Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0756819-98.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0756819-98.2024.8.18.0000
CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
AUTOR: D M BRASIL ADMINISTRACAO DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS E DE BENS LTDA
REU: ANA AMELIA GUIMARAES SAMPAIO, RICARDO PARENTES SAMPAIO, MARPISA- MARISCOS DO PIAUI S/A


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA que DM BRASIL ADMINISTRACAO DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS E DE BENS LTDA move em face de acórdão nos autos do processo de nº 0755792-85.2021.8.18.0000.

Vieram-me os autos conclusos.

Decido.


Compulsando os autos, vejo que o autor move AÇÃO RESCISÓRIA em face de acórdão proferido nos autos do processo de nº 0755792-85.2021.8.18.0000.

O CPC dispõe em seu artigo 966 as hipóteses de cabimento da ação rescisória. Vejamos:

Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

IV - ofender a coisa julgada;

V - violar manifestamente norma jurídica;

VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.



O ajuizamento da ação rescisória é medida excepcional, cabível apenas nas hipóteses taxativas previstas, sendo inadmissível a interpretação extensiva, em homenagem à proteção constitucional à coisa julgada, que consubstancia um importante fator de pacificação social e segurança jurídica.

O primeiro requisito essencial que se põe ao cabimento da ação rescisória é que ela impugne uma decisão de mérito, vale dizer, “toda a decisão judicial (sentença em sentido estrito, acórdão ou decisão interlocutória) que faça juízo sobre a existência ou a inexistência ou o modo de ser da relação de direito material objeto da demanda” ( REsp 784.799/PR, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 17.12.2009, DJe 2.2.2010).

A locução "decisão de mérito" diz respeito às decisões sobre as quais se possa formar a coisa julgada material, sendo inadmissível o manejo da rescisória para impugnação da coisa julgada meramente formal.

No caso dos autos, o acórdão impugnado não transitou em julgado, uma vez que apenas consta certidão de julgamento naqueles autos.

Ademais, o entendimento adotado pelo STJ ao unificar o termo inicial para a propositura da ação rescisória, qual seja, o último pronunciamento judicial sobre algum dos capítulos da sentença ou do acórdão rescindendo, independentemente do suposto trânsito em julgado de outros pontos, leva em consideração que o trânsito em julgado, como requisito para a ação rescisória (art. 485, caput, do CPC), somente se opera no momento em que a decisão proferida no processo não seja suscetível de nenhum recurso (art. 467 do CPC), além da circunstância de o desmembramento da sentença ou do acórdão em capítulos para fins de ajuizamento da ação rescisória gerar indesejável insegurança jurídica para as partes.


Assim sendo, INDEFIRO a inicial, visto que ausente as hipóteses previstas no artigo 966 do CPC e JULGO EXTINTO o processo com fulcro no artigo 485, I do CPC.

Intimem-se as partes desta decisão.

Transcorrido in albis o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando baixa na distribuição.

Expedientes necessários.

Cumpra-se.

Teresina-PI, data e assinatura no sistema.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

TERESINA-PI, 10 de junho de 2024.

(TJPI - AÇÃO RESCISÓRIA 0756819-98.2024.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - Câmaras Reunidas Cíveis - Data 12/06/2024 )

Detalhes

Processo

0756819-98.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

Câmaras Reunidas Cíveis

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AÇÃO RESCISÓRIA

Competência

Câmaras Reunidas Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

D M BRASIL ADMINISTRACAO DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS E DE BENS LTDA

Réu

ANA AMELIA GUIMARAES SAMPAIO

Publicação

12/06/2024