Decisão Terminativa de 2º Grau

Curso de Formação 0765044-44.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

PROCESSO Nº: 0765044-44.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Curso de Formação]
AGRAVANTE: WESLE FELIPE DA CONCEICAO SENA
AGRAVADO: CIDCLEY WATTSON DA SILVA NASCIMENTO, SCHEIWANN SCHELEIDEN LOPES DA SILVA, 0 ESTADO DO PIAUI




DECISÃO TERMINATIVA




Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por Wesle Felipe da Conceição Sena objetivando a reforma da decisão proferida pela Juízo Plantonista de 1º grau de Teresina, que, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA, proc. nº 0862939-70.2023.8.18.0140, por ele impetrado contra o Estado do Piauí, determinou a redistribuição do feito em razão da inexistência de caso a ser apreciado no plantão.


Em suas razões, o agravante sustenta que “[…] ao contrário do que entendeu o Juízo a quo, o fato ilícito, que em questão é a negativa da Polícia Militar na agravação, sem prejuízo da remuneração do agravante (conforme os próprios documentos que foram anexados ao Mandado de Segurança), se deu em 22 de dezembro de 2023 – ou seja, há plena possibilidade de apreciação do Mandado de Segurança, nos termos da Resolução nº 124/2018 do TJ/PI”. Quanto ao mérito, justifica a possibilidade de seu afastamento por agregação, requerendo a participação em curso de formação da Polícia Militar do Estado da Bahia, sem perda de seu vínculo e de remuneração (ID n. 14696686). Juntou documentos  (ID n. 14696687/14696689).


Em plantão judiciário deste Tribunal, foi concedido efeito de antecipação de tutela recursal (ID n. 14696983). O Estado do Piauí apresentou contrarrazões, pugnando pela permanência de negativa, tendo em vista inexistência de previsão legal para o pedido do agravante (ID n. 15036016).


Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento de provimento do recurso (ID n. 16056344).


É o relatório.


Passo a decidir. 


Conforme se verifica nestes autos, a irresignação recursal volta-se contra duas decisões do Juízo Plantonista que deixou de apreciar o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial ao entendimento de não se tratar de matéria de plantão. Tem-se, como decisão impugnada pelo recorrente, especialmente, a decisão de ID n. 14696688.


Pois bem.


Como é cediço, o Plantão Judiciário é um serviço público que está intimamente ligado à garantia constitucional do acesso à Justiça e tem a finalidade de oferecer a prestação jurisdicional ininterrupta, solucionando os casos urgentes que dependem da apreciação judicial e que não possam ser apreciadas no expediente forense ordinário.


Por seu turno, o regime de plantão judiciário encontra-se disciplinado na Resolução CNJ nº 71/2009 e, no âmbito deste TJPI, na Resolução n. 124/2018, as quais, dentre outras questões, especificam as hipóteses de comprovada urgência que se incluem na competência jurisdicional em regime de plantão.


Nesse particular aspecto, assim dispõem os referidos atos normativos:


Resolução CNJ nº 71/2009


Art. 1º O plantão judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, conforme a previsão regimental dos respectivos Tribunais ou juízos, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) 

I – pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) 

II – medida liminar em dissídio coletivo de greve; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) 

III – comunicações de prisão em flagrante; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) 

IV – apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) 

V – em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) 

VI – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) 

VII – medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) 

VIII – medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e nº 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas às hipóteses acima enumeradas. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) 

IX – medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006, independentemente do comparecimento da vítima ao plantão, sendo suficiente o encaminhamento dos autos administrativos pela Polícia Civil. (Incluído pela Resolução nº 353, de 16/11/2020). (g.n.)


Resolução TJPI n. 124, de 17 de dezembro de 2018 


Art. 2º. Nos dias úteis, o plantão Judiciário da Justiça de Primeira Instância funcionará nas comarcas onde implantado o segundo turno das 17:00 horas às 08:00 horas do dia seguinte. Nas demais, funcionará das 14:00 horas às 07:00 horas do dia seguinte, destinando-se, exclusivamente, ao conhecimento e à apreciação de: 

I. habeas corpus em que figurar como coatora autoridade policial relativo a fato ocorrido no dia do pedido;

II. pedido de liberdade provisória, pedido de liberdade em caso de prisão civil ou pedido de relaxamento de prisão, todos no tocante a prisão ocorrida no dia do pedido;

III. pedido de concessão de medida cautelar motivado por grave risco à vida ou à saúde de pessoa enferma que não possa aguardar horário de expediente forense;

IV. pedido de medida protetiva de urgência em decorrência de grave risco à vida ou à integridade física da mulher, causada por violência doméstica ou familiar que não possa aguardar horário de expediente forense;

V. casos relativos à apreensão ou liberação de crianças e adolescentes de comprovada urgência;

VI. mandado de segurança relativo a fato ocorrido no dia do pedido.

Parágrafo único. O Plantão Judiciário não se destinará a: 

I. reiteração de pedido já formulado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior;

II. liberação de valores e sua reconsideração ou reexame;

III. solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica,

IV. pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores e liberação de bens apreendidos. 


Na espécie, verifica-se que a tutela de urgência vindicada pelo impetrante/agravante na ação originária consiste em determinar a sua agregação para recebimento de salário correspondente ao seu cargo atual, enquanto estivesse participando de curso de formação em outro Estado, em plantão judicial.


Se, por um lado, tem-se verba salarial que justifica urgência em sua apreciação, lado outro, tem-se que, apenas esse fato, por si só, não pode ser suficiente para que a questão seja considerada como matéria de plantão. Para que o feito seja assim analisado, conforme os destaques acima realizados, deve estar demonstrado que a  sua análise no horário normal de expediente tornaria inútil o provimento judicial e que, no caso do mandado de segurança, o fato deveria ter ocorrido no dia do pedido, o que não aconteceu no caso concreto.


E ainda que fosse possível, naquele momento, conferir ao pedido do recorrente o caráter de matéria de plantão, este recurso não merece conhecimento, porque, ao fim, o pedido do recorrente não tem por objetivo a modificação da decisão juntada em ID n. 14696688, mas a concessão de liminar que não foi objeto de apreciação de nem postergação expressa.


Nesta linha, a pretensão contida neste agravo comportaria em clara supressão de instância, conduta essa não autorizada em nosso sistema processual.


Como é sabido, o recurso de Agravo de Instrumento, em função de seu efeito devolutivo e de seu restrito campo cognitivo, está limitado a impugnar as matérias efetivamente decididas pelo juízo a quo, sendo vedado ao juízo ad quem, em virtude do princípio do duplo grau de jurisdição, a análise de matérias que extrapolem esses limites objetivos.


Nesse sentido, há diversos precedentes deste Tribunal de Justiça:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MATÉRIA NÃO DECIDIDA PELO JUÍZO DE 1º GRAU. VEDAÇÃO DE APRECIAÇÃO DIRETAMENTE PELO JUÍZO AD QUEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1.A legislação processual e a jurisprudência são assentes no sentido de que a qualificação da parte demandada deverá ser o suficiente para a sua identificação e, consequente, citação. Assim, não se apresenta imprescindível a indicação de cada um dos dados contidos no art. 319, CPC/2015 (art. 282, inc. II, CPC/73). 2.Sob pena de haver supressão de instância, é vedado ao Juízo ad quem decidir questões não apreciadas na origem, ainda mais quando inexistente a pertinente instrução processual. 3. Ademais, em razão da estreita via do agravo de instrumento, dotada de âmbito de cognição naturalmente limitado, é descabido incursionar de forma aprofundada e definitiva no mérito da ação originária. Mostra-se necessária a maturação do ainda incipiente processo de origem, com a realização de instrução, a fim de que seja possível esclarecer a situação em controvérsia. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - AI: 00019083220148180000, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 17/06/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) (g.n.)


Da mesma forma, tem-se os seguintes julgamentos: TJ-PI - AI: 00127791920178180000 PI, Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo, Data de Julgamento: 18/09/2018, 5ª Câmara de Direito Público;  TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0757063-66.2020.8.18.0000, Relator: Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 05/07/2022, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO; TJ-PI - AI: 07159523920198180000, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 27/01/2022, 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.


À vista dessas premissas, ressoa impositivo o não conhecimento deste agravo, por falta de dialeticidade e evidente supressão de instância, violando-se o princípio do duplo grau de jurisdição. 


Por tudo isso, entendo que o caso concreto traz hipótese de inadmissibilidade de agravo de instrumento, atraindo a regra prevista no art. 932, III, do CPC:


Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;


No mesmo sentido, o art. 91, VI, do Regimento Interno do TJPI:


Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

[…]

VI - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21/2016, de 15/09/2016)


Em face de todo o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 91, VI, do RITJPI.


Intimem-se.


Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.


Teresina, datado e assinado eletronicamente.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

Relator

 



(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0765044-44.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 10/06/2024 )

Detalhes

Processo

0765044-44.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Curso de Formação

Autor

WESLE FELIPE DA CONCEICAO SENA

Réu

CIDCLEY WATTSON DA SILVA NASCIMENTO

Publicação

10/06/2024