TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800204-15.2021.8.18.0061
RECORRENTE: ANA DE ARAUJO SOUSA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO CARDOSO DA ROCHA FILHO
RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE DANO MORAL POR COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA DE TARIFA(S) BANCÁRIA(S) SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADA(S) OU AUTORIZADA(S) PELO CORRENTISTA. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. NOVO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DA LEI N. 8.078/90. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800204-15.2021.8.18.0061 RELATÓRIO Trata-se de ação na qual a parte demandante alega que constatou em seus extratos bancários a ocorrência de cobrança de “Tarifa Bancária - Fácil Econômica, Tarifa Bancária - Cesta B. Expressos, Tarifa Bancária - Cesta Benefíc 1 Cartão de Crédito Anuidade e Seguro Prestamista” que diz não ter contratado. Afirma, ainda, que o desconto foi indevido e consumiu ilicitamente seus limitados proventos de aposentadoria. Sobreveio sentença do magistrado de piso, in verbis: Do exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC, nos artigos 6º, VI, e 14 do CDC, c/c o art. 487, I do CPC: a) julgo procedente o pedido de indenização por danos materiais para condenar a parte ré a pagar em dobro as parcelas descontadas referentes à anuidade de cartão de crédito e ao seguro prestamista, devendo incidir, a título de correção monetária e juros de mora, a SELIC (que já engloba ambos), desde a ocorrência do evento danoso, ou seja, desde cada um dos descontos, nos termos do art. 398 do CC e Súmulas 43 e 54 do STJ (STJ, AgInt no REsp 1752361/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021). b) julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais pelos descontos denominados cesta fácil econômica; c) julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais referente à anuidade de cartão de crédito e ao seguro prestamista, tendo em vista ter-se evidenciado mero dissabor. Determino que o réu se abstenha de cobrar da parte demandante qualquer tarifa bancária não prevista em contrato e não solicitada ou autorizada por ele, sob pena de multa no valor correspondente ao décuplo da quantia indevidamente cobrada, além da restituição em dobro desse montante. Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. O recorrente se manifestou sobre: das tarifas bancária – fácil econômica, cesta B. expressos, e cesta benefíc 1, dos danos materiais e morais. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e que seja considerado para efeito de descontos indevidos o valor de R$ 2.163,70 (dois mil, cento e sessenta e três reais e setenta centavos) descontos do período de julho de 2017 a janeiro de 2022 e o Recorrido seja condenado ao pagamento de R$ 4.327,40 (quatro mil, trezentos e vinte e sete reais e quarenta centavos, além da concessão de danos morais. O recorrido apresentou contrarrazões. É o relatório sucinto.
Origem:
RECORRENTE: ANA DE ARAUJO SOUSA
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO CARDOSO DA ROCHA FILHO - PI19934-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. É verdade que a legislação de regência exige como requisito para a concessão do beneplácito a simples afirmação da parte de que não pode suportar o pagamento das custas processuais, presumindo-se pobre, até prova em contrário, mas é certo também que o caso concreto revela peculiaridades que devem ser muito bem analisadas pelo juízo em homenagem ao princípio do acesso à Justiça em favor daqueles que realmente necessitam. O entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que cabe à parte requerente da gratuidade da justiça o ônus de demonstrar à saciedade o preenchimento do requisito do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, mediante prova concreta da real necessidade do benefício legal desejado, sob penas da lei. No caso em comento, consta nos autos documentação de proventos do Recorrente capaz de comprovar o seu rendimento mensal para evidenciar sua condição de miserabilidade, havendo como deferir os benefícios da assistência gratuita. Assim, DEFIRO o benefício da Justiça Gratuita. No que se refere à tarifa, o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, que disciplina a prestação de serviços pelas instituições financeiras, dispõe que a cobrança de tarifas deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo usuário. Portanto, deve o recorrido restituir em dobro as quantias pagas indevidamente, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC, vez que não se vislumbra engano justificável na hipótese, mas sim deliberado descaso para com os direitos do consumidor. No caso, o nome da recorrente não chegou a ser inscrito em órgãos restritivos de crédito, única hipótese que ensejaria a indenização por danos morais independentemente de comprovação do prejuízo, conforme pacífica jurisprudência. Entendo que o desconto de tarifas bancárias sem previsão contratual expressa, salvo se comprovados situação vexatória, humilhação ou constrangimento, implica simples transtornos e dissabores ao consumidor, não caracterizando dano moral indenizável. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Sentença de procedência parcial. Apelação da Autora, objetivando a condenação da Ré ao ressarcimento pelos danos morais sofridos e apresentação pela ré dos extratos de sua conta desde a abertura de sua conta. É dever da instituição financeira a exibição dos extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação que com eles será instruída, não dependendo o pedido de exibição, de prévia solicitação na via administrativa. Dano moral não configurado. Ausência de comprovação de qualquer conduta que desse ensejo ao reconhecimento do dano moral em virtude dos descontos indevidos, não havendo demonstração de qualquer ofensa a atributo da personalidade, dano à honra, à imagem, vexame ou vergonha, constituindo a conduta do Réu mero aborrecimento das relações cotidianas, insuscetível de gerar dano moral, entendimento adotado por iterativa jurisprudência e sufragado pela Súmula 75 desta Corte. Provimento liminar parcial ao recurso pelo Relator, apenas para determinar que a Ré apresente os extratos da conta corrente da Autora, respeitado o prazo prescricional decenal do artigo 205 do CC/02 (artigo 557, § 1º-A, do CPC). (TJ-RJ - APL: 00700279120108190021 RJ 0070027-91.2010.8.19.0021, Relator: DES. LUCIO DURANTE, Data de Julgamento: 08/10/2013, VIGÉSIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 04/11/2013 13:23) Uma vez que não se trata de dano moral in re ipsa, deveria a recorrente ter comprovado a ocorrência de situação vexatória, humilhação ou constrangimento, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, conforme análise dos autos, entendo que a sentença se manifestou sobre todas as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios termos e fundamentos jurídicos. Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, em virtude do benefício da justiça gratuita. É como voto. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 09/09/2024
0800204-15.2021.8.18.0061
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorANA DE ARAUJO SOUSA
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação10/09/2024