Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800743-76.2023.8.18.0136


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FURTO DE CARTÃO DE CREDITO. SOLICITAÇÃO DE BLOQUEIO NO MESMO DIA. MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS REALIZADAS. SERVIÇO DEFEITUOSO. DESCONSTITUIÇÃO DAS COMPRAS NÃO RECONHECIDAS. SAQUES REALIZADOS. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. Recurso conhecido e IMProvido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800743-76.2023.8.18.0136 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 30/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800743-76.2023.8.18.0136

RECORRENTE: BANCO CREDICARD S.A.

Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RECORRIDO: FRANCISCA LENARIA GUIMARAES CARVALHO

Advogado(s) do reclamado: LEIA JULIANA SILVA FARIAS

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FURTO DE CARTÃO DE CREDITO. SOLICITAÇÃO DE BLOQUEIO NO MESMO DIA. MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS REALIZADAS. SERVIÇO DEFEITUOSO. DESCONSTITUIÇÃO DAS COMPRAS NÃO RECONHECIDAS. SAQUES REALIZADOS. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. Recurso conhecido e IMProvido.



 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800743-76.2023.8.18.0136

RECORRENTE: BANCO CREDICARD S.A. 
Advogado do(a) RECORRENTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A

RECORRIDO: FRANCISCA LENARIA GUIMARAES CARVALHO
Advogado do(a) RECORRIDO: LEIA JULIANA SILVA FARIAS - PI11234-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para diminuir o quantum pretendido a título de danos morais e de restituição. Condenou o réu Banco Credicard S.A. a pagar à autora, Francisca Lenaria Guimarães Carvalho dos Santos, o valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), correspondente à restituição simples, valor este sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (27/09/2023, ID n. 47638460) e correção monetária a partir do ajuizamento (01/03/2023), nos termos do art. 405 do CC e da Lei n. 6.899/91, respectivamente. Condenou o réu a pagar à autora, ainda, a título de danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este sujeito à atualização monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir desta data, com base na Súmula n. 362 do STJ e no art. 407 do Código Civil, respectivamente. Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, indeferiu o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência contida no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.

A parte ré interpôs recurso inominado alegando em suas razões: dos efeitos da revelia; da juntada de documentos em sede recursal; da necessidade de produção de prova pericial; da licitude da conduta do recorrente; da assinatura eletrônica como presunção de autoria; do dever contratual de guarda da senha pela parte autora; da presunção de autoria das transações; da regular prestação do serviço; - da ausência do risco da atividade e inaplicabilidade da súmula nº 479 DO STJ; da inexistência de danos materiais; da correção monetária dos danos materiais; da inexistência dos danos morais; do quantum indenizatório. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.




 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, quanto a juntada de documentos em sede de recurso, tenho que é incabível, eis que, no âmbito dos juizados especiais a produção de prova deve ocorrer até a audiência de instrução e julgamento, conforme previsão do art. 33 da Lei nº 9.099/95. Assim, não tendo a parte recorrente desincumbido de seu ônus no momento adequado, rejeito, pois, a juntada de documento em sede de recurso.

Em relação a produção de prova pericial, cumpre esclarecer que cabe ao magistrado avaliar acerca da necessidade de outros elementos para formar seu convencimento. Todavia, compulsando os autos, verifico a existência de outras provas capazes de formar o convencimento que, no presente caso, autorizam a análise do mérito da demanda. Desse modo, afasto a complexidade arguida.

Superadas as preliminares arguidas, passo ao mérito.

Da análise do presente caso, ressalte-se desde logo, deve incidir as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o banco réu é fornecedor de serviços bancários dos quais se utilizou a autora como destinatária final. (artigos 2º e 3º, da Lei 8.078/90).

Relata a parte autora que no dia 10/12/2021, a autora foi vítima de furto. Aduz que logo após ciência do furto ligou para as centrais de atendimento do banco solicitando o bloqueio dos cartões. Porém, ainda sim, foram realizadas compras indevidas.

No caso concreto, o ato ilícito deu-se em virtude de má prestação do serviço pela instituição bancária, tendo em vista que a demora no atendimento das solicitações de bloqueio do cartão da autora ocasionaram os prejuízos materiais aduzidos.

O fornecedor de serviços independentemente da existência de culpa, responde pela reparação dos danos causados aos consumidores, consoante art. 14 do CDC. Trata-se de responsabilidade objetiva com fundamento na teoria do risco do empreendimento, na qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade na área de fornecimento de serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.

Assim, não demonstradas as excludentes previstas no art. 14, § 3° do CDC, deve o recorrido responder pelos danos ocasionados à consumidora, face à sua responsabilidade objetiva, decorrente dos riscos inerentes à atividade por ele exercida.

Neste sentido, a jurisprudência:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SOLICITAÇÃO DE BLOQUEIO DE CARTÃO BANCÁRIO ROUBADO FEITA PELA ESPOSA DO CORRENTISTA VÍTIMA DE SEQUESTRO RELÂMPAGO - BLOQUEIO NÃO REALIZADO DE FORMA IMEDIATA - SAQUES E COMPRAS REALIZADAS PELOS CRIMINOSOS - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - DANOS MORAIS - EXISTÊNCIA - QUANTUM - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Se o autor comprova que requereu o cancelamento de seu cartão bancário, mesmo que por intermédio de sua esposa, e o banco se recusa a realiza-lo, de forma imediata, assume o risco por eventuais compras/saques não realizados pelo correntista, eis que o consumidor realizou o que estava a seu alcance, mormente se fez a solicitação logo após um sequestro relâmpago. O cancelamento tardio de cartão bancário, permitindo que os sequestradores realizassem operações de crédito, movimentando indevidamente a conta corrente do consumidor, causam aflições que ultrapassam meros aborrecimentos. A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima.

(TJ-MG - AC: 10000170992911001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 15/03/2018, Data de Publicação: 15/03/2018)

Desse modo, impõe-se o dever de declarar a inexistência do débito questionado, se a instituição bancária não logrou apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, não se desincumbindo de seu ônus, nos termos do art. 373, II, do CPC.

Ademais, entendo que agiu acertadamente ao juízo a quo quanto a condenação em danos materiais e morais, devendo ser mantida a sentença em todos seus termos.

Portanto, a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 



Teresina, 25/07/2024

Detalhes

Processo

0800743-76.2023.8.18.0136

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

BANCO CREDICARD S.A.

Réu

FRANCISCA LENARIA GUIMARAES CARVALHO

Publicação

30/07/2024