Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802860-69.2020.8.18.0031


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – – DIVERGÊNCIA ENTRE AS ASSINATURAS – INDÍCIOS DE FRAUDE - PERÍCIA ATESTANDO A FALSIFICAÇÃO - DESCONTOS INDEVIDOS - CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL - DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Contratação de empréstimo consignado não reconhecida pela autora. Cabe ao banco a prova da regularidade da transação. 2. Diante da falsificação de assinatura no contrato de empréstimo bancário vê-se que a instituição bancária que não agiu com a necessária cautela e diligência 3. Em sendo assim, resta caracterizada a responsabilidade dos bancos requeridos, que devem responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva. 4. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, mostra-se justo e razoável reduzir o valor a título de indenização para o importe de cinco mil reais (R$ 5.000,00). 5. A repetição do indébito deve igualmente prosperar, ante a violação, via descontos indevidos nos benefícios previdenciários do apelante, donde também se depreende a má-fé das instituições financeiras, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802860-69.2020.8.18.0031 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802860-69.2020.8.18.0031

APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

APELADO: FRANCISCA MARIA PEREIRA DE SOUZA

Advogado(s) do reclamado: MARCELO BRAZ RIBEIRO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – – DIVERGÊNCIA ENTRE AS ASSINATURAS – INDÍCIOS DE FRAUDE - PERÍCIA ATESTANDO A FALSIFICAÇÃO - DESCONTOS INDEVIDOS - CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL - DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Contratação de empréstimo consignado não reconhecida pela autora. Cabe ao banco a prova da regularidade da transação.

2. Diante da falsificação de assinatura no contrato de empréstimo bancário vê-se que a instituição bancária que não agiu com a necessária cautela e diligência

3. Em sendo assim, resta caracterizada a responsabilidade dos bancos requeridos, que devem responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.

4. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, mostra-se justo e razoável reduzir o valor a título de indenização para o importe de cinco mil reais (R$ 5.000,00).

5. A repetição do indébito deve igualmente prosperar, ante a violação, via descontos indevidos nos benefícios previdenciários do apelante, donde também se depreende a má-fé das instituições financeiras, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.

6. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

RELATÓRIO


 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interpostacontra sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA(Processo nº 0802860-69.2020.8.18.0031-1 – 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI), ajuizada por FRANCISCA MARIA PEREIRA DE SOUZA, ora apelada, contra BANCO DO BRASIL S/A, ora apelante.

Ingressou a parte autora com esta demanda alegando que ficou surpreso ao tomar conhecimento que foi realizado empréstimo consignado com o banco réu.

Sustenta não ter realizado qualquer relação bancária com a empresa requerida, nem tão pouco realizou qualquer empréstimo consignado junto a empresa requerida.

Na contestação (ID 12721002, p. 01/18), a parte ré rebate as alegações do autor e pugna pela improcedência da ação.

Juntou cópias dos contratos e pagamento dos valores, ID 12721367, p. 02/03, ID 12721367, p. 04/05.

Perícia, ID 12721394, p. 01/21, que atestou que há fortes indícios de que os lançamentos gráficos que constam nas peças questionadas não provieram do punho escritor da Sra. Francisca Maria Pereira de Sousa, ora autora/apelada.

Por sentença (ID 12721439, p. 01/10), o d. Magistrado singular julgou procedente a demanda, condenando o banco réu a indenizar à parte autora em danos materiais, consistentes do pagamento das parcelas descontadas indevidamente, perfazendo o total de vinte e sete mil cento e setenta e nove reais e oitenta e dois centavos (R$ 27.179,82) e em danos morais na quantia de oito mil reais (R$ 8.000,00).

Inconformado, o banco interpôs apelação, pugnando pela reforma da sentença e pelo julgamento improcedente da demanda. Pugnou, ainda, na hipótese de manutenção da sentença, pela redução dos danos morais.

A parte autora contrarrazoou, pugnando pela manutenção da sentença.

 

É o relatório.



 


VOTO


 

A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.

 

Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas o Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do apelante, com rendimentos que se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC:

 

"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:

(...);

VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".

 

Compulsando os autos, verifica-se que a perícia (ID 12721394, p. 01/21) constatou que há fortes indícios de que os lançamentos gráficos que constam nas peças questionadas não provieram do punho escritor da Sra. Francisca Maria Pereira de Sousa, ora autora/apelada.

Assim, existindo elementos nos autos que permitam inferir que houve fraude na contratação, bem como ante a ausência de consentimento do apelante, os referidos contratos devem ser anulados.

Assim, é certo que a contratação decorreu de prestação de serviços falha, e o banco deve responder objetivamente pelos danos causados à consumidora, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

Aplica-se, ao caso em tela, o disposto na Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

Nesse sentido:



APELAÇão CÍVEl – AÇÃO DECLARATÓRIA DE inexistência de débito e nulidade contratual c/c restituição de valores, com pedido de tutela de urgência e indenização por dano moral. sentença parcialmente provida. 1. Dever de indenizar – Falsificação de assinatura no contrato de empréstimo bancário – Utilização fraudulenta do instrumento contratual – Instituição bancária que não agiu com a necessária cautela e diligência – Responsabilidade civil objetiva – Súmula 497 do STJ – Quantum de indenização fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se mostra proporcional à situação ocorrida. 2. Repetição do indébito na forma dobrada – Acolhimento – A repetição do indébito em dobro somente é admissível quando há prova da má-fé no ato da cobrança indevida – Comprovada má-fé da instituição financeira – Banco que utilizou de assinatura falsa para perpetuação do contrato de empréstimo consignado via RMC. 3. Reforma da r. sentença - Ônus sucumbencial alteradoRECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0008054-68.2019.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 06.04.2022)

(TJ-PR - APL: 00080546820198160130 Paranavaí 0008054-68.2019.8.16.0130 (Acórdão), Relator: Octavio Campos Fischer, Data de Julgamento: 06/04/2022, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/04/2022)”



AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELA AUTORA – ASSINATURA FALSA - FRAUDE – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – APELAÇÃO DA AUTORA - Pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais – Acolhimento -Contratação de empréstimo consignado não reconhecida pela autora – Cabe ao banco a prova da regularidade da transação – Inteligência do art. 6º, VIII, do CDC – Aplicação das Súmulas 297 e 479 do STJ – A perícia grafotécnica realizada no contrato concluiu que a assinatura é falsa – Indenização fixada em R$ 10.000,00. Recurso provido.

(TJ-SP - AC: 10025757620218260438 SP 1002575-76.2021.8.26.0438, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 11/07/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/07/2022)”



Portanto, vê-se que o banco Instituição bancária que não agiu com a necessária cautela e diligência, devendo responder pelos danos morais e materiais perpetrados. Em sendo assim, resta caracterizada a responsabilidade dos bancos requeridos, que devem responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.

A Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

 

Os descontos efetuados de forma consciente nos proventos de aposentadoria da parte autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultam em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato.

Verifica-se, portanto, a responsabilidade da parte ré/apelante, a quem competia diligenciar em relação à contratação efetuada, tendo passado a assumir o risco inerente a suas atividades econômicas.

Assim, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado, haja vista que houve má prestação dos serviços pelas instituições financeiras.

Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a contratação de empréstimo sem a anuência do apelante acarretou redução de seus proventos, comprometendo verba de caráter alimentar.

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, mostra-se justo e razoável reduzir os danos morais para a quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00).

Nessa esteira, a repetição do indébito em dobro deve igualmente prosperar, como acertadamente entendeu o d. Magistrado a quo, ante a violação, via descontos indevidos nos benefícios previdenciários da autora, donde também se depreende a má-fé das instituições financeiras, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.

Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, reformando a sentença tão somente a fim de reduzir os danos morais para a quantia de cinco mil reais (5.000,00) a serem pagos pelo banco à parte autora.



Em relação aos valores descontados pelo banco, sobre este deve incidir juros de mora e correção monetária pela média do INPC e IGP-DI a partir de cada desembolso, isto é, da data do prejuízo, em conformidade com a Súmula 43 do STJ, até a data do efetivo pagamento. No tocante aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN).

 

Mantenho a condenação em custas e honorários exposta na sentença.

 

É o voto.



















































 

 



Teresina, 24/07/2024

Detalhes

Processo

0802860-69.2020.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

FRANCISCA MARIA PEREIRA DE SOUZA

Publicação

26/07/2024