Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800070-29.2023.8.18.0057


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO E DA LEGALIDADE DOS DESCONTOS. REFINANCIAMENTO TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO CONTRATO PARA A CONSUMIDORA. ÔNUS PROBATÓRIO DO FORNECEDOR CUMPRIDO. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800070-29.2023.8.18.0057 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 2ª Turma Recursal - Data 05/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800070-29.2023.8.18.0057

RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

Advogado(s) do reclamante: MARTHA IBANEZ LEAL

RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO DA SILVA SOUSA

Advogado(s) do reclamado: LORENA CAVALCANTI CABRAL

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO E DA LEGALIDADE DOS DESCONTOS. REFINANCIAMENTO TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO CONTRATO PARA A CONSUMIDORA. ÔNUS PROBATÓRIO DO FORNECEDOR CUMPRIDO. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800070-29.2023.8.18.0057
Origem: 
RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARTHA IBANEZ LEAL - RS35205-A

RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO DA SILVA SOUSA
Advogado do(a) RECORRIDO: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PI12751-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimo consignado que não anuiu.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora para: a) declarar a nulidade do contrato n. 8169468; b) condenar o banco réu na restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, e; c) condenar o demandado no pagamento do valor de r$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, com incidência de correção monetária e juros, respectivamente, na forma das súmulas 362 e 54, do STJ..

Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a regularidade da contratação; a impossibilidade de restituição em dobro dos valores, ante a ausência de má-fé, e a inexistência de danos morais.

O recorrido apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Trata-se o presente caso de ação judicial objetivando a repetição do indébito e indenização por danos morais decorrentes da conduta da instituição financeira que supostamente imputou ao consumidor um contrato de empréstimo inexistente.

In casu, a parte autora/recorrida alega que é aposentada, sendo titular de um benefício junto à Previdência Social, constituindo-se em pessoa humilde e pobre na forma da Lei, além de consumidora, de modo que se encontra inconteste na condição de hipossuficiente. 

Não obstante suas limitações, afirma que foi surpreendida ao perceber cada vez mais a redução no valor de seu benefício devido aos descontos mensais provenientes de empréstimo não contratado por ela. 

Todavia, analisando detidamente o acervo probatório produzido em juízo, verifico que a contratação impugnada foi devidamente comprovada por meio da apresentação do seu instrumento contratual assinado (ID 12195715), cuja autenticidade da assinatura não foi negada pela consumidora.  

Na hipótese, restou demonstrado nos autos pela parte ré, ora recorrente, que o empréstimo consignado de nº 8169468 teria sido contraído para a quitação de saldo devedor refinanciado no valor de R$3.181,44, proveniente de outro empréstimo de nº 8030468.

Além disso, foi juntado ao processo documento informando a transferência do valor previsto no contrato de empréstimo para a recorrida (IDs 12195614, pág. 3 e 12195715, pág. 3), no valor e para a conta nele prevista, cuja titularidade também não foi negada pelo consumidora durante a instrução processual, tampouco houve juntada de extratos bancários que pudessem afastar as afirmações da instituição financeira. 

Ressalte-se que, embora a parte autora/recorrida não seja obrigada a fazer prova contra seu direito, os documentos colacionados por esta não comprovam suas alegações.

Portanto, diante da comprovação da contratação do negócio jurídico impugnado nos autos, bem como da regularidade dos descontos reclamados, a improcedência da demanda é medida que se impõe. 

Isto posto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para fins de reformar totalmente a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos constantes na inicial.

Sem ônus de sucumbência.

É como voto.

Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.

 



Teresina, 13/08/2024

Detalhes

Processo

0800070-29.2023.8.18.0057

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

Réu

MARIA DO SOCORRO DA SILVA SOUSA

Publicação

05/09/2024