Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802060-57.2022.8.18.0100


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. REJEIÇÃO DO RECURSO. 1) Os embargos de declaração constituem modo de impugnação à decisão judicial de fundamentação vinculada, sendo cabíveis tão somente nos casos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2) O Banco não faz jus à compensação, porque não comprovou a transferência de valores (via TED) em favor da autora da ação. Sem a comprovação da TED, o banco não tem crédito a compensar com a requerente. 3) Sem a comprovação de transferência de valores do banco para a titularidade da consumidora, o contrato de mútuo não se perfectibiliza. Assim, não pode a autora da ação ser considerada devedora, por conseguinte, inexiste direito à compensação em favor da instituição financeira. 4) Não comprovada a omissão, obscuridade ou contradição na decisão judicial impugnada devem ser rejeitados os embargos de declaração. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0802060-57.2022.8.18.0100 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 09/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802060-57.2022.8.18.0100

APELANTE: GENEROSA DIAS DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. REJEIÇÃO DO RECURSO.

1) Os embargos de declaração constituem modo de impugnação à decisão judicial de fundamentação vinculada, sendo cabíveis tão somente nos casos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.

2) O Banco não faz jus à compensação, porque não comprovou a transferência de valores (via TED) em favor da autora da ação. Sem a comprovação da TED, o banco não tem crédito a compensar com a requerente.

3) Sem a comprovação de transferência de valores do banco para a titularidade da consumidora, o contrato de mútuo não se perfectibiliza. Assim, não pode a autora da ação ser considerada devedora, por conseguinte, inexiste direito à compensação em favor da instituição financeira.

4) Não comprovada a omissão, obscuridade ou contradição na decisão judicial impugnada devem ser rejeitados os embargos de declaração.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802060-57.2022.8.18.0100
Origem: 
APELANTE: GENEROSA DIAS DA SILVA 
Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado do(a) APELADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO:

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO S/A em face de GENEROSA DIAS DA SILVA com a finalidade de suprir omissão no Acórdão de ID 14360325.

Alega o Banco embargante que o Acórdão foi omisso quanto à possibilidade de compensação entre o valor da indenização a ser recebido pela autora e o valor do empréstimo realizado. Pede para que haja a compensação, porque as partes, embargante e embargada, são credora e devedora uma da outra.

Ademais, argumenta que deve ser realizada a compensação sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora. Caso não seja acolhida a compensação, requer que haja apenas o ressarcimento simples do valor descontado da remuneração da autora.

Por fim, pede a redução do montante fixado a título de danos morais.

Devidamente intimada, a requerente não apresentou contrarrazões ao recurso.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se

 



VOTO


VOTO DO RELATOR

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Os embargos de declaração merecem ser conhecidos, eis que preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Entretanto, devem ser desprovidos, porque não há vício de omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão impugnado.

 

II – MÉRITO

Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, logo, somente podem ser opostos nas hipóteses previstas em lei. São cabíveis se houver contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão atacada. Fora destas hipóteses, é inviável o provimento do recurso.

O cerne do recurso gravita em torno da suposta omissão no Acórdão quanto à hipótese de compensação entre o BANCO BRADESCO S/A e a parte autora.

Afirma o banco embargante que, por ser credor e devedor da parte demandante, faz jus à compensação. Todavia, esquece o banco que ele não ostenta a qualidade de credor da requerente/embargada.

De acordo com o artigo 368, do Código Civil, “se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”.

Pois bem, para se ter o direito à compensação, a lei civil pressupõe que as partes sejam credora e devedora uma da outra, o que não é o caso destes autos.

Na situação em análise, verifico que o Acórdão reconheceu a condição de credora somente a autora. Conforme o mencionado Acórdão de ID 14360325, ela a é titular do direito à indenização por danos morais e materiais, não tendo sido condenada no ressarcimento ao banco recorrente.

De acordo com o Acórdão, o banco não disponibilizou a TED ou qualquer outro comprovante válido de pagamento em favor da consumidora, logo, não há como admitir que ele tenha se tornado credor da parte demandante.

Sem a comprovação de transferência de valores do banco para a titularidade da consumidora, o contrato de mútuo não se perfectibiliza. Assim, não pode a autora da ação ser considerada devedora, por conseguinte, inexiste direito à compensação em favor do BANCO BRADESCO S/A.

No que se refere ao pedido de restituição simples e redução do valor da indenização por danos morais, devo também indeferi-los, porque os embargos de declaração não servem para modificar a decisão impugnada. O acórdão não é omisso quanto ao pedido de restituição simples ou em dobro nem há omissão ou contradição quanto ao pedido de indenização por danos morais, logo não são cabíveis embargos de declaração com intuito único de que a matéria seja reapreciada.

O inconformismo da instituição financeira no que se refere ao valor da indenização deve ser manifestado por meio de recurso especial, se houver violação à lei federal, ou por meio do recurso extraordinário, se existir ofensa à Constituição Federal, não servindo os embargos de declaração como meio de rediscussão da matéria.

Por não haver omissão, contradição ou obscuridade, o recurso deve ser rejeitado.

É o que basta a decidir.

 

III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo o Acórdão de ID 14360325 em todos os seus termos.

É o voto.

 



Teresina, 09/07/2024

Detalhes

Processo

0802060-57.2022.8.18.0100

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

GENEROSA DIAS DA SILVA

Publicação

09/07/2024