Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802562-32.2022.8.18.0088


Ementa

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO RÉU. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. A legitimidade ad causam é uma das condições da ação referente ao autor e ao réu. É possível se afirmar, de maneira simples, que possui legitimidade ativa o titular da pretensão posta em juízo e passiva aquele que se encontra sujeito àquela pretensão. Entretanto, só é aferível diante de uma situação específica, deduzida em juízo. Considerando que o banco apelante não possui qualquer relação jurídica com a autora em relação à questão posta em juízo, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802562-32.2022.8.18.0088 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802562-32.2022.8.18.0088

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: RAIMUNDA ALVES DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: DANIEL OLIVEIRA NEVES

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO RÉU. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. A legitimidade ad causam é uma das condições da ação referente ao autor e ao réu. É possível se afirmar, de maneira simples, que possui legitimidade ativa o titular da pretensão posta em juízo e passiva aquele que se encontra sujeito àquela pretensão. Entretanto, só é aferível diante de uma situação específica, deduzida em juízo. Considerando que o banco apelante não possui qualquer relação jurídica com a autora em relação à questão posta em juízo, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.


ACÓRDÃO


 

“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso de Apelação do banco para, reconhecendo a preliminar de ilegitimidade passiva, anular a sentença e determinar a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC. Inverto os ônus de sucumbência, mantida a gratuidade em relação à parte autora, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA em epígrafe, que julgou procedentes os pedidos da inicial, declarando a inexistência do contrato vindicado, bem como condenando a parte Apelante ao pagamento da restituição em dobro do indébito e danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Custas e honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Em suas razões (ID. 14899251), o banco Apelante alega, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, uma vez que o contrato questionado na realidade foi firmado com o Banco Pan. No mérito, aduz que houve regular contratação do empréstimo consignado, assim como o devido repasse de valores contratados, além de nenhuma comprovação nos autos dos danos supostamente sofridos para ensejar indenização a título de danos morais e devolução em dobro. Requer ao final o provimento do recurso com a reforma da sentença guerreada para que sejam afastadas as condenações impostas.

A parte Autora, ora Apelada, apresentou contrarrazões, ID. 14899255, alegando que não há contrato nem comprovante de repasse de valores nos autos, razão pela qual requer a manutenção da sentença.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixei de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

É o que cumpre relatar.


VOTO


I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade da suposta contratação de empréstimo. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

II- PRELIMINARMENTE

1.1- DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELANTE

Em sede de preliminar, o banco Apelante alega que o contrato objeto da discussão nº 319308590-3 foi, na realidade, firmado entre a Autora e o Banco Pan, conforme se observa do extrato do INSS juntado pela própria autora.

Da análise dos autos, verifica-se que assiste razão à alegação da instituição financeira, uma vez que, conforme se depreende do extrato de ID. 14899231, o contrato nº 319308590-3 foi em verdade celebrado entre a autora e o Banco Pan, não tendo qualquer participação do banco Bradesco, ora apelante.

A legitimidade ad causam é uma das condições da ação referente ao autor e ao réu. É possível se afirmar, de maneira simples, que possui legitimidade ativa o titular da pretensão posta em juízo e passiva aquele que se encontra sujeito àquela pretensão. Entretanto, só é aferível diante de uma situação específica, deduzida em juízo. No presente caso, considerando que o banco Apelante não possui qualquer relação jurídica com a autora em relação à questão posta em juízo, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.

Nesse sentido a jurisprudência:


CONDOMÍNIO – AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL AJUIZADA FRENTE À ADMINISTRADORA DO CONDOMÍNIO – MERA INTERMEDIAÇÃO – ILEGITIMIDADE DE PARTE RECONHECIDA DE OFÍCIO - EXTINÇÃO DA AÇÃO – RECURSO PREJUDICADO. Evidenciada a ilegitimidade passiva da administradora condominial, cujo reconhecimento de ofício se impõe, por se tratar de matéria de ordem pública, daí advém a declaração de extinção do processo sem julgamento do mérito, na forma do artigo 485, VI, do CPC.

 (TJ-SP - AC: 10080935820198260554 SP 1008093-58.2019.8.26.0554, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 12/12/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/12/2020)


Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso de Apelação do banco para, reconhecendo a preliminar de ilegitimidade passiva, anular a sentença e determinar a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.

Inverto os ônus de sucumbência, mantida a gratuidade em relação à parte autora.

É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 28 de junho a 5 de julho, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 5 de julho de 2024.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator-


 

Detalhes

Processo

0802562-32.2022.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

RAIMUNDA ALVES DA SILVA

Publicação

15/07/2024