TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010054-26.2019.8.18.0117
RECORRENTE: EVANDO TOMAZ
Advogado(s) do reclamante: HELI DE ANDRADE VELOSO NETO
RECORRIDO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ELSYS EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA
Advogado(s) do reclamado: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO, FERNANDO BENEDITO PELEGRINI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
RECURSO INOMINADO. ALEGATIVA DE SALDO REMANESCENTE. CÁLCULOS CORRETOS REALIZADOS POR ÓRGÃO IMPARCIAL. OBRIGAÇÃO CUMPRIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010054-26.2019.8.18.0117
Origem:
RECORRENTE: EVANDO TOMAZ
Advogado do(a) RECORRENTE: HELI DE ANDRADE VELOSO NETO - PI14233-A
RECORRIDO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ELSYS EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-A
Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDO BENEDITO PELEGRINI - SP137616-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora, ora recorrente, .em face da OI MOVEL S/A, ora recorrida, em que houve procedência do pedido, com constituição do título executivo judicial.
Sobreveio sentença (id 6438979) que declarou extinta a fase de cumprimento de sentença, in verbis:
“Neste diapasão, estando satisfeita as obrigações por meio do pagamento e telas sistêmicas encartadas nos autos, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A PRESENTE FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Expeçam-se os necessários alvarás.
Após, promova-se a baixa e arquivamento dos autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.”
Razões da recorrente (id 6438987), alegando, em suma: cumprimento parcial da sentença, existência de saldo remanescente; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões da recorrida (id 6438993), refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença e condenação em honorários.
É o relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento.
Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Teresina (PI), datado eletronicamente.
Leonardo Lúcio Freire Trigueiro
Juiz Relator
Teresina, 22/08/2024
0010054-26.2019.8.18.0117
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCompra e Venda
AutorEVANDO TOMAZ
RéuOI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Publicação22/08/2024