Acórdão de 2º Grau

Compra e Venda 0010054-26.2019.8.18.0117


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. ALEGATIVA DE SALDO REMANESCENTE. CÁLCULOS CORRETOS REALIZADOS POR ÓRGÃO IMPARCIAL. OBRIGAÇÃO CUMPRIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0010054-26.2019.8.18.0117 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 22/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010054-26.2019.8.18.0117

RECORRENTE: EVANDO TOMAZ

Advogado(s) do reclamante: HELI DE ANDRADE VELOSO NETO

RECORRIDO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ELSYS EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA

Advogado(s) do reclamado: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO, FERNANDO BENEDITO PELEGRINI

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

                                                                                                          EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. ALEGATIVA DE SALDO REMANESCENTE. CÁLCULOS CORRETOS REALIZADOS POR ÓRGÃO IMPARCIAL. OBRIGAÇÃO CUMPRIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010054-26.2019.8.18.0117
Origem: 
RECORRENTE: EVANDO TOMAZ 
Advogado do(a) RECORRENTE: HELI DE ANDRADE VELOSO NETO - PI14233-A

RECORRIDO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ELSYS EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-A
Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDO BENEDITO PELEGRINI - SP137616-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

                                                                         

                                                                                    RELATÓRIO

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora, ora recorrente, .em face da OI MOVEL S/A, ora recorrida, em que houve procedência do pedido, com constituição do título executivo judicial.

Sobreveio sentença (id 6438979) que declarou extinta a fase de cumprimento de sentença, in verbis:

“Neste diapasão, estando satisfeita as obrigações por meio do pagamento e telas sistêmicas encartadas nos autos, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A PRESENTE FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Expeçam-se os necessários alvarás.

Após, promova-se a baixa e arquivamento dos autos.

Publique-se, registre-se e intimem-se.”

 

Razões da recorrente (id 6438987), alegando, em suma: cumprimento parcial da sentença, existência de saldo remanescente; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.

Contrarrazões da recorrida (id 6438993), refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença e condenação em honorários.

É o relatório.

 


VOTO


 

                                                                                 VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. 

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento.

Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.

 

Teresina (PI), datado eletronicamente.

 

Leonardo Lúcio Freire Trigueiro 

Juiz Relator

 

 



Teresina, 22/08/2024

Detalhes

Processo

0010054-26.2019.8.18.0117

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Compra e Venda

Autor

EVANDO TOMAZ

Réu

OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Publicação

22/08/2024