TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802018-26.2021.8.18.0073
APELANTE: ELIDIA TORRES DE BRITO
Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO – NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTRATO – NULIDADE – REQUISITO FORMAL DESCUMPRIDO – COMPROVAÇÃO DE RESGATE DO VALOR CONTRATADO – REPETIÇÃO SIMPLES – DANO MORAL – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No que pertine à contratação do título de capitalização descrito na inicial, há que se destacar que uma vez negada a sua contratação, bem como a sua regularidade, o ônus de provar o contrário era da parte demandada, o qual não foi cumprido, NÃO sendo colacionado aos autos o contrato objeto da ação, apenas documentos comprovando o resgate do valor contratado.
2. No que tange à fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta e. Corte, mostra-se justo e razoável a fixação do valor no patamar de cinco mil reais (R$ 5.000,00).
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Eminentes julgadores, senhor procurador de justiça, senhores advogados, gradas pessoas outras aqui também presentes.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ELIDIA TORRES DE BRITO para reformar a sentença exarada na AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato-PI), ajuizada contra o BANCO BRADESCO S/A.
Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, ter sofrido descontos em seu benefício previdenciário em razão de título de capitalização por ela não contratado.
Pugnou pela inversão do ônus da prova; ressarcimento dos valores descantados de forma dobrada; e a condenação indenização por danos morais, dentre outros.
Juntou documentos.
Devidamente citado, o banco apresentou contestação, Num. 13561774 – Pág. 1/8, alegando, em síntese, a legalidade do contrato; ausência de danos morais; da impossibilidade de repetição do indébito, contudo não colacionou aos autos a cópia do contrato, somente o comprovante de resgate do título de capitalização, Num. 13561775 – Pág. 1.
Réplica, Num. 13561779 – Pág. 1/3.
Por sentença, Num. 13561787 – Pág. 1/5, o d. Magistrado a quo, assim julgou:
“Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487 I do NCPC, para condenar o requerido à devolução do em dobro do valor descontado da conta bancária da parte requerente sob a rubrica “título de capitalização”, diminuída da quantia já recebida por ela em razão do resgate, conforme documento de ID 43580769, devendo incidir a SELIC desde o efetivo desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95) a título de correção monetária e juros de mora.
Custas e honorários, estes fixado em 10% (dez por cento) do valor da condenação, a serem rateados proporcionalmente entre as partes, haja vista a sucumbência recíproca (art. 86, CPC), ficando a parte autora dispensada por ser beneficiária da justiça gratuita.”
Inconformada, a parte autora apresentou Recurso de Apelação, Num. 13561790 – Pág. 1/4, ratificando, em síntese, todas as alegações trazidas na inicial, com o pedido de arbitramento de indenização por danos morais.
Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões, Num. 13561793 – Pág. 1/6, pugnando pelo improvimento do apelo.
Recebido o recurso em ambos efeitos, Num. 14322874 – Pág. 1.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Eminentes julgadores,
A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos de sua admissibilidade.
O cerne da questão gira em torno da nulidade, ou não, de contrato de título de capitalização firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Nota-se, ainda, a condição de idoso e de hipossuficiência da parte apelante (consumidor), cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual é de se deferir a inversão do ônus da prova em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:
"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:
(...);
VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Nesse caminho, colaciona-se o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste e. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”
Dito isto, tenho que o banco, quando da apresentação de sua contestação, não colacionou aos autos o contrato ora discutido, trazendo o comprovante de resgate do título de capitalização, Num. 13561775 – Pág. 1, demonstrando assim, o recebimento do valor contratado.
Nessa toada, muito embora tenha restado inconteste o recebimento do valor objeto do contrato, a parte apelada não trouxe aos autos o instrumento contratual, sendo este, portanto, inexistente.
Assim, tenho que acertadamente o douto juízo singular determinou a declaração de nulidade do pacto, com a devolução dos valores indevidamente descontados, com a compensação do valor comprovadamente recebido pela parte apelante.
Assim, passo para a análise do pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, objeto deste recurso.
A Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Na espécie, as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato evidentemente nulo, eis que celebrado sem a observância de nenhuma formalidade essencial, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido.
Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportado pela apelante, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seus proventos por má conduta do banco na formalização do contrato.
No que tange à fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta e. Corte, hei por bem arbitrar a condenação em indenização por danos morais no patamar de cinco mil reais (R$ 5.000,00).
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO do Recurso de Apelação, condenando o banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de cinco mil reais (R$ 5.000,00).
CONDENO o banco apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em dez por cento (10%) do valor atualizado da condenação.
É o voto.
Teresina, 22/07/2024
0802018-26.2021.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCapitalização e Previdência Privada
AutorELIDIA TORRES DE BRITO
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação26/07/2024