
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0800942-83.2020.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: ANTONIA FRANCISCA SILVA ISIDORIO
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
EMENTA: CÍVEL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESISTÊNCIA RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. APELAÇÃO ADESIVA. PREJUDICADA. 1. Conforme o Código de Processo Civil (CPC), “Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.” 2. Ademais, o art. 997, §2º, III, do CPC, dispõe que o recurso adesivo “não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível”. 3. Homologada a desistência do recurso de Apelação Cível. 4. Não conhecimento da Apelação Adesiva.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 12769654) interposta pelo BANCO VOTORANTIM S.A, bem como APELAÇÃO ADESIVA (ID 12769660) interposta por ANTONIA FRANCISCA SILVA ISIDORIO contra a sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais.
No despacho ID 13328299, determinou-se que fosse intimado o BANCO VOTORANTIM S.A. para apresentar contrarrazões ao recurso adesivo nos termos do art. 1010, §2º, do CPC.
Em petição ID 13787473, a instituição financeira requereu a desistência do recurso de apelação, tendo em vista que será realizado o pagamento da condenação.
Pois bem.
Conforme o art. 998 do Código de Processo Civil (CPC), “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.”
Ademais, o art. 997, §2º, III, do CPC, dispõe que:
“§ 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:
II- não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.”
Assim, imperiosa a homologação do pedido de desistência do recurso de Apelação Cível interposto pelo BANCO VOTORANTIM S.A. E, diante da desistência do recurso principal, o recurso adesivo fica prejudicado.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO. DESISTÊNCIA DO RECURSO PRINCIPAL. HOMOLOGAÇÃO. PERDA DO OBJETO DO RECURSO ADESIVO. MÁ-FÉ PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Agravo interno contra decisão que homologou o pedido de desistência do recurso especial formulado pelo Distrito Federal e, na sequência, não conheceu do recurso especial adesivo. 2. A lei faculta ao recorrente desistir do recurso, independentemente da anuência da parte contrária. Isso ocorrendo, fica sem objeto o recurso adesivo. Dicção dos arts. 997 e 998 do CPC/2015. 3. A configuração de má-fé processual da parte que desistiu do recurso principal não se presume; depende de prova inequívoca, que inexiste. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt na DESIS no REsp: 1494486 DF 2014/0279131-3, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/02/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2017)
Ante o exposto, homologo a desistência do recurso de Apelação Cível (ID 12769654), e, por conseguinte, não conheço do recurso de Apelação Adesiva (ID 12769660).
Intimem-se. Após transcorrido o prazo recursal in albis, proceda-se à baixa dos autos e exclusão do sistema.
Teresina, data de julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800942-83.2020.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIA FRANCISCA SILVA ISIDORIO
RéuBANCO VOTORANTIM S.A.
Publicação10/06/2024