Acórdão de 2º Grau

Competência dos Juizados Especiais 0800225-04.2018.8.18.0026


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO. DIREITO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA C/C CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE FILHO PARA A MÃE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PENSÃO POR MORTE. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800225-04.2018.8.18.0026 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 14/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800225-04.2018.8.18.0026

RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: ANTONIA DA COSTA PEREIRA

Advogado(s) do reclamado: MARIA DAS DORES FELICIANO DA SILVA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO. DIREITO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA C/C CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE FILHO PARA A MÃE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PENSÃO POR MORTE. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA C/C CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE FILHO PARA A MÃE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por ANTONIA DA COSTA PEREIRA em face de FUNDAÇÃO PIAUI PREVIDÊNCIA.

Narra a parte autora/recorrida, em síntese, que é mãe de RAIMUNDO DA COSTA PEREIRA, o qual faleceu em 21/09/2017, tendo como causa da morte o edema agudo de pulmão, biodermiti por bactéria multirresistente, diabetes mellitus, conforme certidão de óbito juntado aos autos. Afirma que o falecido era 2° Sargento - BM, GIP 10/3472, matrícula n° 010452-3, do quadro de pessoal do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí, residia com a autora, não possuía esposa, companheira e, nem filhos. Sustenta ainda, que o de cujus sempre exerceu profissão remunerada, e sustentava o lar sozinho, uma vez que a sua mãe é doente, não conseguindo emprego registrado há muito tempo, tendo apenas o benefício previdenciário da aposentadoria. Que o salário trazido pelo trabalho do de cujus sempre fora aplicado em casa, para o sustento do lar e compra de benfeitorias necessárias, úteis e voluptuárias da casa.

Em sede de contestação, o recorrente/réu alegou que a autora não instruiu o seu pedido com documentos suficientes e nem convincentes da dependência econômica, exigidos pelo §3° do art. 22 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n° 3.048/99. Por fim, requereu a extinção do feito

Sobreveio sentença que julgou, em síntese, da seguinte maneira: “Ante o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado em face de FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA - CNPJ: 26.895.877/0001-81 para condenar o réu a conceder em favor parte da autora ANTONIA DA COSTA PEREIRA - CPF: 273.788.963-49 , o benefício de pensão por morte, desde a citação, incluindo o pagamento dos atrasados. Defiro a tutela de urgência e determino a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa. Ausente a condenação em sucumbência, diante do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95 c/c art.27 da Lei 12.153/2009. Para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, o qual incidirá desde a data em que cada parcelado benefício deveria ter sido paga, no caso, desde a citação. Após trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais”.

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando improcedentes todos os pleitos autorais. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.

Contrarrazões nos autos pugnando pela manutenção da sentença.

É sucinto o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

Diante do exposto, conhece-se do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC.

É o voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 


 

Detalhes

Processo

0800225-04.2018.8.18.0026

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Competência dos Juizados Especiais

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ANTONIA DA COSTA PEREIRA

Publicação

14/08/2024