TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800031-23.2022.8.18.0136
RECORRENTE: MIQUELINE FORTES DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: MARCOS LUIZ DA SILVA FILHO, LUZINALDO DOS SANTOS SOARES
RECORRIDO: RUIKAI PRESENTES E COSMETICOS EIRELI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. PERDA DO TEMPO ÚTIL. DANOS MORAIS EXISTENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800031-23.2022.8.18.0136
RECORRENTE: MIQUELINE FORTES DE OLIVEIRA
Advogados do(a) RECORRENTE: LUZINALDO DOS SANTOS SOARES - PI12169-A, MARCOS LUIZ DA SILVA FILHO - PI19464-A
RECORRIDO: RUIKAI PRESENTES E COSMETICOS EIRELI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, na qual a parte autora, ora recorrente, alega que comprou produtos com a empresa ré, ora recorrida, e alguns produtos não foram entregues, outros estavam em desacordo com o pedido ou com vícios, e requer a restituição do valor pago pelos produtos, qual seja, R$ 872,40 (oitocentos e setenta e dois reais e quarenta centavos), bem como o ressarcimento do que foi pago na SEFAZ para liberação dos produtos, no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), e danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, in verbis:
“(...) Diante do exposto e nos termos do enunciado 162 do Fonaje, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, condenando a pagar o valor de R$ 900,00 (novicentos reiais) a título de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, sujeito a inclusão juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (25/02/2022) e correção monetária a partir do ajuizamento da ação (07/01/2022), nos termos do art. 405, CC, Súmula 163, STF e Lei 6.899/91. (...)” Razões do recorrente, alegando, em suma: que os fatos relatados foram comprovados; a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; a aplicação da súmula 479 do STJ; a falha na prestação do serviço e a responsabilidade objetiva do fornecedor; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença para julgar procedente os pedidos autorais. Sem contrarrazões da parte recorrida. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
Inicialmente, verifico que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme artigos 2º e 3º do CDC.
Sendo uma relação consumerista, a contenda comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, de modo que o dever de indenizar exige: a prática de ato ilícito capaz de causar prejuízo, a ocorrência de dano e que a conduta seja a causa do dano experimentado. Ainda, o art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, preleciona que o fornecedor só não responde pelos danos caso demonstre que o defeito inexiste, ou que há culpa exclusiva da vítima, ou de terceiro.
Em atenção à instrução probatória presente nos autos, verifico que a recorrente comprovou que os produtos vieram com vícios na embalagem e alguns produtos vieram com especificações diversas do pedido. Demonstrou ainda que teve que realizar o pagamento de valores na SEFAZ, vez que a encomenda veio sem nota fiscal ou declaração de conteúdo.
Compulsando os autos, observo que a recorrente alega que alguns produtos vieram com especificações diferentes da pedida e alguns vieram com defeitos na embalagem. Entretanto, pelas provas juntadas, não é possível mensurar quantos produtos estavam com problema na embalagem e se tal defeito foi suficiente para inutilizar o produto. Ademais, não constam provas de que os produtos de especificação diferente possuíam valor inferior ao dos produtos encomendados. Assim, pelas provas colacionadas nos autos, não é possível mensurar os danos materiais.
Observo, ainda, que a recorrente juntou prints de conversas no WhatsApp com a empresa, demonstrando que, por várias vezes, entrou em contato para resolver o problema, objetivando trocar os produtos defeituosos e obter o ressarcimento do valor pago. Entretanto, as tentativas de resolução foram infrutíferas.
Nesse sentido, no tocante ao dano moral, as provas constantes nos autos permitem que seja aplicada a teoria do desvio produtivo do consumidor. Trata-se de uma teoria desenvolvida por Marcos Dessaune, autor do livro “Desvio Produtivo do Consumidor – O Prejuízo do Tempo Desperdiçado” (São Paulo: RT, 2011). Segundo o autor: “o desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências — de uma atividade necessária ou por ele preferida — para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável”. Logo, o consumidor deverá ser indenizado por este tempo perdido. Pontuo que os danos morais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso. Relativamente à fixação do quantum indenizatório, entendo que o valor deve garantir, à parte lesada, uma reparação que lhe compense o abalo sofrido, bem como cause impacto suficiente para desestimular a reiteração do ato por aquele que realizou a conduta reprovável. Assim, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixo a indenização em danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, reformando a sentença, para CONDENAR a recorrida a indenizar a parte recorrente em DANOS MORAIS no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ) e correção monetária desde o arbitramento (súmula 362 do STJ). Mantenho os demais termos da sentença, por seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Leonardo Lúcio Freire Trigueiro Juiz Relator
Teresina, 22/08/2024
0800031-23.2022.8.18.0136
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorMIQUELINE FORTES DE OLIVEIRA
RéuRUIKAI PRESENTES E COSMETICOS EIRELI
Publicação22/08/2024