Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800031-23.2022.8.18.0136


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. PERDA DO TEMPO ÚTIL. DANOS MORAIS EXISTENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800031-23.2022.8.18.0136 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 22/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800031-23.2022.8.18.0136

RECORRENTE: MIQUELINE FORTES DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: MARCOS LUIZ DA SILVA FILHO, LUZINALDO DOS SANTOS SOARES

RECORRIDO: RUIKAI PRESENTES E COSMETICOS EIRELI

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. PERDA DO TEMPO ÚTIL. DANOS MORAIS EXISTENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800031-23.2022.8.18.0136

RECORRENTE: MIQUELINE FORTES DE OLIVEIRA 
Advogados do(a) RECORRENTE: LUZINALDO DOS SANTOS SOARES - PI12169-A, MARCOS LUIZ DA SILVA FILHO - PI19464-A

RECORRIDO: RUIKAI PRESENTES E COSMETICOS EIRELI

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, na qual a parte autora, ora recorrente, alega que comprou produtos com a empresa ré, ora recorrida, e alguns produtos não foram entregues, outros estavam em desacordo com o pedido ou com vícios, e requer a restituição do valor pago pelos produtos, qual seja, R$ 872,40 (oitocentos e setenta e dois reais e quarenta centavos), bem como o ressarcimento do que foi pago na SEFAZ para liberação dos produtos, no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), e danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, in verbis:


“(...) Diante do exposto e nos termos do enunciado 162 do Fonaje, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, condenando a pagar o valor de R$ 900,00 (novicentos reiais) a título de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, sujeito a inclusão juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (25/02/2022) e correção monetária a partir do ajuizamento da ação (07/01/2022), nos termos do art. 405, CC, Súmula 163, STF e Lei 6.899/91. (...)” 


Razões do recorrente, alegando, em suma: que os fatos relatados foram comprovados; a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; a aplicação da súmula 479 do STJ; a falha na prestação do serviço e a responsabilidade objetiva do fornecedor; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença para julgar procedente os pedidos autorais.

Sem contrarrazões da parte recorrida.

É o relatório.


 

 


 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.

Inicialmente, verifico que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme artigos 2º e 3º do CDC.

Sendo uma relação consumerista, a contenda comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, de modo que o dever de indenizar exige: a prática de ato ilícito capaz de causar prejuízo, a ocorrência de dano e que a conduta seja a causa do dano experimentado. Ainda, o art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, preleciona que o fornecedor só não responde pelos danos caso demonstre que o defeito inexiste, ou que há culpa exclusiva da vítima, ou de terceiro.

Em atenção à instrução probatória presente nos autos, verifico que a recorrente comprovou que os produtos vieram com vícios na embalagem e alguns produtos vieram com especificações diversas do pedido. Demonstrou ainda que teve que realizar o pagamento de valores na SEFAZ, vez que a encomenda veio sem nota fiscal ou declaração de conteúdo.

Compulsando os autos, observo que a recorrente alega que alguns produtos vieram com especificações diferentes da pedida e alguns vieram com defeitos na embalagem. Entretanto, pelas provas juntadas, não é possível mensurar quantos produtos estavam com problema na embalagem e se tal defeito foi suficiente para inutilizar o produto. Ademais, não constam provas de que os produtos de especificação diferente possuíam valor inferior ao dos produtos encomendados. Assim, pelas provas colacionadas nos autos, não é possível mensurar os danos materiais.

Observo, ainda, que a recorrente juntou prints de conversas no WhatsApp com a empresa, demonstrando que, por várias vezes, entrou em contato para resolver o problema, objetivando trocar os produtos defeituosos e obter o ressarcimento do valor pago. Entretanto, as tentativas de resolução foram infrutíferas.

Nesse sentido, no tocante ao dano moral, as provas constantes nos autos permitem que seja aplicada a teoria do desvio produtivo do consumidor. Trata-se de uma teoria desenvolvida por Marcos Dessaune, autor do livro “Desvio Produtivo do Consumidor – O Prejuízo do Tempo Desperdiçado” (São Paulo: RT, 2011). Segundo o autor:

o desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências — de uma atividade necessária ou por ele preferida — para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável”.

Logo, o consumidor deverá ser indenizado por este tempo perdido.

Pontuo que os danos morais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.

Relativamente à fixação do quantum indenizatório, entendo que o valor deve garantir, à parte lesada, uma reparação que lhe compense o abalo sofrido, bem como cause impacto suficiente para desestimular a reiteração do ato por aquele que realizou a conduta reprovável. Assim, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixo a indenização em danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, reformando a sentença, para CONDENAR a recorrida a indenizar a parte recorrente em DANOS MORAIS no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ) e correção monetária desde o arbitramento (súmula 362 do STJ). Mantenho os demais termos da sentença, por seus próprios fundamentos.

Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.


 


Leonardo Lúcio Freire Trigueiro 

Juiz Relator


 

 

 

 

 

 

 



Teresina, 22/08/2024

Detalhes

Processo

0800031-23.2022.8.18.0136

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

MIQUELINE FORTES DE OLIVEIRA

Réu

RUIKAI PRESENTES E COSMETICOS EIRELI

Publicação

22/08/2024