricas sobre matéria que em nada possui relação com a sentença.
3. No tocante à extinção da execução, com resolução do mérito, em face da satisfação da obrigação, porquanto já reestabelecido a gratificação por tempo de serviço, conforme dispõe o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a fixação dos honorários deve ser feita do mesmo modo, uma vez que seu arbitramento independe do conteúdo da decisão, na exegese do art. 85, § 6º, da Lei Adjetiva Civil.
4. Considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado público e o tempo exigido para o seu serviço, honorários de sucumbência arbitrados em 15% (quinze pontos percentuais) sobre o valor da causa, na forma do art. 85 do Código de Processo Civil.
5. Se não houver fundadas razões para indeferir o pleito da justiça gratuita, deverá o Juízo concedê-lo, uma vez que, para afastar o estado de necessidade alegado pelo beneficiário, é preciso perquirir sobre suas condições subjetivas e existenciais, casuisticamente, o que não ocorreu in casu.
6. Recurso da parte exequente não conhecido. Recurso da parte executada conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0814700-11.2018.8.18.0140 | Relator: Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 24/05/2024).
EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO PREENCHIDO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. APELO NÃO CONHECIDO.
1. Pretende o apelante a reforma da sentença recorrida, pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido autoral. Nas razões recursais, o apelante não ataca os fundamentos da sentença, apenas alega que a sentença deve ser reformada, repetindo os mesmos argumentos da inicial. Logo, não se conhece de apelação que, em suas razões, deixa o recorrente de combater os fundamentos lançados na sentença vergastada. Ausência de dialeticidade recursal. Não observância ao disposto no art. 1.010, do CPC. Em razão disso, por não ter o recurso atacado os fundamentos da sentença, apresentando os motivos pelos quais a decisão deveria ser reformada, art. 932, III, do CPC não deve ser conhecido. Recurso não conhecido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800488-83.2018.8.18.0075 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 24/05/2024).
De mais a mais, em que pese a irresignação do agravante, depreende-se que no caso concreto não há necessidade de prévia intimação do recorrente para manifestação quando se é constatada a ocorrência de violação à dialeticidade recursal, sendo que o despacho proferido pelo Relator anterior (Id. Num. 4957944) não possui o condão de precluir a matéria, visto que não foram analisados todos os requisitos de admissibilidade do recurso, mas tão somente tempestividade, cabimento, legitimidade e interesse.
Com efeito, o Código de Processo Civil, em matéria recursal, prelecionou acerca da possibilidade de emenda com o principal escopo de evitar que decisões surpresas fossem proferidas, nos seguintes termos, in litteris:
Art. 932 – Incumbe ao relator: Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
Art. 938 – A questão preliminar suscitada no julgamento será decidida antes do mérito, deste não se conhecendo caso seja incompatível com a decisão.
§ 1º Constatada a ocorrência de vício sanável, inclusive aquele que possa ser conhecido de ofício, o relator determinará a realização ou a renovação do ato processual, no próprio tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, intimadas as partes.
Entrementes, a violação da dialeticidade recursal não se enquadra na sistemática prevista no art.10 do Código de Processo Civil, visto que inexistente chances reais da manifestação oportunizada à parte influir no resultado do julgamento do recurso do apelo, quando se trata de vício insanável.
Destaco, por oportuno, que essa é linha intelectiva da Súmula nº 14 deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, ipsis litteris:
SÚMULA Nº 14 TJPI:
É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.
Por todo o exposto, impõe-se negar provimento ao Agravo Interno em epígrafe,
É o quanto basta.
3. CONCLUSÃO
Convicto nas razões expostas, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
É como voto.
Sessão de Videoconferência realizada em 19/09/2024, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de setembro de 2024.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0809534-32.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação
AutorPRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS - NUCEPE
RéuSANDRA DOS SANTOS LEAL
Publicação20/09/2024