Acórdão de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0760195-97.2021.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DEBATIDA PELO ACÓRDÃO. INCONFORMISMO QUE NÃO SE COADUNA COM AS HIPÓTESES PREVISTAS NO 1.022 do CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. É cediço que o manejo dos Embargos de Declaração está adstrito às hipóteses elencadas no art. 1.022 do NCPC. 2. As teses pertinentes à resolução da causa foram devidamente debatidas. 3. Em suas razões, os embargantes, por não se conformarem com a decisão, na realidade, pretendem rediscutir a matéria, quando este recurso não é cabível para promover novo julgamento. 4. Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760195-97.2021.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 01/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0760195-97.2021.8.18.0000

EMBARGANTES: RAILMA DE SOUSA ALMEIDA, QUEZIA GOMES MATOS VAZ

EMBARGADO: MUNICÍPIO DE TERESINA 

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DEBATIDA PELO ACÓRDÃO. INCONFORMISMO QUE NÃO SE COADUNA COM AS HIPÓTESES PREVISTAS NO 1.022 do CPC. EMBARGOS REJEITADOS.

1. É cediço que o manejo dos Embargos de Declaração está adstrito às hipóteses elencadas no art. 1.022 do NCPC.

2. As teses pertinentes à resolução da causa foram devidamente debatidas. 

3. Em suas razões, os embargantes, por não se conformarem com a decisão, na realidade, pretendem rediscutir a matéria, quando este recurso não é cabível para promover novo julgamento.

4. Embargos conhecidos e rejeitados.


ACÓRDÃO

  

 Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECEM dos presentes embargos para, no mérito, REJEITÁ-LOS, na forma do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por RAILMA DE SOUSA ALMEIDA, QUEZIA GOMES MATOS VAZ e OUTROS em face do acórdão proferido por esta 5ª Câmara de Direito Público (ID n. 15429514), que, à unanimidade, negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo inalterada a decisão liminar que determinou a reintegração do Município de Teresina-PI, ora embargado, no imóvel denominado Gleba Cem, popularmente conhecido por “Loteamento Corujas”. 

Em suas razões, sustentam que o acórdão foi omisso, deixando de apreciar pontos cuja análise era imprescindível para o deslinde da demanda. Alegam, em síntese, que o aresto impugnado foi silente quanto às documentações acostadas, as quais relevam que a posse dos moradores do supracitado loteamento não ocorreu de forma precária, já que a Prefeitura de Teresina, por meio da gestão anterior, teria anuído com a instalação das moradias. 

Diante desses argumentos, pugnam pelo provimento do recurso, a fim de que sejam supridas as omissões contidas no decisum vergastado (ID n. 15612717).

Intimado para contrarrazoar os presentes embargos, o Município de Teresina/PI, erroneamente, apresentou contrarrazões de agravo de instrumento, defendendo a manutenção da decisão agravada (ID n. 17659840). 

É o relatório. 

VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade, conheço dos Embargos de Declaração. 


II. MÉRITO


A priori, cumpre aduzir que os Embargos de Declaração constituem recurso idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado, sendo sua disciplina contida no art. 1.022 do CPC, in verbis:


Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material. 


Da leitura do dispositivo transcrito, extrai-se que os declaratórios servem à correção da sentença ou do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.

No caso em apreço, pretendem os embargantes a rediscussão da matéria analisada e a modificação do julgado, sob o argumento de que o aresto recorrido foi omisso, já que teria deixado de analisar os documentos que seguem em anexo ao agravo, os quais revelam que a “área do Loteamento Corujas é objeto de regularização fundiária, com levantamento técnico social das famílias, DEIXANDO DE SER POSSE PRECÁRIA, POIS HOUVE ANUÊNCIA DA PREFEITURA PARA INSTALAÇÃO DAS MORADIAS”.

Pois bem.

Em que pesem os argumentos trazidos pelos recorrentes, o que se observa, após detida reanálise dos autos, é que o acórdão hostilizado não padece de nenhum dos vícios apontados. Nesse ponto, oportuno ressaltar que não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015, muito menos negativa de prestação jurisdicional, quando o acórdão decide de forma integral a controvérsia, adotando fundamentação suficiente, não se confundindo decisão desfavorável com negativa de prestação jurisdicional.

Na espécie, pela simples leitura da ementa abaixo transcrita, verifica-se que as questões postas na demanda foram devidamente apreciadas, sendo apresentada fundamentação clara e precisa à resolução da contenda, de cuja análise extraíram-se as consequências jurídicas cabíveis. Veja-se: 


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO DE BEM PÚBLICO. MERA DETENÇÃO. INVASÃO DE ÁREA PERTENCENTE AO MUNICÍPIO DE TERESINA/PI. ESBULHO CARACTERIZADO. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. LIMINAR. REQUISITOS. CUMPRIMENTO.

1. A jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto do Supremo Tribunal Federal, é firme em não ser possível a posse de bem público, constituindo a sua ocupação mera detenção de natureza precária (REsp 1.701.620/RS). Nesse sentido, irrelevante o fato de a posse ser nova ou velha para fins de concessão liminar para reintegração de posse de bem público, posto que o caráter público do bem não permite a ocorrência de posse, mesmo diante de ocupação por um longo período de tempo.

2. Assim, uma vez que o autor comprovou a posse legítima anterior e o esbulho ou turbação pelo réu, acertada a decisão hostilizada que concedeu a liminar reintegratória.

3. Agravo conhecido e não provido. Decisão mantida.


Por ocasião do julgado, destacou-se ainda que o Município de Teresina/PI acostou aos autos originários (Processo nº 0830764-91.2021.8.18.0140) o registro do bem imóvel do qual é legítimo proprietário (ID n. 19687078, p. 11), bem como o relatório circunstanciado da SAAD Leste, que atestou in loco a invasão do imóvel público questionado (ID n. 19687078, p. 3-4). 

Assim, embora defendam os recorrentes, com base nos documentos trazidos no agravo, que a ocupação teria sido regular e com anuência da Prefeitura, o que se observa pelo conjunto probatório dos autos é que, à época da invasão, a área sob litígio não havia passado pelo processo de regularização fundiária. Restou evidenciado, ademais, que a ocupação se deu com o desmatamento de vegetação local por máquinas, reforçando o dano irreversível e o periculum in mora justificadores da medida liminar deferida pelo juízo de primeiro grau.

Nesse contexto, o que se verifica no recurso sub oculi, em verdade, é uma insatisfação com o resultado da demanda, não havendo que se falar em obscuridade, contradição, omissão ou erro material de nenhuma questão sobre a qual deveria existir manifestação, estando o acórdão devidamente fundamentado.

 A propósito, é firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que os embargos de declaração não se revelam cabíveis "quando a parte recorrente, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um devido reexame da causa". (RTJ 191/684-695, Relator o Ministro Celso de Mello).

Registra-se, ainda, que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ, Edcl no MS 21.315-DF, j. 08/06/2016).

Forte nestas razões, cuja disciplina evidencia a inexistência das hipóteses legais capazes de ensejar a oposição dos embargos, é de rigor a manutenção do aresto impugnado.

Considero prequestionada a matéria para os fins que entender de direito os embargantes, a teor do art.1.025 do CPC.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos para, no mérito, REJEITÁ-LOS.

É como voto.


DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECEM dos presentes embargos para, no mérito, REJEITÁ-LOS, na forma do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias e Dr. Almir Abib Tajra Filho- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 229/2024).

Impedido: não houve.

Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA / PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0760195-97.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

RAILMA DE SOUSA ALMEIDA

Réu

MUNICIPIO DE TERESINA

Publicação

01/08/2024